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sexta-feira, 29 de setembro de 2017

MOTORISTA INDENIZARÁ MULHER ATROPELADA QUANDO ATRAVESSAVA NA FAIXA DE PEDESTRES

Uma pessoa atropelada enquanto atravessa a rua na faixa de pedestre deve ser indenizada pelo motorista. Este é o entendimento da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve sentença de primeira instância que condenou o proprietário de um veículo a indenizar mulher por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes.
Motorista atropelou pedestre na faixa
e não parou para prestar socorro. Reprodução 

O atropelamento aconteceu em agosto de 2003, em Ceilândia. Segundo a vítima, o motorista do veículo se evadiu do local e não prestou socorro. O fato, porém, foi registrado em boletim de ocorrência juntamente com a placa do automóvel. A pedestre afirmou que, em razão do acidente, sofreu diversas fraturas no joelho direito, além de lesões nas articulações das pernas. Pediu a condenação do réu no dever de indenizá-la por todos os danos sofridos.
Os dados do Detran do DF estavam desatualizados, pois o automóvel vinha sendo negociado por meio de procuração, o que dificultou definir o real proprietário do bem. Citado por edital, o réu foi representado pela Curadoria dos Ausentes, que, em contestação, afirmou não ter sido comprovado que o representado atropelou a autora.
Na sentença, o juiz esclareceu: “É irrelevante, no caso dos autos, para a análise da existência de responsabilidade civil, esclarecimentos acerca de quem estava na condução do veículo automotor. Isto porque, a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos de terceiros que conduzem o automóvel”, afirma a decisão.
No grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação nos termos da sentença, ou seja, condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais; R$ 6 mil por danos estéticos, R$ 280 pelos prejuízos materiais e R$ 872,66 por lucros cessantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. 




quinta-feira, 28 de setembro de 2017

ATRASO DE DUAS ANUALIDADES NÃO JUSTIFICA EXTINÇÃO DE PATENTE, DEFINE STJ

Mesmo se atrasar anualidades, o titular da patente deve ser previamente notificado de que ela será extinta. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que revogou extinção de patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).
O caso envolveu a patente de uma composição farmacêutica inalatória, utilizada no tratamento de câncer no cérebro, desenvolvida por um pesquisador da Universidade Federal Fluminense. O depósito do pedido de patente foi feito em dezembro de 2001, e a patente foi concedida em abril de 2014.
Oito meses depois da concessão, o Inpi extinguiu a proteção definitivamente, com fundamento no artigo 13 de sua Resolução 113/13, em razão de não terem sido pagas a nona e a décima anualidade.
De acordo com o dispositivo, “os pedidos de patente ou as patentes que estiverem inadimplentes em mais de uma retribuição anual serão arquivados ou extintos definitivamente, não se aplicando a esses casos a hipótese de restauração prevista no artigo 87 da Lei de Propriedade Industrial” (Lei 9.279/96).
Restauração afastada
Para o Inpi, o instituto da restauração apenas poderia ser aplicado às hipóteses em que o inadimplemento fosse de uma única retribuição anual, e não de várias. Além disso, a autarquia defendeu que a extinção de patente por inadimplemento seria benéfica para a sociedade, principalmente por se tratar de produtos farmacêuticos.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Apesar de reconhecer que o pagamento da retribuição anual configura requisito imprescindível para que o titular de uma patente goze do monopólio de exploração comercial do objeto patenteado, destacou a impossibilidade de ser afastada a aplicação do artigo 87 da Lei 9.279, que trata do instituto da restauração.
O artigo prevê que “o pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de três meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica”.
Resolução ilegal
Para Sanseverino, não há qualquer possibilidade de se afastar o caráter obrigatório da notificação e, ainda que se entendesse que a restauração poderia ser aplicada apenas ao não pagamento de uma única retribuição anual, nada justificaria a ausência de notificação do depositante em razão do primeiro inadimplemento.

O ministro também afastou a aplicação do artigo 13 da resolução do Inpi por dois fundamentos. Primeiramente, em razão de o ato administrativo ter sido editado em outubro de 2013 e os inadimplementos terem se dado em 2010 e 2011. Além disso, pelo fato de a resolução ter sido reconhecida como ilegal em acórdão contra o qual foi interposto recurso, sem efeito suspensivo.
Esforço reconhecido
Em relação à alegação do Inpi de que a extinção da patente é benéfica para a sociedade, o ministro destacou que, apesar de a ponderação ser verdadeira, o monopólio da exploração comercial do objeto da patente é garantido ao inventor como uma contrapartida estatal aos esforços e recursos financeiros investidos.

Sanseverino ressaltou o fato de o titular da patente não ser um grande laboratório, mas um pesquisador de universidade que, “com grande esforço e poucos recursos em um país em que a pesquisa e a atividade inventiva ainda não são devidamente valorizadas”, conseguiu desenvolver, após 20 anos de estudos, substância que, ao ser inalada, reduz tumores cerebrais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 




quarta-feira, 27 de setembro de 2017

TJ-MT CONSIDERA FOTO DE FACEBOOK COMO PROVA EM PROCESSO CRIMINAL

É possível usar foto como meio de prova para que a vítima, em juízo, reconheça o réu. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou uma imagem publicada no Facebook do suspeito de um assalto como uma das evidências para comprovar seu envolvimento no crime.
Foto do acusado com a moto usada no crime ajudou na condenação.
Reprodução

O réu foi acusado de participar de um roubo a uma vendedora de joias em um hotel em Confresa (MT) juntamente com duas mulheres que se passaram por clientes. O material roubado totalizou R$ 400 mil.
Após o roubo, o réu usou uma moto vermelha, com placa de Redenção (PA), para fugir do local do crime, conforme afirmaram testemunhas. Durante as investigações, a Polícia Civil do estado acessou o perfil do suspeito no Facebook e localizou uma foto em que é possível visualizar uma motocicleta ao fundo com a placa do município paraense.
A moto estava registrada no nome da irmã de uma das suspeitas, cujo endereço residencial fornecido em seu interrogatório era idêntico ao endereço cadastral da motocicleta. A vítima confirmou a identidade do suspeito pela foto do Facebook apresentada pelos investigadores, e posteriormente ratificou a identificação reconhecendo-o pessoalmente no dia da audiência.
A defesa do réu alegou que a identificação feita pela vítima do assalto não poderia ser usada para reconhecê-lo como o autor do crime, pois foi feita três dias depois dos fatos e por meio de arquivo fotográfico. No entanto, o reconhecimento foi aceito pela 1ª Câmara Criminal.
“A materialidade delitiva está consubstanciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório final da autoridade policial, termo de reconhecimento fotográfico e nos depoimentos testemunhais”, explicou o relator do recurso, desembargador Orlando Perri. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.




terça-feira, 26 de setembro de 2017

ESTADO DEVE INDENIZAR VÍTIMA QUE TEVE CARRO ATINGIDO POR VIATURA DO RONDA

O juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 4.428,21 para gerente comercial que teve o carro atingido por viatura do Ronda do Quarteirão. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (20/09).
Segundo os autos (nº 0019874-67.2016.8.06.0001), no dia 17 de julho de 2015, o filho do gerente comercial trafegava pela rua Coronel Antônio Luiz, na cidade Crato, quando foi surpreendido com uma colisão na traseira do veículo, causada por viatura do Ronda do Quarteirão. Conforme a vítima, o orçamento do prejuízo foi no valor de R$ 4.428,21.
Diante dos transtornos, ingressou com ação na Justiça pra requerer indenização por danos materiais do conserto do carro. Na contestação, o Estado afirmou que não houve culpa por parte do condutor da viatura, que dirigia com devido cuidado indispensável à segurança do trânsito, todavia, não conseguiu evitar o abalroamento, pois estava, antes da colisão, em deslocamento em resposta a um sinistro com sinais luminosos e sonoros ligados, pois foi solicitado para dar apoio em ocorrência com disparos de arma de fogo.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que, “estabelecido o fato de que o sinistro decorreu de ato comissivo do servidor público estadual no exercício da função, impende aferir, então, a dimensão dos danos causados ao requerente a título de danos materiais”.




segunda-feira, 25 de setembro de 2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO PODE SER DEFINIDA SEM UM SALÁRIO COMO BASE, DECIDE STJ

É impossível fixar alimentos em valor ilíquido, pois a ausência de montante definido impede que a parte vencedora busque a satisfação de seu direito. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que fixou o valor de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos de um homem que ficou desempregado.
Em ação de alimentos, a sentença ilíquida impede que a parte vencedora busque a satisfação de seu direito.
Reprodução

A ação discutia a revisão de pensão de R$ 3 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná reduziu o valor para 30% dos rendimentos do autor da ação, “de acordo com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não é assalariado”.
No STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a sentença ilíquida deve ser evitada por ferir os princípios da efetividade e da celeridade do processo, uma vez que não permite que a parte vencedora da demanda busque desde logo a satisfação de seu direito, sem a demora do procedimento de liquidação da sentença.
“No âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando”, destacou o ministro. A turma, por unanimidade, fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos, com ressalva da possibilidade de revisão para outro valor pelas instâncias de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



sexta-feira, 22 de setembro de 2017

UNIÃO ESTÁVEL PODE SER RECONHECIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO, DECIDE STJ

É possível o reconhecimento de união estável em ação de inventário. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de união estável entre inventariante e inventariado.
Em primeiro grau, decisão interlocutória negou o pedido sob o fundamento de que o requerimento não poderia ser apreciado na ação de inventário por demandar extensa dilação probatória, devendo a inventariante ingressar com ação própria.
“Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”, o tribunal entendeu pela possibilidade do reconhecimento em razão de a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a convivência do casal.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a decisão foi acertada. Segundo ela, o juiz, na ação de inventário, deve buscar esclarecer todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais.
“A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, explicou a ministra.
Como o tribunal de origem entendeu que as provas eram suficientes para se concluir pela existência da união estável, entre elas uma escritura pública de 1998, na qual o inventariado reconheceu viver maritalmente com a companheira e uma cópia do Diário Oficial da União, com a concessão de pensão vitalícia à inventariante, o colegiado entendeu que aplicar entendimento diferente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.




quinta-feira, 21 de setembro de 2017

DESCONTO ACORDADO ENTRE BANCO E CLIENTE NÃO PODE SER LIMITADO PELA JUSTIÇA

Um acordo firmado diretamente entre o banco para que prestações de empréstimo sejam descontadas direto da conta corrente em que o cliente recebe seu salário não pode ser limitado pela Justiça. Isso porque não é razoável isonômico aplicar a limitação de maneira arbitrária a um contrato específico de mútuo livremente pactuado, decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A ação julgada é de um militar aposentado que tinha uma dívida em torno de R$ 115 mil com o Banco do Brasil, decorrente de juros de cheque especial. Ele então firmou contrato de renegociação da dívida, a ser pago em 85 parcelas de pouco mais de R$ 2,5 mil. Entretanto, estava insatisfeito com os descontos, em torno de 50% de sua aposentadoria, feitos para o pagamento da dívida.
Desequilíbrio contratual
O juízo de primeiro grau considerou parcialmente procedente o pedido do cliente e limitou o desconto em conta corrente ao montante de 30% de seus vencimentos líquidos. O banco e o cliente apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a ambos os recursos.

Aposentado sustentou, na ação, que a Constituição prevê a proteção ao salário, constituindo crime sua retenção dolosa.
Reprodução

No STJ, o cliente alegou que a relação com o banco é de consumo e que o desequilíbrio contratual está caracterizado, pois o contrato é de adesão, pré-elaborado. Sustentou que a Constituição prevê a proteção ao salário, constituindo crime sua retenção dolosa.
Alegou ainda que o Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, e asseverou que o fato de ter autorizado os descontos não suprime a proibição ao banco de descontar percentual para pagamento das prestações contratuais, sendo necessária a autorização do titular para desconto de contrato de mútuo em folha de pagamento.
Adesão espontânea
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, consta da própria petição inicial que a adesão ao contrato de conta corrente onde o cliente recebe sua remuneração foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação, “conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros, conforme extrato que instrui a exordial, têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento dos proventos do autor da ação, não caracterizando, pois, consignação em folha de pagamento”.

Para o ministro, não é razoável que apenas o banco não possa lançar mão de procedimentos legítimos para satisfação de seu crédito e que, eventualmente, em casos de inadimplência, seja privado, em contraposição aos demais credores, do acesso à Justiça para arresto ou penhora de bens do devedor.
Salomão lembrou que o contrato de conta corrente é a contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos sejam depositados, sacados ou transferidos pelo próprio correntista ou por terceiros, “de modo que parece mesmo incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos — ainda assim, apenas para as obrigações para com o banco —, visto que na conta corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira (cooperativa de crédito)”.

O ministro explicou que não é possível estabelecer limitação apenas aos empréstimos envolvendo o banco e seu correntista, pois a mesma solução teria que ser adotada para pagamentos com cheques pós-datados, carnês e outras conhecidas formas de mútuos e pagamentos, sendo inadequado e dissociado da lei limitar o desconto em folha, denominado empréstimo consignado, e não o dinheiro mantido voluntariamente na conta corrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quarta-feira, 20 de setembro de 2017

OAB-SP CONSEGUE ANULAR MULTA IMPOSTA A ADVOGADO QUE FALTOU A JÚRI

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu anular multa de dez salários mínimos imposta a advogado que faltou a um júri. O mandado de segurança foi concedido nesta quarta-feira (30/8) pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O profissional foi punido por faltar a uma audiência no 4º Tribunal do Júri da capital paulista. Ele apresentou atestados médicos para comprovar que não tinha condições de comparecer, mas a corte não acolheu as alegações e manteve a multa.
Vice-presidente para a área penal da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Euro Bento Maciel Filho foi nomeado pelo presidente da seccional, Marcos da Costa, para dar assistência ao colega e impetrou o mandado de segurança.
Na opinião de Maciel Filho, o artigo 265 do Código de Processo Penal vem sendo aplicado com vigor exagerado por parcela da magistratura. “O artigo que trata do abandono de causa foi indevidamente aplicado neste caso e conseguimos reverter a decisão”, pontua.
Marcos da Costa destacou o trabalho que a OAB-SP tem desenvolvido a favor da defesa das prerrogativas da classe: "Temos impetrado mandados de segurança, Habeas Corpus, e prestado assistência em processos nos quais se constata a violação das prerrogativas de algum colega, além de promover desagravos públicos. Sabemos da importância de nossas prerrogativas, instrumentos indispensáveis para exercício da advocacia, na defesa do cidadão", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.




terça-feira, 19 de setembro de 2017

TJ-SP FIXA SETE TESES SOBRE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

A Turma Especial – Privado 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo finalizou nesta quinta-feira (31/8) julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) relativo a compromissos de compra e venda de imóveis, em que foram fixadas sete teses jurídicas sobre o assunto, enquanto a corte rejeitou se posicionar sobre dois entendimentos.
O IRDR foi criado pelo novo Código de Processo Civil com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e agilizar julgamentos. Com isso, a ferramenta cria precedentes vinculantes já em segunda instância.
Para Olivar Lorena Vitale Junior, sócio do VBD Advogados, a uniformização de entendimento "enseja aumento na segurança jurídica das aquisições imobiliárias e, consequentemente a expectativa de redução no número de demandas judiciais discutindo a matéria".
No entanto, Vitale Junior ressaltou que o TJ-SP deixou de avaliar um tema importante para o mercado e alvo de grande número de ações: o da aplicação de multa contratual ao comprador no caso de inadimplemento pela vendedora  - também conhecido como “inversão de cláusula penal”.
O advogado lembrou que caberá ao Superior Tribunal de Justiça decidir essa questão. A corte já definiu que o tema é de repercussão geral. 
Veja as teses aprovadas no julgamento
Tese 1: É válido o prazo de tolerância, não superior a cento e oitenta dias corridos estabelecido no compromisso de venda e compra para entrega de imóvel em construção, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
Tese 2: Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma clara e inteligível o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.
Tese 5: O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada.
Tese 6: É ilícito o repasse dos "juros de obra", ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância.
Tese 7: A restituição de valores pagos em excesso pelo promissário comprador em contratos de compromisso de compra e venda far-se-á de modo simples, salvo má-fé do promitente vendedor.
Tese 8: O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária, mas tão somente dos juros e multa contratual sobre o saldo devedor. Devem ser substituídos indexadores setoriais, que refletem a variação do custo da construção civil por outros indexadores gerais, salvo quando estes últimos forem mais gravosos ao consumidor.
Tese 9: Não se aplica a multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º da Lei 4.591/64 para os casos de atraso de entrega das unidades autônomas aos promissários compradores.




segunda-feira, 18 de setembro de 2017

IMÓVEL DE ESCOLA SEM FINS LUCRATIVOS É ISENTO DE IPTU, MESMO QUE SEJA LOTE VAGO

Imóveis de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são isentos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ainda que sejam lotes vagos.
Alexandre de Moraes determinou que TJ-SP julgue caso conforme entendimento do STF.
Rovena Rosa/Agência Brasil

Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar que a corte paulista julgue novamente o caso, respeitando o que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 767.332, em 2013, com repercussão geral.
No caso analisado, a Fundação Richard Hugh Fisk — mantenedora de cursos de idiomas e informática — ingressou com reclamação contra a decisão do TJ-SP que não reconheceu seu direito à imunidade tributária por considerar que a causa em exame seria distinta do caso julgado no RE 767.332, por se tratar de terreno sem edificação. Para o TJ-SP, isso demonstraria “o desinteresse da fundação em usar o bem para a consecução de suas finalidades estatutárias”.
Ao julgar a reclamação, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Plenário do STF entendeu que a imunidade do IPTU alcança lotes vagos de propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
O relator acrescentou ainda que fato de os lotes estarem temporariamente sem edificações, por si só, não é razão suficiente para afastar a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.






sexta-feira, 15 de setembro de 2017

CRITICAR EMPRESA EM COMENTÁRIOS NA INTERNET É MOTIVO PARA JUSTA CAUSA

Fazer comentários em site criticando a empresa na qual trabalha e as condições de trabalho é motivo para demissão por justa causa. De acordo com a Justiça do Trabalho, o ato configura incontinência de conduta, que é um dos motivos para demissão estabelecidos no artigo 482, da CLT. 
Esse foi o entendimento aplicado ao reconhecer a justa causa aplicada por uma empresa a um empregado que, em comentários no site da revista Info Exame, fez críticas à atuação e às condições de trabalho da companhia.
Para ministro Dalazen, 2ª Turma do TST, violou súmula da corte ao julgar o caso.
TST

Dispensado em 2009, o trabalhador argumentou que não deu motivo para tão severa punição. Em depoimento, disse que fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo e, mesmo assim, estava abrindo novas vagas. Como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o homem afirmou ter detectado inúmeras irregularidades e, por isso, comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo considerou válida a justa causa. Segundo a corte, a atitude do profissional foi antiética, representando clara quebra de confiança. Para o TRT, os comentários no site não poderiam ser tratados como “desabafo”, pois “as implicações da exposição do nome de uma empresa (ou pessoa) na mídia traz, por si só, um potencial tão devastador que certamente transcende o ‘mero desabafo’ ou a ‘mera insatisfação’”.
No Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma chegou a reverter a justa causa, por considerar que não houve a necessária gradação na pena na demissão imediata diante da suposta falta grave, sem advertências anteriores. Com base nos depoimentos do analista e das testemunhas devidamente registrados no acórdão regional, a 2ª Turma entendeu que ele não cometeu falta grave ao divulgar mensagens relativas a assuntos internos da empresa na internet, mas apenas fez um desabafo.
A empresa, contudo, conseguiu reverter a decisão da 2ª Turma após apresentar em embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De acordo com o relator d caso, o ministro João Oreste Dalazen, a 2ª Turma violou a Súmula 126 do TST, que não permite reavaliação de fatos e provas em recurso de revista.
Na avaliação de Dalazen, a 2ª Turma “não apenas conferiu interpretação diversa às provas existentes como também incursionou no exame de elementos probatórios nem sequer registrados no acórdão regional”, fazendo, assim, nova valoração das provas. Por unanimidade, a SDI-1 deu razão à empresa e restabeleceu a decisão do TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.




quinta-feira, 14 de setembro de 2017

CAIXA TERÁ QUE PAGAR DANOS MATERIAIS POR REPASSAR NOTA FALSA

A Caixa Econômica Federal terá que indenizar um marceneiro por repassar a ele, involuntariamente, uma nota falsa de R$ 100. A indenização é somente pelo dano material. A indenização por danos morais foi negada, pois segundo a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a Caixa os constrangimentos apontados foram praticados por terceiros e a Caixa não pode ser responsabilizada.
Em março de 2014, o marceneiro foi até uma agência da Caixa para receber parte do seu beneficio previdenciário, foi atendido no balcão por um dos bancários e retirou cerca de R$ 776.
De lá seguiu para o Banco Santander, para depositar o dinheiro em sua conta-corrente. No entanto, quando foi efetivar o depósito, recebeu a notícia de que uma das cédulas de R$ 100 era falsa. O homem relata que a notícia da falsidade da nota foi dada sonoramente, alcançando a todos os presentes naquele momento.
O marceneiro então ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Florianópolis solicitando indenização por danos materiais e 100 salários mínimos por danos morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a Caixa a pagar R$ 100 por danos materiais.
No TRF-4 a sentença foi mantida. Segundo o relator, juiz convocado Eduardo Gomes Philippsen, no depoimento pessoal do autor e de sua companheira, não há elementos que demonstrem a ocorrência de dano moral.
“Os constrangimentos que o autor alega ter sofrido teriam sido praticados por atendentes do banco Santander, que o expuseram em público, não pela Caixa. Ou seja, da Caixa não resultaram atos que pudessem representar afronta à honra ou à dignidade pessoal do autor”, afirmou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.





quarta-feira, 13 de setembro de 2017

CONDOMÍNIO É RESPONSABILIZADO POR ACIDENTE DE FAXINEIRO AO LIMPAR FACHADA

Se não era função do faxineiro limpar a portaria e ele se machucou fazendo isso, a culpa é do condomínio, que não cuidou para que o trabalhador não se desviasse de sua função. Com este entendimento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um condomínio de Santos (SP) pelo acidente sofrido por um faxineiro que caiu da altura de 4 metros quando limpava a parede da portaria do prédio.
A omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho, verificada pela existência de desvio de função, foi determinante para a condenação do condomínio, que terá de pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador.
O acidente ocorreu em 1993. O faxineiro utilizava uma escada de madeira de encostar, sobre piso cerâmico, sem freio de borracha, quando escorregou e caiu, batendo o braço esquerdo numa porta de vidro, o que provocou diversos cortes e ferimentos. As lesões, como ruptura de nervos e tendões, ocasionaram a perda dos movimentos do braço e da mão, e em decorrência disso, ele foi aposentado por invalidez aos 29 anos.
O condomínio alegou que o serviço executado no momento do acidente não se enquadrava nas atribuições de faxineiro. Na primeira instância, o condomínio foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização e pensão mensal de 100% do salário do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, afastou a condenação, por entender que não havia prova de que o acidente tivesse acontecido por ação ou omissão voluntária do empregador. Também não considerou evidente o descaso do condomínio em relação às normas de saúde e segurança do trabalho ou à garantia de condições adequadas para o exercício das funções.
Mas o relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, com base no quadro descrito pela corte regional, entendeu configurados o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva (quando é preciso provar a culpa do empregador) no acidente de trabalho.
Segundo Scheuermann, o dano foi a incapacidade parcial e definitiva do trabalhador. Quanto à culpa do empregador, salientou que o condomínio, ao alegar que o serviço não se enquadrava nas atribuições de faxineiro, deixou evidente a sua omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho. E o nexo causal ocorreu entre a conduta culposa do empregador e o dano.
Com esses fundamentos, a turma, por unanimidade, concluiu que o trabalhador faz jus à indenização, e determinou o retorno do processo ao TRT-2 para que aprecie o recurso ordinário do condomínio quanto aos valores relativos aos danos morais e materiais. Após a publicação da decisão, foram apresentados embargos declaratórios, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.




terça-feira, 12 de setembro de 2017

STJ AFASTA COBERTURA DE SEGURO A MOTORISTA EMBRIAGADO ENVOLVIDO EM ACIDENTE

Dirigir um veículo após o consumo de álcool pode dar causa à exclusão de cobertura de apólice de seguro. Nesses casos, o segurado somente terá direito à cobertura caso comprove que o dano não foi causado pela embriaguez.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que considerou legal a exclusão de cobertura do seguro a motorista que, enquanto dirigia embriagado, envolveu-se em acidente que causou a morte de motociclista.
Por maioria de votos, o recurso do segurado foi parcialmente provido apenas para estabelecer a data do acidente como marco inicial para a contagem de juros de mora e correção monetária.
De acordo com a ação de indenização movida pelos pais da vítima, o motorista ultrapassou um sinal vermelho em Vila Velha (ES), invadiu a contramão e atingiu a moto conduzida por seu filho, que morreu no hospital. Segundo os autores, o condutor do carro apresentava nítidos sinais de embriaguez.
Com base na prova reunida nos autos, o juiz de primeira instância afastou a responsabilidade do motorista pelo acidente e julgou improcedente a ação de indenização, mas a sentença foi reformada pelo TJ-ES, que condenou o réu ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais.
O tribunal também deu provimento à apelação da seguradora para excluir sua obrigação em virtude do agravamento do risco provocado pela embriaguez do segurado.
Por meio de recurso especial, os pais da vítima buscaram a condenação solidária da seguradora ao pagamento da indenização, sob o argumento de que o fato de o motorista estar embriagado não excluiria a cobertura securitária, já que o contrato é regido pelas regras da responsabilidade civil, na qual o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os seguros de responsabilidade civil estipulam o dever, por parte da seguradora, de assegurar o pagamento a terceiros por danos causados pelo segurado, conforme fixa o artigo 787 do Código Civil de 2002.
Todavia, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 768 do mesmo código, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.   
“Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”, concluiu a ministra ao afastar a cobertura securitária. O voto dela foi seguido pela maioria dos integrantes da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.





segunda-feira, 11 de setembro de 2017

A RETOMADA DO IMÓVEL NA LOCAÇÃO RESIDENCIAL

Nestes tempos de crise econômica, é fundamental buscar alternativas para complementar a renda. Então, você faz um investimento na aquisição de um imóvel residencial, com o intuito de obter uma renda extra com a locação do mesmo. Mas, surge a dúvida: como reaver o imóvel no futuro?

A resposta mais honesta é: depende do prazo do seu contrato. Conforme veremos a seguir, o prazo da locação residencial faz toda a diferença para os procedimentos necessários à retomada do imóvel.

Primeiro, para segurança de todos (locador, locatário e de terceiros) recomendamos sempre realizar um contrato de locação por escrito, identificando corretamente as partes, o objeto da locação (imóvel), o valor do aluguel (e reajustes previstos), garantias do contrato e o prazo da locação.

Como regra, o locador não pode reaver o imóvel alugado antes do término do prazo para a duração do contrato. Todavia, a lei permite ao locatário devolver o imóvel a qualquer tempo, desde que realize o pagamento da multa rescisória pactuada (e devidamente expressa no contrato).

Mas, qual seria o limite do valor da multa? Não existe uma limitação legal, mas tanto o mercado imobiliário quanto o Judiciário entendem que o valor equivalente a três meses de aluguel é um parâmetro razoável para a multa rescisória.

Importante: a multa deve ser fixada de forma proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel.

Certo, mas, e sobre a importância do prazo da locação, que referimos acima? Pois bem: se o seu contrato for escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, é possível a retomada do imóvel mediante a chamada denúncia vazia. Significa que, findo o prazo estipulado, haverá o fim do contrato de locação, independente de notificação ou aviso ao locatário, ou seja, “vazia” de motivação.

A desocupação do imóvel deve acontecer em até 30 dias, pois caso o inquilino permaneça no bem por mais do trintídio após o término da locação sem haver oposição do locador, presume-se que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, sendo mantidas as condições do contrato original.

Uma vez prorrogada a locação, qualquer das partes poderá denunciar o contrato. O locador poderá solicitar a retomada do imóvel a qualquer tempo, mas deve comunicar ao inquilino e conceder o prazo de 30 dias para a desocupação.

Da mesma forma, o locatário precisa notificar o locador do interesse em desocupar o bem com antecedência mínima de 30 dias, e na ausência de aviso o locador pode exigir um mês de aluguel mais encargos.

Por sua vez, nos contratos com prazo inferior a 30 meses, uma vez encerrado o prazo estabelecido, ocorrerá a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado. Antes disso, porém o locador só poderá retomar o imóvel ser houver alguma motivação autorizada pela lei ou pelo contrato. É a chamada denuncia cheia, ou seja, o fim da locação e a retomada do bem necessitam de uma causa, de um conteúdo, um motivo.

E quais as hipóteses em que o locador pode retomar seu bem antes do término do prazo contratado?

A locação pode ser extinta por mútuo acordo; locador e locatário simplesmente concordam em encerrar o contrato.

Também pode ocorrer alguma infração legal (descoberta de que o inquilino estaria cometendo atos ilícitos no imóvel) ou, o que é mais comum, alguma infração contratual (por exemplo, utilizar o bem para outra finalidade que não seja residencial, ou então não cumprir com os deveres de manutenção).

A inobservância das regras de convivência (afronta às regras de civilidade e direito de vizinhança), gerando frequentes multas condominiais e causando prejuízo ao proprietário do bem também pode dar ensejo à extinção do contrato.

Evidentemente, a falta de pagamento do aluguel e demais encargos (condomínio, taxas, etc.) é motivação suficiente para exigir a retomada do imóvel, e também a mais comum. Todavia, a lei apresenta previsões para situações mais específicas que possam dar causa ao término da locação e retomada do bem: é o caso do inquilino que contratou a locação do imóvel unicamente em razão da sua atividade profissional, e posteriormente houve a extinção do contrato de trabalho.

O locador também pode requerer o imóvel para seu próprio uso residencial, ou de seu cônjuge/companheiro, ou de seu ascendente ou descendente. A condição, neste caso, é que não tenham outro imóvel residencial próprio. Em qualquer caso, a ação judicial para a retomada do imóvel será a ação de despejo, a qual poderá ser cumulada ou não com pedido de cobrança de aluguéis ou acessórios, caso tenha ocorrido a falta de pagamento.



quarta-feira, 6 de setembro de 2017

É ILEGAL VENDER DADOS DE VEÍCULOS E DE PROPRIETÁRIOS EM SITE, DIZ JUSTIÇA DO ES

É ilegal vender acesso a dados sigilosos de carros e de seus proprietários. Por isso, a 5ª Vara Federal Cível do Espírito Santo determinou que uma empresa pare imediatamente de fornecer, em seu site, tais informações, sob pena de multa diária de R$ 1 mil caso a ordem seja descumprida.
A venda foi bloqueada por meio de ação ajuizada pela Advocacia-Geral da União. A atuação ocorreu com base na legislação que protege a privacidade online e nas normas que regem a segurança do cadastro do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
A empresa vendia sigilosos dos veículos por meio do endereço eletrônico www.carcheck.com.br, cobrando pelas consultas. Como a companhia não tinha autorização para operar desta forma, o Denatran solicitou, por meio de ofício, o encerramento do acesso.
A situação foi comunicada à Polícia Federal, que passou a monitorar o link de consulta. Apesar da advertência, a empresa manteve o serviço disponível na internet. O Denatran então acionou a AGU, por meio da Procuradoria da União no Espírito Santo, para que fossem adotadas as medidas judiciais cabíveis para suspender o site.
Direitos individuais violados 
Os advogados da União em Vitória (ES) ingressaram com pedido de liminar para interromper o acesso indevido, considerado “grave violação de direitos individuais”. A unidade da AGU argumentou que havia o risco, por exemplo, de clonagem de um conjunto de informações oficiais dos veículos, como número do chassi, placa e número do motor.

Além disso, a identificação dos proprietários dos veículos, como nome, CPF, endereço completo e número de telefone, era divulgada de forma ilícita. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 




terça-feira, 5 de setembro de 2017

ESTADO DEVE PAGAR IPVA DE CARRO QUE APREENDEU DE FORMA ERRADA, FIXA TRF-4

Caso o Estado apreenda de forma indevida um carro, deve pagar o IPVA do tempo que ficou com o veículo e por eventuais danos ao veículo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a pagar a um empresário de Medianeira (PR) o IPVA e R$ 13 mil por dano material por ter apreendido equivocadamente seu veículo.
Estado deve pagar IPVA correspondente ao período em que carro ficou apreendido, decide TRF-4.
Reprodução

O carro foi apreendido em maio de 2007 por policiais federais que investigavam pessoas na denominada operação campo verde. Segundo os policiais, o veiculo seria produto de crime e moeda de troca de negociações envolvendo agrotóxicos.
Na 3ª Vara Federal de Foz de Iguaçu (PR), o proprietário conseguiu comprovar que o veiculo era de sua legítima propriedade e havia sido adquirido por fontes financeiras licitas. Após sete anos da apreensão, conseguiu seu veiculo de volta.
O proprietário alegou que o automóvel não foi devolvido no estado que foi apreendido. Ele então ajuizou ação solicitando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como do IPVA, pelos sete anos que ficou sob o poder da autarquia federal.
A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a pagar o valor de aproximadamente R$ 13 mil pelo conserto do veiculo e pelo IPVA de 2008 a 2014.
A União recorreu ao tribunal alegando que foi correta a apreensão do veículo para apuração, já que necessária para investigação da 'operação campo verde'. Portanto, que seria indevida indenização, eis que a apreensão foi medida utilizada no âmbito do poder de polícia outorgado à Administração Pública.
O relator do caso no TRF-4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento de primeira instância. “Embora a apreensão do veículo tenha decorrido do poder de polícia outorgado à administração pública, o bem deveria ter sido devolvido no estado em que foi apreendido, apenas com a desvalorização normal pelo tempo decorrido. Todavia, no caso dos autos, o veículo ficou mais de sete anos exposto às intempéries e, quando devolvido, estava em condições precárias”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2017, 20h01