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terça-feira, 31 de outubro de 2017

HIPERMERCADO TERÁ QUE INDENIZAR EMPREGADO ACUSADO DE FURTO

Acusar um empregado de furto sem ter provas gera direito de receber indenização. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de hipermercados a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter dispensado por justa causa um açougueiro acusado de furtar um boné.
O açougueiro trabalhou por quase dois anos em umas das lojas da empresa em Uberlândia (MG). Segundo seu relato, em 9 de setembro de 2009 três fiscais o abordaram no estacionamento com a suspeita de que ele teria pego um boné sem tê-lo registrado. Depois de ser levado ao interior da loja para dar explicações, o trabalhador acabou sendo conduzido à delegacia para apuração do caso. No dia seguinte, o hipermercado o demitiu por justa causa, pena afastada pelo juízo de primeiro grau diante da fragilidade das provas apresentadas pela empresa.
No recurso para o TST, a empresa alegou que não houve comprovação de dano causado ao empregado pelo acontecido, e que o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não se pautou pelo princípio da razoabilidade.
O ministro Caputo Bastos, relator do processo, disse que, segundo a corte regional, ficou comprovado que a empresa atribuiu ao empregado conduta tipificada como crime de furto sem que houvesse prova robusta nesse sentido, “além de ter sofrido abordagem policial em local público, com condução à delegacia de polícia”.
Em seu voto, o relator afirma que, de modo objetivo, não se pode quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, mas que a quantia arbitrada se mostra adequada para compensar o ato ilícito praticado pela empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.




segunda-feira, 30 de outubro de 2017

COMISSÃO PAGA POR OITO MESES É INCORPORADA AO SALÁRIO, DEFINE TST

Uma empresa que durante oito meses paga comissão de R$ 10 mil para um empregado demonstra que esta verba tem caráter salarial e não pode ser diminuída. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de uma empresa de peças.
A empresa tentava reverter decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais a um vendedor pela supressão de uma comissão fixa de R$ 10 mil pactuada no ato de admissão. Para isso, alegou que a comissão era uma garantia por prazo determinado.
O trabalhador disse que, ao ser admitido em fevereiro de 2011 para o cargo de gerente, foi prometida remuneração de R$ 15 mil, composta de parte fixa e outra variável. No entanto, na carteira de trabalho a contratação foi lançada na função de vendedor, com remuneração inferior.
Na contestação, a empresa reconheceu apenas a admissão como vendedor externo, com salário de R$ 1.547 fixo mais comissões sobre o faturamento líquido mensal, com garantia de R$ 10 mil nos primeiros oito meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), baseado no artigo 457, parágrafo 1°, da CLT, que confere natureza salarial à parcela paga com habitualidade, entendeu que houve confissão patronal quanto à comissão ajustada, e que essa cláusula passou a integrar o patrimônio jurídico do empregado.
Dessa forma, a corte regional concluiu que ficou configurada situação jurídica adquirida, a ser preservada contra a alteração salarial, na forma do artigo 458 da CLT. Determinou, assim, o pagamento das diferenças salariais até março de 2013, quando o trabalhador foi dispensado.
O relator do agravo de instrumento da empresa ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o valor foi diminuído sem que houvesse mudança das condições de trabalho. Concluiu, assim, que a alteração da quantia ajustada afrontou a garantia constitucional de irredutibilidade salarial e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, e artigo 468 da CLT).
O relator afastou o argumento da empresa de que a quantia era uma garantia remuneratória, por prazo determinado, para que o empregado pudesse desenvolver o mercado em sua região de trabalho. “No Direito do Trabalho, vigora o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, sendo permitidas apenas modificações favoráveis ao empregado”, afirmou.
Godinho observou que na Justiça do Trabalho os riscos do empreendimento são ônus do empregador, independentemente do resultado. Por isso, não se aceita o preestabelecimento de prazo para que o empregado alcance determinado resultado, sob pena de sofrer drástica perda salarial. “Concorre no caso, também, o princípio da intangibilidade salarial, que estabelece garantias ao salário, que tem caráter alimentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 




sexta-feira, 27 de outubro de 2017

SUPREMO ABSOLVE CONDENADO POR TER MACONHA QUE "NÃO DÁ NEM PARA ACENDER"

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu militar que havia sido condenado a um ano de prisão por estar com 0,02 gramas de maconha no quartel. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o crime era impossível, já que a quantidade de droga encontrada com o réu, que prestava serviço militar obrigatório, impossibilitava seu uso, conforme exige o artigo 290 do Código Penal Militar, que tipifica o crime de posse de substância entorpecente em ambiente militar.
Se quantidade de droga é insuficiente para consumo, o crime é impossível, define 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O Ministério Público Militar ofereceu a denúncia em fevereiro de 2012. Segundo a inicial, soldados lotados na companhia em que ele servia encontraram em poder dele “uma caneta com ponta metálica, que continha em seu interior uma substância desconhecida”, cujo laudo pericial atestou “resquícios” de maconha. O caso chegou ao STF porque a Defensoria Pública da União, que defendeu o condenado, questionou a decisão do Superior Tribunal Militar mantendo a condenação da Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar.
Os ministros seguiram o relator do Habeas Corpus, Alexandre de Moraes. Ele avaliou que, conforme o STF já pacificou, o tipo do CPM busca tutelar a saúde pública e a regularidade das instituições militares. Mas que no caso concreto não poderia ser aplicado. “É inegável que a ação descrita na exordial acusatória, chancelada em sentença condenatória, não apresenta tipicidade, uma vez que o próprio laudo apontou a existência de meros resquícios de maconha, a indicar, possivelmente, uso anterior do entorpecente”.
Alexandre afirmou ainda que o próprio STM reconheceu que não foi provado o consumo de droga pelo agente na ocasião. “Não existiu, portanto, ação típica dolosa do réu, que se amolde ao tipo penal em questão”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso fez algumas considerações sobre o caso. Afirmou que o réu era jovem que prestava serviço militar obrigatório e, no momento em que foi surpreendido, não estava de serviço, não portava arma, não desempenhava função sensível à organização militar e a quantidade de maconha era “ínfima”. “Não dá nem para acender (a informação é de que não dá nem para acender). Portanto, o crime é impossível”, afirmou, segundo acórdão da decisão publicado no dia 5/9.




quinta-feira, 26 de outubro de 2017

INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA A CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

É inaplicável o princípio da insignificância para crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez, independentemente do prejuízo que possa ter sido causado.
Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial que, com base no argumento de lesão mínima ao Estado, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância para afastar o crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude.
O pedido foi feito por três réus condenados por tomar empréstimos de cerca de R$ 6 mil no Banco do Brasil usando documentos falsos para aderir ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
A Defensoria Pública alegou que a obtenção do financiamento com a utilização de falsos contratos de arrendamento de bem rural não causou lesão significativa para o patrimônio da União, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância. Pediu também a revisão da pena pecuniária imposta aos réus, alegando que foi fixada sem considerar suas condições econômicas.
Na primeira instância, eles foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, com base no artigo 19 da Lei 7.492/86. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a substituição da pena de prisão pela prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa.
Ao negar o pedido de revisão do acórdão, o ministro relator, Nefi Cordeiro, afirmou que o TRF-4 levou em consideração os elementos e as particularidades do caso para fixar a pena pecuniária de acordo com a real capacidade financeira dos réus.
“Tem-se que o tribunal regional sopesou elementos e considerou as particularidades fáticas dos autos na fixação dos dias-multa e da pena pecuniária, de modo que o acolhimento do pleito de revisão do valor estabelecido na origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta corte superior”, disse o relator.
O ministro Nefi Cordeiro destacou, no entanto, que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o condenado ao inadimplemento e consequentemente à prisão. De acordo com Nefi Cordeiro, se comprovada a superveniente impossibilidade do pagamento da multa estabelecida, é possível a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a substituição da multa por outra pena restritiva de direitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.





quarta-feira, 25 de outubro de 2017

TRANCADA AÇÃO PENAL CONTRA ADVOGADO QUE REPRESENTOU CONTRA DELEGADA

A representação contra delegada, por si só, não constitui crimes de injúria ou difamação. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia ao extinguir ação penal contra um advogado por ter apresentado uma representação na Corregedoria da Polícia Civil da Bahia contra uma delegada.
No pedido à corregedoria, o advogado Airton Aloisio Schultz pedia para apurar a suposta participação da delegada em fatos envolvendo pistoleiros em uma fazenda de cliente. Na ação penal, a delegada acusou o advogado de injúria e difamação.
Em defesa de Airton Aloisio Schultz, a Ordem dos Advogados do Brasil alegou que o advogado estava no exercício de sua profissão e a representação na Corregedoria não constitui crimes de injúria ou difamação. O argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que ressaltou que seria necessário o dolo específico para configuração dos crimes.
O TJ-BA considerou ainda que o advogado estava dentro dos limites do exercício de sua profissão. "Verifica-se que a conduta do Paciente, além de acobertada parcialmente pela imunidade profissional (precisamente quanto à imputação do crime de difamação), também se mostra desprovida de qualquer dolo específico de difamar ou caluniar, pois, na condição de advogado, dirigiu-se escorreitamente à Ouvidoria Geral de Polícia Civil para assinalar seus questionamentos acerca do comportamento suspeito da Delegada supostamente envolvida", diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.




terça-feira, 24 de outubro de 2017

TRAUMA NA ACADEMIA ALUNA ASSEDIADA SEXUALMENTE EM EXAME FÍSICO RECEBERÁ R$ 6 MIL DE INDENIZAÇÃO

Uma mulher receberá R$ 6 mil de indenização por ter sido sexualmente assediada na avaliação física da academia de ginástica no Rio de Janeiro. O professor apalpou seus seios e coxas, mandou que ela se deitasse de bruços e, ajoelhado sobre a aluna, apertou seu corpo, pediu para ela “empinar a bunda” e abaixou seu short.
De acordo com decisão da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a academia responde solidariamente por ter contratado e mantido o homem em função para a qual ele não possuía qualificação, uma vez que é professor de dança, e não de educação física.
A autora afirmou que foi molestada pelo profissional ao fazer exame físico antes de começar as atividades na academia. No meio do que seria o exame, desesperada com o assédio, ela começou a gritar e disse que não iria mais frequentar a academia, na Região dos Lagos, no Rio.
Para a relatora do caso, desembargadora Cristina Sobral, a o professor “extrapolou a normalidade” “quando tocou nos seios da autora, ao pôr o aparelho andropômetro, e ao abaixar sua bermuda, quando esta se encontrava só de calcinha, sem antes orientá-la, no mínimo, a colocar uma peça de biquíni ou maiô”.
Cristina Sobral também destacou que o profissional não “soube manter o padrão moral esperado no desempenho da função para o qual foi contratado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.




segunda-feira, 23 de outubro de 2017

JUIZ PROÍBE QUE AGÊNCIA SELECIONE MENORES DE 16 ANOS COMO MODELOS

Mesmo sem prometer emprego, selecionar candidatos a modelo para encaminhar a algumas agências profissionais demonstra intermediação de mão de obra. Assim entendeu o juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, ao condenar uma agência e seu proprietário por permitirem a participação de crianças e adolescentes em eventos de seleção.
A sentença, válida para todo o Rio Grande do Sul, foi proferida na última sexta-feira (8/9) e decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Uruguaiana, cidade fronteiriça com a Argentina. A determinação confirmou liminar concedida em 1º de março, quando a tutela abrangia eventos que seriam promovidos na época.
Os réus divulgaram em rede social e na internet que estavam promovendo eventos para seleção de modelos, com idade entre 8 a 25 anos, nas cidades de Alegrete e em Uruguaiana. Os eventos tinham o objetivo de encaminhar os aprovados a outras agências. Para o MPT, a prática caracteriza intermediação de mão de obra.
‘‘O fato de crianças e adolescentes serem selecionadas para permanecer à disposição de agências, não definidas e especificadas, pode lhes causar efeitos negativos e prejudiciais, dentre os quais, inviabilizar a fiscalização prévia dos locais e dos horários em que serão exercidos os trabalhados; impossibilita o cumprimento da exigência de autorização individual para cada trabalho; aumenta desproporcionalmente a oferta de crianças e adolescentes no mercado de modelagem, levando-os à coisificação; e dificulta a identificação dos responsáveis pelo descumprimento da legislação trabalhista’’, alegou o MPT.
Conforme apurou o MPT, os réus cobravam valores dos menores de idade, lucrando com intermediação de mão de obra infantil. Tal prática, de acordo com a instituição, é vedada pela Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – relativa às agências de emprego privadas.
Os réus negaram qualquer intermediação de mão de obra infantil. Segundo eles, nunca houve promessa de contratação, mas apenas treinamento e orientação aos alunos para ‘‘alcançarem o caminho para a profissão de modelo’’.
Já o juiz entendeu que, ‘‘se a finalidade do evento fosse apenas treinar e orientar os interessados para alcançarem o caminho para a profissão de modelo, não haveria qualquer justificativa para a realização de uma seleção prévia regionalizada’’.
Ele concluiu que os réus não cumpriram os termos da liminar concedida em março. Assim, deverão pagar multa diária de R$ 10 mil por criança e adolescente com idade menor do que 16 anos que foram orientados a participar de seleção virtual, além de R$ 10 mil referente à divulgação de cada fase. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.




sexta-feira, 20 de outubro de 2017

DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR É INCABÍVEL SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO


Antes de iniciar o arrazoado do presente artigo, destaco que não defendo qualquer uma das pessoas envolvidas na colaboração premiada dos executivos do grupo J&F, controladora da empresa JBS. O artigo tem como único objetivo subsumir um caso concreto em voga a discussão de caráter eminentemente jurídico que se restringirá a abordagem do contraditório prévio a efetivação da medida cautelar.
Pois bem.
Os noticiários de 8 de setembro de 2017 alardearam que a Procuradoria-Geral da República representou ao ministro Edson Fachin, relator responsável pela homologação da colaboração premiada dos executivos da J&F, pela decretação da prisão cautelar dos referidos colaboradores logo após a tomada de seus depoimentos acerca do conteúdo de um áudio que, em tese, revelaria uma reserva mental no momento da tomada dos depoimentos prévios a homologação da colaboração premiada.
Em seguida, a competente defesa pleiteou ao ministro relator que a decisão acerca da decretação da medida cautelar fosse precedida do contraditório, possibilitando a defesa que se manifestasse acerca da representação de prisão formulada pela Procuradoria-Geral da República[1].
Não obstante, o ministro Edson Fachin decretou a prisão temporária dos colaboradores, omitindo-se quanto ao pedido formulado pela defesa no sentido de que a defesa fosse ouvida previamente a tomada da decisão.[2]
Eis o cerne do presente artigo, cabe falar-se em manifestação prévia por parte do representado acerca da decretação da sua prisão cautelar uma vez que, via de regra, essa mesma sistemática não tem sido aplicada em outros casos que envolvam a decretação de medidas cautelares?
A prisão cautelar, seja ela de natureza preventiva ou temporária, tal como as demais medidas cautelares previstas na normativa processual penal, admite a sua decretação inaudita altera parte, ou seja, aquela que prescinde de um contraditório prévio desde que se trate de caso de urgência ou que este acarrete perigo de ineficácia da medida, postergando o contraditório para momento posterior a concretização da medida acauteladora, o chamado contraditório diferido ou postergado.
É justamente por isso que em tempos hodiernos, a sociedade costumeiramente tem se deparado com a deflagração de inúmeras operações policiais voltadas ao cumprimento de medidas cautelares em detrimento daqueles que, apenas em momento posterior a efetivação da medida constritiva, exercerão o seu direito ao contraditório em defesa da sua liberdade.
Ocorre que, com a reforma processual trazida pela Lei 12.403/11, o Código de Processo Penal passou a garantir em seu artigo 282, §3º, a necessidade de se garantir o contraditório prévio a efetivação da medida cautelar, sempre que o mesmo não acarrete prejuízo a urgência ou a eficácia da medida.
Vale dizer, a nova sistemática processual trazida pela Lei 12.403/11 disciplinou que a decretação das medidas cautelares em sede de persecução criminal, via de regra, deverá ser precedida de contraditório prévio, exceto naqueles casos em este acarrete prejuízo a urgência e a eficácia da medida.
Na exata medida do asseverado, veja-se o que preceitua o escólio de Pacelli[3]:
“Embora possa parecer uma contradição em termos, não há nenhuma incompatibilidade entre a aplicação de medidas cautelares e o contraditório anterior à respectiva decretação.
Naturalmente, tudo dependerá da modalidade da cautelar e do risco à sua efetividade.
A prisão preventiva, por exemplo, poderia ser frustrada se antecipada ao investigado a sua decretação. É que não bastam indícios da autoria e da materialidade da infração; devem estar também presentes os riscos à efetividade da investigação ou do processo, segundo o disposto no artigo 282, I (como substitutiva de outra cautelar) e artigo 312 (como medida autônoma), ambos do CPP. Assim, se de fato presentes tais situações, o contraditório para a sua aplicação poderia frustrar a efetividade da medida. Também nos parece ser esse o caso das medidas previstas no artigo 319, II e III (proibição de acesso a lugares e de contato com pessoas), bem como do inciso VI (suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira) e VII (internação provisória no caso de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade). Nessas hipóteses, a própria Lei alude ao risco de reiteração criminosa.
Fora desses casos, porém, nada impedirá a participação prévia do investigado ou processado na decretação da medida. Aliás, pelo contrário, será ela (participação) recomendável, de modo a que se esclareça ao máximo a necessidade de proteção à investigação ou ao processo. Também nesse campo deve ter voz o princípio da ampla defesa”
Ao nosso viso, a disposição normativa prevista no artigo 282, §3º, do Código de Processo Penal, sujeitou a autoridade judicial a fundamentar adequadamente as decisões que decretam as medidas cautelares acerca da inconveniência do contraditório prévio a efetivação da medida cautelar.
Nada obstante, o que se tem visto é que as decisões judiciais dessa natureza inverteram a regra, a fim de estabelecê-la na decretação de medidas cautelares inaudita altera parte, ainda que não esteja presente a necessidade de se tutelar a urgência ou a eficácia da medida.
Nessa esteira, os tribunais superiores tem reiteradamente se deparado com casos em que juízes de 1º grau confundem o seu poder discricionário em decretar medidas cautelares de ofício, com a possibilidade de fazê-lo inaudita altera parte, desde que evidenciada a necessidade de tutela da urgência e eficácia da medida.
Cite-se como exemplo o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, no bojo do RHC 75.716/MG, reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva decretada em audiência de instrução e julgamento, sem que fosse facultada a defesa a oportunidade de se manifestar quanto a representação formulada pelo órgão acusador, tendo, naquela ocasião, o ministro Rogério Schietti Cruz, prolator do voto vencedor, assim asseverado:
“Examinando o caso, não posso deixar de concluir que beira ao autoritarismo a decisão do magistrado que, em uma audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público. Ainda que se tenha como fundamenta a decisão, não vislumbro qualquer justificativa plausível para a conduta judicial de obstruir qualquer posicionamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, como também não identifico nenhum prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei.
Diante do que informam os autos, vejo-me impelido a entender que, ao menos por prudência, deveria o juiz ouvir a defesa, para dar-lhe a chance de contrapor-se ao requerimento ministerial. Isso não foi feito. E não percebo, neste caso específico, uma urgência tal a inviabilizar a adoção da alvitrada providência, que traduz uma regra básica do direito, o contraditório, a bilateralidade da audiência.”
Também nessa toada, nos precedentes originados no HC 129.251/ES e no HC 133.894/MT, o ministro Dias Toffoli, do STF, anulou a prisão preventiva de acusados de terem descumprido as medidas cautelares alternativas da prisão, na forma do que preceitua o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Isso porque, segundo o entendimento do ministro, em tais hipóteses, o contraditório prévio revela-se indispensável a decretação da medida extrema.
In casu, há que se destacar a maestria da defesa dos executivos da J&F que, antecipando-se a decisão acerca da prisão, colocou os passaportes dos mesmos a disposição para apreensão, bem como se comprometeram a comparecer a todos os atos a que fossem intimados, fulminando, por conseguinte, a legalidade de decisão posterior que viesse a decretar a medida cautelar sem oportunizar o contraditório prévio uma vez que inexistente a urgência e a necessidade de se assegurar a eficácia da medida acauteladora.
Ora, a depender do caso concreto, sempre que o acusado previamente se colocar a disposição das autoridades para contribuir com a conveniência da instrução criminal, sujeitando-se a aplicação da lei penal, é incabível a decretação das medidas cautelares sem o contraditório prévio, mormente em se tratando de prisão cautelar cuja natureza é de acessoriedade ao processo.
Essa é uma das formas de se garantir que a decretação da prisão cautelar seja utilizada somente em ultima ratio, exatamente na medida em que pretendeu o legislador na reforma processual trazida pela Lei 12.403/11.
Nesses casos envolvendo colaboração premiada, cujos fatos não estão mais resguardados pelo sigilo, é de rigor a observância do contraditório prévio a efetivação das medidas cautelares, uma vez que inexiste qualquer urgência ou risco de ineficácia da medida ante a prévia ciência por parte dos investigados acerca dos fatos que sobre eles recaem.
De mais a mais, o poder de cautela que deve cercar o magistrado também recomenda que o mesmo oportunize o contraditório prévio a decretação das medidas cautelares como forma de evitar medidas extremas que, após o contraditório diferido ou postergado, poderão ser consideradas como ilegais/desnecessárias pelo órgão colegiado de hierarquia jurisdicional superior.
Nessa senda, não há dúvidas de que o caso envolvendo a prisão dos executivos da J&F levará o órgão colegiado da suprema corte a se manifestar quanto a legalidade da prisão cautelar decretada pelo ministro Edson Fachin, sendo um dos pilares da discussão a necessidade de se oportunizar o contraditório prévio a efetivação da medida cautelar, tal como pleiteado pela defesa.
Tal como defendido no presente artigo, tratando-se de fatos que não estão protegidos pelo manto do sigilo e tendo os acusados demonstrado uma conduta positiva no sentido de contribuir com a conveniência da instrução criminal, bem como se sujeitar a aplicação da lei penal, inexiste urgência ou risco de ineficácia da medida acauteladora que autorize a tomada da decisão inaudita altera parte.


quinta-feira, 19 de outubro de 2017

STJ VÊ EXCESSO EM PRISÃO DE HOMEM QUE DEVE R$ 64 MIL A EX-MULHER

É considerada medida de coação extrema a exigência do pagamento total de dívida alimentar, sob pena de prisão civil, nos casos em que o credor é pessoa maior e capaz, e a dívida se acumula por muito tempo e alcança altos valores.
O entendimento foi proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder liminar em Habeas Corpus a um homem que havia sido preso por não pagar pensão alimentícia à ex-mulher. O débito chega a quase R$ 64 mil. O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão.
O réu alegou que a dívida não atende ao critério de atualidade, pois já tem aproximadamente dois anos e perdeu o caráter emergencial. Sustentou que a ex-mulher utilizou um sobrinho para pleitear a pensão alimentícia para ela e para o menor, e, após conseguir a pensão, abdicou da guarda da criança.
Afirmou também que a ex-mulher goza de boa saúde, possui mesmo grau de instrução que ele e situação financeira que permite estabilidade sem necessitar da pensão. Alegou ter reduzida capacidade econômica, já reconhecida pela Justiça paulista ao lhe deferir os benefícios da gratuidade no processo. Requereu que a dívida alimentar seja calculada em relação às três últimas parcelas, devendo as demais serem executadas pelo rito da penhora.
De acordo com o ministro Salomão, a concessão da liminar é medida prudente, pois os autos informam que o réu vem pagando parcialmente o valor devido e já ingressou com ação exoneratória de alimentos.
O relator citou recente precedente da 3ª Turma do STJ: “Quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento.”
Para o ministro, diante da situação apresentada, não é necessária a “coação civil extrema”, já que “não se consubstanciaria o necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil”.
Luis Felipe Salomão acrescentou que o homem comprovou todas as alegações, entre elas as diversas tentativas de acordo com a ex-mulher, o diploma de formação dela, a questão da guarda do sobrinho, os recibos de seu atual salário, os comprovantes de despesas e as declarações de Imposto de Renda. Juntou também o acórdão que deferiu a gratuidade de Justiça na ação.
Por isso, Salomão concedeu a liminar (no que foi acompanhado pela turma), mas determinou que o réu comprove o pagamento das três últimas parcelas da pensão, sob pena de revogação da ordem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



quarta-feira, 18 de outubro de 2017

RETOMADA DO IMÓVEL NA LOCAÇÃO RESIDENCIAL

por: Cassiano Alves
Nestes tempos de crise econômica, é fundamental buscar alternativas para complementar a renda. Então, você faz um investimento na aquisição de um imóvel residencial, com o intuito de obter uma renda extra com a locação do mesmo. Mas, surge a dúvida: como reaver o imóvel no futuro?

A resposta mais honesta é: depende do 
prazo do seu contrato. Conforme veremos a seguir, o prazo da locação residencial faz toda a diferença para os procedimentos necessários à retomada do imóvel.

Primeiro, para segurança de todos (locador, locatário e de terceiros) recomendamos sempre realizar um contrato de locação 
por escrito, identificando corretamente as partes, o objeto da locação (imóvel), o valor do aluguel (e reajustes previstos), garantias do contrato e o prazo da locação.

Como regra, o locador não pode reaver o imóvel alugado antes do término do prazo para a duração do contrato. Todavia, a lei permite ao locatário devolver o imóvel a qualquer tempo, desde que realize o pagamento da 
multa rescisória pactuada (e devidamente expressa no contrato). Mas, qual seria o limite do valor da multa? Não existe uma limitação legal, mas tanto o mercado imobiliário quanto o Judiciário entendem que o valor equivalente a três meses de aluguel é um parâmetro razoável para a multa rescisória. Importante: a multa deve ser fixada de forma proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel.

Certo, mas, e sobre a importância do prazo da locação, que referimos acima? Pois bem: se o seu contrato for escrito e por 
prazo igual ou superior a trinta meses, é possível a retomada do imóvel mediante a chamada denúncia vazia. Significa que, findo o prazo estipulado, haverá o fim do contrato de locação, independente de notificação ou aviso ao locatário, ou seja, “vazia” de motivação. A desocupação do imóvel deve acontecer em até trinta dias, pois caso o inquilino permaneça no bem por mais de trinta dias após o término da locação sem haver oposição do locador, presume-se que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, sendo mantidas as condições do contrato original.

Uma vez prorrogada a locação, qualquer das partes poderá denunciar o contrato. O locador poderá solicitar a retomada do imóvel a qualquer tempo, mas deve comunicar ao inquilino e conceder o prazo de trinta dias para a desocupação. Da mesma forma, o locatário precisa notificar o locador do interesse em desocupar o bem com antecedência mínima de trinta dias, e na ausência de aviso o locador pode exigir um mês de aluguel mais encargos.

Por sua vez, nos contratos com 
prazo inferior a trinta meses, uma vez encerrado o prazo estabelecido, ocorrerá a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado. Antes disso, porém o locador só poderá retomar o imóvel ser houver alguma motivaçãoautorizada pela lei ou pelo contrato. É a chamada denuncia cheia, ou seja, o fim da locação e a retomada do bem necessitam de uma causa, de um conteúdo, um motivo.

E quais as hipóteses em que o locador pode retomar seu bem antes do término do prazo contratado? A locação pode ser extinta por mútuo acordo; locador e locatário simplesmente concordam em encerrar o contrato. Também pode ocorrer alguma infração legal (descoberta de que o inquilino estaria cometendo atos ilícitos no imóvel) ou, o que é mais comum, alguma infração contratual (por exemplo, utilizar o bem para outra finalidade que não seja residencial, ou então não cumprir com os deveres de manutenção). A inobservância das regras de convivência (afronta às regras de civilidade e direito de vizinhança), gerando frequente multas condominiais e causando prejuízo ao proprietário do bem também pode dar ensejo à extinção do contrato.

Evidentemente, a falta de pagamento do aluguel e demais encargos (condomínio, taxas, etc) é motivação suficiente para exigir a retomada do imóvel, e também a mais comum. Todavia, a lei apresenta previsões para situações mais específicas que possam dar causa ao término da locação e retomada do bem: é o caso do inquilino que contratou a locação do imóvel unicamente em razã
o da sua atividade profissional, e posteriormente houve a extinção do contrato de trabalho.

O locador também pode requerer o imóvel para seu próprio uso residencial, ou de seu cônjuge/companheiro, ou de seu ascendente ou descendente. A condição, neste caso, é que não tenham outro imóvel residencial próprio.

Em qualquer caso, a ação judicial para a retomada do imóvel será a ação de despejo, a qual poderá ser cumulada ou não com pedido de cobrança de aluguéis ou acessórios, caso tenha ocorrido a falta de pagamento.







A RETOMADA DO IMÓVEL NA LOCAÇÃO RESIDENCIAL

Nestes tempos de crise econômica, é fundamental buscar alternativas para complementar a renda. Então, você faz um investimento na aquisição de um imóvel residencial, com o intuito de obter uma renda extra com a locação do mesmo. Mas, surge a dúvida: como reaver o imóvel no futuro?

A resposta mais honesta é: depende do prazo do seu contrato. Conforme veremos a seguir, o prazo da locação residencial faz toda a diferença para os procedimentos necessários à retomada do imóvel.

Primeiro, para segurança de todos (locador, locatário e de terceiros) recomendamos sempre realizar um contrato de locação por escrito, identificando corretamente as partes, o objeto da locação (imóvel), o valor do aluguel (e reajustes previstos), garantias do contrato e o prazo da locação.

Como regra, o locador não pode reaver o imóvel alugado antes do término do prazo para a duração do contrato. Todavia, a lei permite ao locatário devolver o imóvel a qualquer tempo, desde que realize o pagamento da multa rescisória pactuada (e devidamente expressa no contrato).

Mas, qual seria o limite do valor da multa? Não existe uma limitação legal, mas tanto o mercado imobiliário quanto o Judiciário entendem que o valor equivalente a três meses de aluguel é um parâmetro razoável para a multa rescisória.

Importante: a multa deve ser fixada de forma proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel.

Certo, mas, e sobre a importância do prazo da locação, que referimos acima? Pois bem: se o seu contrato for escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, é possível a retomada do imóvel mediante a chamada denúncia vazia. Significa que, findo o prazo estipulado, haverá o fim do contrato de locação, independente de notificação ou aviso ao locatário, ou seja, “vazia” de motivação.

A desocupação do imóvel deve acontecer em até 30 dias, pois caso o inquilino permaneça no bem por mais do trintídio após o término da locação sem haver oposição do locador, presume-se que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, sendo mantidas as condições do contrato original.

Uma vez prorrogada a locação, qualquer das partes poderá denunciar o contrato. O locador poderá solicitar a retomada do imóvel a qualquer tempo, mas deve comunicar ao inquilino e conceder o prazo de 30 dias para a desocupação.

Da mesma forma, o locatário precisa notificar o locador do interesse em desocupar o bem com antecedência mínima de 30 dias, e na ausência de aviso o locador pode exigir um mês de aluguel mais encargos.

Por sua vez, nos contratos com prazo inferior a 30 meses, uma vez encerrado o prazo estabelecido, ocorrerá a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado. Antes disso, porém o locador só poderá retomar o imóvel ser houver alguma motivação autorizada pela lei ou pelo contrato. É a chamada denuncia cheia, ou seja, o fim da locação e a retomada do bem necessitam de uma causa, de um conteúdo, um motivo.

E quais as hipóteses em que o locador pode retomar seu bem antes do término do prazo contratado?

A locação pode ser extinta por mútuo acordo; locador e locatário simplesmente concordam em encerrar o contrato.

Também pode ocorrer alguma infração legal (descoberta de que o inquilino estaria cometendo atos ilícitos no imóvel) ou, o que é mais comum, alguma infração contratual (por exemplo, utilizar o bem para outra finalidade que não seja residencial, ou então não cumprir com os deveres de manutenção).

A inobservância das regras de convivência (afronta às regras de civilidade e direito de vizinhança), gerando frequentes multas condominiais e causando prejuízo ao proprietário do bem também pode dar ensejo à extinção do contrato.

Evidentemente, a falta de pagamento do aluguel e demais encargos (condomínio, taxas, etc.) é motivação suficiente para exigir a retomada do imóvel, e também a mais comum. Todavia, a lei apresenta previsões para situações mais específicas que possam dar causa ao término da locação e retomada do bem: é o caso do inquilino que contratou a locação do imóvel unicamente em razão da sua atividade profissional, e posteriormente houve a extinção do contrato de trabalho.


O locador também pode requerer o imóvel para seu próprio uso residencial, ou de seu cônjuge/companheiro, ou de seu ascendente ou descendente. A condição, neste caso, é que não tenham outro imóvel residencial próprio. Em qualquer caso, a ação judicial para a retomada do imóvel será a ação de despejo, a qual poderá ser cumulada ou não com pedido de cobrança de aluguéis ou acessórios, caso tenha ocorrido a falta de pagamento.




terça-feira, 17 de outubro de 2017

AÇÃO CONTRA PAGAMENTO DE SUBSÍDIO A EX-GOVERNADORES DO CEARÁ TERÁ RITO ABREVIADO

A ação que questiona dispositivo de emenda à Constituição do Ceará sobre o pagamento de subsídio vitalício a ex-governadores terá rito abreviado no Supremo Tribunal Federal. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, e se dá no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.767, impetrada pela Procuradoria-Geral da República.
O rito, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou ainda informações à Assembleia Legislativa do Ceará. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria.
Na ação, o procurador-geral alega que a Emenda Constitucional (EC) 59/2006 revogou a anterior (EC 50/2002), mas assegurou a manutenção de sua sistemática – que garantia subsídio mensal e vitalício aos governadores e vices que tivessem exercido o cargo de governador em caráter permanente e por período mínimo de seis meses – àqueles que preencheram os requisitos entre a data da EC 50/2002 e a da EC 59/2006, desde que houvessem requerido o benefício no prazo de 180 dias após o término da investidura no cargo.
A ADI sustenta que o artigo 2º da EC 59/2006 ofende diversos princípios constitucionais, como o federativo e o republicano, o da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, bem como norma que veda a vinculação de espécies remuneratórias (artigo 37, inciso XIII).
Na avaliação de Rodrigo Janot, “não se pode denominar de subsídio aquilo que não o é, de fato, sob pena de contrariar o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República”. Para ele, “não se cogita de que possa o favor ser confundido com proventos de aposentadoria ou outro benefício de natureza previdenciária, os quais obedecem a requisitos próprios previstos na Constituição e nas leis”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



segunda-feira, 16 de outubro de 2017

AVANÇA LEI QUE PERMITE CRIANÇA SER REGISTRADA NA CIDADE DA MÃE

A permissão para que o filho seja registrado no município de residência da mãe está mais perto de entrar em vigor. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 776/17, que muda a Lei de Registros Públicos (6.015/73) e altera essa norma. Atualmente, a lei prevê apenas o registro da cidade onde ocorreu o parto como naturalidade da criança.
O texto aprovado, que segue para a sanção presidencial, é um projeto de lei de conversão da senadora Regina Souza (PT-PI) e inclui duas emendas apresentadas pelos senadores.
Uma das emendas prevê que os cartórios poderão prestar, mediante convênio, outros serviços remunerados à população em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
A outra emenda mantém no atual texto da Lei de Registros Públicos dispositivo que torna obrigatório o registro de nascimento de criança de menos de 1 ano mesmo diante de óbito. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara. 


quarta-feira, 11 de outubro de 2017

PREFEITURA NÃO PODE USAR DESENHO COMO SÍMBOLO DE EVENTO SEM IDENTIFICAR AUTORIA

Quem participa de concurso municipal para criar símbolo de evento e silencia sobre seu uso por várias décadas autoriza de forma tácita a utilização da imagem. A reprodução sem identificar o autor, entretanto, gera o dever de indenizar.
Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao determinar que o município de Nova Bréscia (RS) pague R$ 25 mil à criadora do símbolo do Festival Nacional da Mentira. 
O desenho foi vencedor de um concurso promovido em 1983 no município, mas a autora nunca havia reivindicado sua autoria, até que a imagem ganhou repercussão e passou a ser vista em panfletos, faixas, calendários, adesivos e outros materiais de divulgação.
Em primeiro grau, o juízo concluiu que houve consentimento tácito da utilização do desenho por quase três décadas. ‘‘Autorização expressa não significa, necessariamente, autorização por escrito, podendo se dar através de outros meios de expressão, desde que revele manifestação inequívoca de vontade. A utilização tacitamente consentida da obra durante dezenas de anos é, no meu sentir, manifestação inequívoca de autorização de uso’’, afirmou.
A decisão, por outro lado, reconhece que entre os direitos morais do autor está ‘‘o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”, como indica o inciso II do artigo 24 da Lei de Direitos Autorais. Isso pode ser reivindicado ‘‘a qualquer tempo’’, segundo a norma.
‘‘Observando o material publicitário do Festival da Mentira e as demais produções (...), constata-se a absoluta ausência de indicação da autoria do desenho, que, cabe ressaltar, tornou-se o símbolo ou logotipo do referido festival. Essa omissão é relevante e enseja indenização por danos morais. O reconhecimento de permissão de uso durante décadas não significa autorização para omitir a indicação da autoria, porquanto não houve transferência dos direitos autorais, mas mera permissão de uso do desenho’’, registrou a sentença.
A relatora no TJ-RS, desembargadora Isabel Dias Almeida, manteve o mesmo entendimento e o valor indenizatório. ‘‘Quanto ao dano moral, dada a inequívoca reprodução da obra produzida pela parte demandante sem a identificação de autoria e indicação de outra pessoa como criador da obra, impõe-se reconhecer o dever de indenizar a esse respeito.’’ A decisão foi unânime.


terça-feira, 10 de outubro de 2017

SE ATENDE A DESEJO, TESTAMENTO NÃO PODE SER ANULADO POR FORMALIDADE


Não há como considerar nulo um testamento pela falta de algumas formalidades fixadas em lei, quando a vontade da pessoa que morreu foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. Este é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento unânime foi dado em um recurso que teve como origem a ação de nulidade de testamento, movida em razão do descumprimento das regras específicas para confecção de testamento por pessoa cega. A sentença declarou nulo o testamento, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que não seria o caso de nulidade e o validou.
No STJ, o recorrente alegou que o testamento deveria ser considerado nulo, pois não atendeu a formalidades essenciais: faltou a assinatura na primeira folha e a confirmação, no próprio instrumento, de que o testador era cego. Além disso, alegou que não houve a dupla leitura do documento pelo tabelião e por uma das testemunhas.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, já há entendimento predominante no STJ acerca da preservação da declaração de vontade, mesmo diante da ausência de algum requisito formal.
Pressupostos básicos
Em seu voto, a relatora afirmou que, tendo sido atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária (capacidade do testador, respeito aos limites do que pode dispor e legítima declaração de vontade), “a ausência de umas das formalidades exigidas por lei pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento têm por escopo único a preservação dessa vontade”.

Para a ministra, uma vez evidenciada a capacidade cognitiva do testador quanto ao fato de que o testamento correspondia exatamente à sua manifestação de vontade, e ainda, lido o testamento pelo tabelião, não há como considerar nulo o testamento por terem sido desprezadas solenidades fixadas em lei, pois a finalidade delas foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados.
Nancy Andrighi considerou que a vontade do testador ficou provada por uma sucessão de atos. “Não há razão para, em preciosismo desprovido de propósito, exigir o cumprimento de norma que já teve seu fim atendido”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.