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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

ECAD QUESTIONA LEI DO AM QUE ISENTA ASSOCIAÇÕES DE PAGAR DIREITO AUTORAL


O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição foi ao Supremo Tribunal Federal contra a Lei Estadual 92/2010, do estado do Amazonas, que isenta associações, fundações ou instituições filantrópicas do pagamento de direito autoral pela execução pública de obras musicais. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Segundo a inicial, o sistema de proteção aos direitos autorais não pode ser alterado por lei de iniciativa de Câmara Municipal ou Assembleia Legislativa, mas somente por meio de lei ordinária federal — ou seja, de competência da União, como previsto na Constituição Federal. Conforme a ação, a norma amazonense também viola artigo constitucional que veda a interferência estatal no funcionamento de associações.
O Ecad, que arrecada e distribui os direitos autorais, afirma também ser imprópria a nomenclatura utilizada pela norma questionada, uma vez que a cobrança de direitos autorais não é taxa. Conforme a entidade, a lei contestada “permite que terceiros se aproveitem de obras intelectuais, utilizando-as livremente sem nada pagar a seus criadores, o que promove uma redução na arrecadação de direitos autorais no estado do Amazonas, consequente redução na distribuição de valores aos titulares”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

POR SER EVENTUAL, PRÊMIO DE LOTERIA DEVE SER DIVIDIDO COM CÔNJUGE SEXAGENÁRIO


Em caso de separação, um prêmio de loteria recebido enquanto o casal ainda estava junto deve ser dividido porque o montante foi obtido de forma eventual, sem qualquer esforço. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar decisão que determinou divisão de valor recebido por meio de aposta lotérica por um sexagenário que vivia sob união estável.
Por ser obtido de maneira eventual e sem esforço, prêmio lotérico deve ser dividido pelo casal em caso de separação.
Reprodução

A decisão não afeta, no entanto, a divisão dos outros bens do casal, cuja partilha deve ocorrer de acordo com o esforço comum do casal.
Em primeiro grau, o juízo determinou a partilha dos bens em que houve a efetiva comprovação do esforço comum, mas não dividiu o prêmio da loteria alegando não ser possível comprovar que o valor recebido foi “produto da concorrência de esforços”.
A decisão foi reformada na segunda instância, que concedeu a partilha do prêmio e de todos os bens adquiridos pelo casal. Para a corte, não é necessário comprovar o esforço comum se as duas pessoas viviam juntas.
O acórdão reconheceu que o fato de o homem ter mais de 60 anos de idade quando a união estável foi reconhecida obriga a fixação do regime de separação obrigatória de bens, conforme estabelecia o Código Civil de 1916. No entanto, continuou, a contribuição para o patrimônio formado durante a união deveria ser ponderada, pois a convivência já seria prova de cooperação.
Em relação ao prêmio de loteria, o tribunal aplicou o artigo 1.660 do Código Civil de 2002. O dispositivo estabelece que entram na comunhão “os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”. No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, concordou com a decisão de segundo grau.
“Fica mantido o acórdão recorrido no que toca ao dever de meação do prêmio da Lotomania recebido pelo ex-companheiro, já que se trata de aumento patrimonial decorrente de fato eventual e que independe de aferição de esforço de cada um”, disse.
Entretanto, o ministro restabeleceu a decisão de primeiro grau para que a ex-companheira só faça jus aos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum.
Ele citou que o assunto está pacificado na 2ª Seção do STJ. Para o colegiado, os bens obtidos antes da vigência da Lei 9.278/1996, que tornou possível a presunção relativa de esforço comum, devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente no período da respectiva aquisição.
Segundo Salomão, o disposto na norma também não poderia ser aplicado ao caso porque a Lei 9.278/1996 trata de regra específica para união estável, e não de separação obrigatória de bens, imposta à ação julgada.
“Não caberia, segundo penso, cogitar de que a Lei 9.278/96, no seu artigo 5º, contempla presunção de que os bens adquiridos durante a união estável são fruto do trabalho e da colaboração comum, porquanto tal presunção, por óbvio, somente tem aplicabilidade em caso de incidência do regime próprio daquele diploma, regime este afastado, no caso ora examinado, por força do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916.”
Salomão considerou ainda que a partilha do referido valor ganho não ofende a proteção que a norma quis conferir aos sexagenários, uma vez que os ganhos ocorreram durante a união, não sendo possível falar em união meramente especulativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do  STJ.




segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

EMPRESA É CONDENADA POR FOTO SEM AUTORIZAÇÃO EM EMBALAGEM DE BRINQUEDO


Uma fabricante de brinquedos terá de pagar R$ 20 mil de indenização a uma jovem que teve sua imagem, de quando era bebê, usada em embalagem de brinquedo infantil. Embora a fotografia tenha sido autorizada em 1995, a 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o prazo não pode ser tão elástico.
A autora apareceu em produtos quando tinha poucos meses de vida, com autorização da mãe. Aos 14 anos, descobriu que a mesma foto continuava sendo aplicada na embalagem do produto, o que constituiria violação de seus direitos.
Já a empresa alegou que caberia à autora provar que a licença estava vencida, o que não ocorreu, porque ela não tem mais a cópia do contrato com a agência de publicidade que intermediou a negociação.
Para o desembargador Ênio Santarelli Zuliani, relator do caso, não é possível presumir que um contrato de licença de imagem possa perdurar por mais de dez anos. Ele entendeu que a empresa não conseguiu derrubar a presunção do prazo de consentimento vencido.
“Não existe contrato e, portanto, não cabe presumir que um acordo verbal pudesse ser esticado por 14 anos. (...) Para todos os efeitos legais, a utilização da imagem da autora depois de dez anos configura o mesmo que usar a imagem sem consentimento”, escreveu o desembargador.
Ainda segundo Zuliani, não há prova de que a embalagem manteve o padrão desde 1995, com as mesmas figuras. “Tudo indica que houve alteração e que a fotografia da autora foi a única a ser aproveitada pelo setor de marketing, o que reforça a noção de ilicitude. Para baratear os custos da produção industrial foi utilizada imagem de arquivo.”
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto e fixou indenização de R$ 10 mil pelos danos morais e mais R$ 10 mil pelos danos materiais, pelo uso sem consentimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 0149514-72.2010.8.26.0100





sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL SÓ OCORRE QUANDO HÁ INTENÇÃO DE LUCRAR


O crime de violação de direitos autorais só existe quando há provas de que o culpado tem a intenção de lucrar com a ilegalidade. Caso contrário, a denúncia deve ser considerada inepta. Com este fundamento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação de um homem, condenado por ter mais de 100 CDs e DVDs falsificados, comprados no Paraguai.
Na denúncia-crime protocolada na Vara Criminal da Comarca de Soledade, o Ministério Público afirmou que a fiscalização da Receita Federal flagrou um lote de CDs/DVDs escondido numa casa localizada no centro da cidade, o que levou à detenção do dono dos discos piratas — de artistas variados.
O MP denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual viola direito autoral quem, no intuito de lucro, "distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito original ou cópia de obra intelectual sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente".
Já o acusado afirmou que foi abordado por agentes da Receita Federal num ônibus que saiu de Foz de Iguaçu (PR), na tríplice fronteira. Disse que comprou os CDs e DVDs para uso particular, ignorando que eram falsificados. 
A Defensoria Pública arguiu a atipicidade da conduta, por entender que o delito apontado pelo MP afronta o disposto no artigo 5º, incisos XXXIX (segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina) e LXVIII (que permite Habeas Corpus a quem se acha ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder), da Constituição.
Além disso, segundo a defesa, o artigo 184 seria um "tipo penal vago e indeterminado", que ofende os princípios da legalidade, taxatividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Alegou, ainda, ser aplicável ao caso o princípio da "adequação social", na medida em que a prática de violação aos direitos autorais é conduta socialmente aceita e tolerada.
Primeira instância
Em primeira instância, a juíza Karen Luise de Souza Pinheiro condenou o réu, concluindo pela existência da materialidade e da autoria do delito. Ela afirmou ser desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente, conforme enunciado da Súmula 574 do Superior Tribunal de Justiça. 

‘‘A alegação do acusado de que havia adquirido a mercadoria para uso pessoal não vinga, mormente porque a apreensão de quantidade significativa do produto evidencia que destinava-se à comercialização, incorrendo, portanto, no delito de violação de direito autoral’’, escreveu na sentença,
A juíza não deu peso à alegação de desconhecimento da falsidade do material apreendido nem ao argumento de que a prática deveria ser considerada socialmente tolerável, pois a pirataria causaria "enormes prejuízos" aos artistas e autores das obras indevidamente copiadas.
Virada no tribunal
O relator da Apelação na 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargador Rogério Gesta Leal, reformou a sentença condenatória, dando razão à defesa. Ele apontou que o artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, diz que o crime de violação a direito autoral exige que o agente tenha "intuito de lucro" — o que não ficou expresso na denúncia do MP. A peça descreve que os CDs e DVDs são de artistas diferentes.

Segundo o desembargador-relator, o "intuito lucrativo" não aparece nem de forma implícita na denúncia. Por consequência, a peça inicial é inepta, uma vez que o fato criminoso não foi retratado de forma completa.



quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

JUIZ CONFIRMA JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE OFENDEU EMPRESA NAS REDES SOCIAIS


Ofender a empresa em que trabalha nas redes sociais geral demissão por justa causa. Com esse entendimento, o juiz Rafael de Souza Carneiro, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma drogaria a um operador de logística que publicou, em sua página pessoal no Facebook, mensagem difamatória contra a empresa.
Para o magistrado, o conteúdo da manifestação publicada pelo trabalhador se mostra absolutamente inadequado, por expor a empresa a uma situação vexatória perante os clientes e demais funcionários.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa injustificada, ao argumento de que não praticou qualquer conduta que o desabonasse no ambiente de trabalho e que motivasse a dispensa.
Em sua decisão, o magistrado lembrou que a justa causa é a pena máxima da relação de emprego, por meio da qual se manifesta o poder disciplinar inerente à figura do empregador, cuja atuação deve se balizar pelos princípios da imediaticidade, proporcionalidade, legalidade e gravidade da conduta, "competindo-lhe o ônus de provar cabalmente os fatos que a ensejaram, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 (inciso II) do Código de Processo Civil (CPC)".
E, para o juiz, a empresa conseguiu provar a conduta reprovável do trabalhador. Como mostram as provas, ficou clara a conduta censurável e irresponsável do autor da reclamação em face da empresa, uma vez que documento juntado ao processo revela que o trabalhador publicou, na sua página pessoal do Facebook, manifestação cujo conteúdo se mostra absolutamente inadequado, expondo a empresa na qual trabalhava a uma situação vexatória perante os clientes e demais funcionários, disse o magistrado.
"Reputo evidenciada a prática de ato lesivo da honra do empregador, o qual foi vítima de uma exposição difamatória em rede social de grande expressão, com elevado potencial de propagação, atitude que, em virtude de sua gravidade, mostra-se suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego", destacou o magistrado. Assim, caracterizada a falta grave que levou à dispensa por justa causa, o magistrado julgou improcedente a reclamação trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Processo 0001257-86.2015.5.10.0016





quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

LOJA RESPONDE POR ACIDENTE COM EMPREGADO DE PRESTADORA DE SERVIÇO


Ao contratar uma empresa para prestar serviços em seu estabelecimento, o contratante deve tomar todas as precauções relacionadas à segurança do ambiente de trabalho, bem com fiscalizar a execução do serviço.
Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a responsabilidade solidária de uma loja pelo acidente sofrido com um soldador de uma empresa de comunicação contratada para instalar uma placa de publicidade.
Ao tentar instalar a placa na marquise da loja, que ficava abaixo da rede de energia, o empregado sofreu uma descarga elétrica após encostar a cabeça nos fios, o que o fez cair de uma altura de quatro metros. O acidente lhe causou danos físicos e estéticos, que o incapacitaram definitivamente para o trabalho.
Em primeira instância, tanto o empregador quanto a loja contratante foram condenados. De acordo com o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), ambos deveriam ter requerido o desligamento da energia do local. A sentença considerou que, embora fosse cliente, a loja escolheu o local de instalação da placa e deveria ter se certificado da segurança para a execução do serviço, inclusive por meio da solicitação do desligamento da rede de energia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, acolheu o recurso da loja e afastou sua responsabilidade civil. O TRT-9 aplicou o entendimento de que o dono da obra não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas por empreiteiro. Para o tribunal, a empresa contratou os serviços por não ter capacidade técnica para fazer o trabalho. Assim, concluiu que “competia exclusivamente à empresa contratada a providência necessária à instalação da placa encomendada pela ora recorrente”.
No Tribunal Superior do Trabalho, novamente a houve reforma na decisão, e a sentença foi restabelecida. Em seu voto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, embora a Orientação Jurisprudência 191 da SDI-1 afaste a responsabilidade do dono da obra apenas em empreitada de construção civil — o que não corresponde à situação em análise —, o dever de indenizar no caso “não é afastado pela modalidade ou por quaisquer cláusulas constantes em contratos de prestação de serviços firmados por entidades empresariais”.
Para o ministro, a eventual ilicitude na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho “atinge frontalmente as empresas envolvidas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo sequer que se cogitar em subsidiariedade ou qualquer outro benefício de ordem entre as devedoras”, disse. “Cabia à tomadora se cercar de todas as precauções relacionadas à segurança daquele ambiente de trabalho, bem como fiscalizar a execução do serviço”, completou.
Com esse entendimento, a 3ª Turma, à unanimidade, reconheceu a conduta negligente da loja e restabeleceu a responsabilidade solidária em relação às indenizações por danos estéticos, materiais e morais, que somadas alcançaram R$ 300 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 476-71.2011.5.09.0068



terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

FALTA DE CITAÇÃO NÃO AUTORIZA PARTE A MANEJAR EMBARGOS DE TERCEIRO


Em discussões possessórias, a legitimidade para a interposição de embargos de terceiro é garantida apenas àqueles que — conforme o próprio nome da peça processual sugere — não são partes na relação jurídica dos autos, seja porque nunca foi, seja porque dela foi excluída.
Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que extinguiu embargos de terceiro proposto por ré de ação de imissão de posse com o objetivo de ver decretada a nulidade do feito em virtude de ausência de citação.
A relatora do recurso especial da autora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que aqueles que não forem parte do processo e sofrerem turbação ou esbulho de seus bens por ato de apreensão judicial podem requerer, por meio de embargos, que os bens lhes sejam mantidos ou restituídos.
Todavia, no caso dos autos, a relatora destacou que a autora dos embargos é parte na ação de imissão de posse, embora ela tenha alegado defeito no ato de citação. Por esse motivo, o tribunal local entendeu que ela não poderia ser reconhecida como terceira à luz da legislação.
“Assim, diante do expressamente considerado — e reconhecido — pela corte de origem quanto ao status da recorrente na ação de imissão de posse, bem como quanto à consequente legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro, inviável modificar a conclusão do acórdão recorrido”, afirmou a ministra ao manter a extinção dos embargos de terceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.




sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA DA LEI 13.606/2018 É INCONSTITUCIONAL


Em 10 de janeiro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.606, que introduziu o artigo 20-B, na Lei 10.522/2002, segundo o qual, após a inscrição do crédito em dívida, o devedor será notificado para pagá-lo em cinco dias e, não o fazendo, a Fazenda Pública poderá “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.
Como se observa, não se trata de previsão de simples averbação da CDA para noticiar a terceiros acerca da existência de débitos do sujeito passivo, como ocorre com o protesto da CDA, já admitido como legítimo pelo Judiciário (v. g. AgRg no REsp 1109579/PR). Essa medida, que vem sendo chamada de “averbação pré-executória”, viabiliza a indisponibilidade de bens do sujeito passivo antes da execução fiscal e à míngua de decisão judicial, violando, como se verá, diversos preceitos constitucionais e legais.
Primeiramente, esse dispositivo é dotado flagrante inconstitucionalidade formal, vez que trata de uma garantia do crédito tributário, matéria essa reservada à Lei Complementar pela Constituição Federal em seu artigo 146, III, “b” em razão da necessidade tratamento uniforme dos créditos tributários de todos os entes da Federação, não havendo espaço para a União (por lei federal) ou para qualquer outro ente (por legislação local) dotar seu crédito de maiores prerrogativas em relação aos dos demais.
Em segundo lugar, a Lei 13.606/2018 colide frontalmente com o artigo 185-A do CTN, que somente autoriza a indisponibilidade de bens do devedor mediante decisão judicial no curso de execução fiscal e somente se ele, devidamente citado, “não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis”. A Lei 13.606/2018 abrevia ilegitimamente esse rito, antecipando a indisponibilidade para uma fase pré-judicial e usurpando do Judiciário essa função que lhe foi reservada pela Constituição (artigo 5º, LIV), contrariando, ademais, entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo 1.377.507/SP (Tema 714) e na Súmula 560.
E não é só! A despeito do afirmado pela PGFN em algumas manifestações, esse dispositivo não complementa o artigo 185 do CTN. Ao contrário, extrapola-o e infirma-o sob diversos enfoques.
De logo, tem-se que a presunção de fraude decorrente de alienações ou onerações de bens realizadas após a inscrição do crédito em dívida ativa, prevista no CTN, tem como efeito tornar ineficaz esses negócios perante a Fazenda Pública, mas não impede suas realizações, vez que interferência dessa monta na propriedade privada somente é admissível após o devido processo legal, conforme disposto no artigo 5º, LIV, da CF! Por isso, a Lei 13.606/2018, quando permite a indisponibilidade “pré-executória” de bens, inova no ordenamento jurídico, contrariando a Constituição e o CTN.
Anote-se, também, que se o objetivo da norma é assegurar um bem para satisfação do crédito tributário após sua inscrição – e não servir como meio indireto e inidôneo de cobrança de tributos! –, isso já é alcançado pelo próprio artigo 185 do CTN, que, segundo o STJ, encerra uma presunção absoluta de fraude e ineficácia das alienações posteriores à inscrição (v. Tema 290 dos recursos repetitivos - REsp 1.141.990/PR), podendo a Fazenda “perseguir” o bem com quem quer que ele esteja.
Ademais, o parágrafo único do próprio artigo 185 do CTN, expressamente prevê o afastamento da presunção de fraude se o devedor tiver patrimônio disponível para saldar o débito. A Lei n. 13.606/2018, que não detém qualquer ressalva similar, viabiliza a própria restrição patrimonial de bem eleito unilateralmente pela Fazenda (em flagrante subversão pré-processual da faculdade de indicação prevista no artigo 9º, da LEF) e sem necessidade de qualquer indício de alienação fraudulenta ou de prévia análise de suficiência patrimonial do devedor, em medida de total irrazoabilidade e desproporcionalidade.
Não bastasse isso, a indisponibilidade, da forma como prevista, não está sujeita a qualquer prazo ou marco de desfazimento! Como a sua finalidade seria sua futura convolação em penhora em execução fiscal, que pode ser proposta ao talante da Fazenda dentro do prazo prescricional, ocorrerá que, em termos práticos, o bem ficará indisponível até que sobrevenha decisão judicial – preponderantemente em mandado de segurança – determinando sua liberação.
Por fim, essas irregularidades serão potencializadas quando se pretender aplicar a Lei 13.606/2018 em conjunto com o PARR, criado pela Portaria PGFN 948/2017 para viabilizar a imputação de responsabilidade tributária a terceiros em decorrência de dissolução irregular de pessoa jurídica “devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN”, cujos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade já tivemos oportunidade de apontar em texto anterior!
Ao cabo desse procedimento, a pessoa natural, que muitas vezes nem terá participado do procedimento de lançamento, sairá com responsabilidade tributária configurada e já com seus bens bloqueados, sem que haja uma decisão judicial amparando essas medidas!
Diante de tantos vícios, inquina-se de total invalidade a alteração aqui analisada, promovida pela Lei 13.606/2018.


quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

RÉU POBRE NÃO PODE FICAR PRESO APENAS POR NÃO CONSEGUIR PAGAR FIANÇA, DIZ LAURITA


Réu pobre não pode permanecer preso preventivamente apenas por não ter condições de pagar a fiança. Esse foi o entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao conceder a liberdade provisória a um homem flagrado com drogas preso há mais de 70 dias por não ter como pagar fiança.
A ministra observou que, embora não haja nos autos prova plena de que o réu possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada — um salário mínimo —, as particularidades do caso “indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade”.
O homem teve concedida a liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, condicionada ao pagamento de R$ 937. O juiz considerou que, mesmo que venha a ser condenado, diante da primariedade, a pena privativa de liberdade possivelmente será igual ou inferior a quatro anos e substituída por restritiva de direitos. Desde 16 de outubro de 2016, data da decisão, sua defesa vem se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito.
“Entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”, concluiu Laurita Vaz na decisão que deferiu a liminar em Habeas Corpus.
Ao decidir pela liberdade do réu, a ministra aplicou medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais; e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo.
A concessão da liberdade provisória vale até o julgamento do mérito do HC, que se dará na 6ª Turma do tribunal. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 431.238


sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

IDOSA É AUTORIZADA A IMPORTAR SEMENTES E PLANTAR MACONHA PARA TRATAR PARKINSON


Se o Brasil passou a aceitar a importação de produtos à base de Canabidiol para tratamento de saúde, deve também permitir o plantio da maconha para o mesmo fim, pois o contrário privilegiaria apenas quem tem condições de comprar substâncias caras do exterior. Assim entendeu o juiz federal Walter Nunes da Silva Junior, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ao conceder salvo-conduto para uma idosa importar sementes e cultivar cannabis para tratar o mal de Parkinson.
Na prática, a decisão proíbe que autoridades policiais prendam ou contenham práticas da mulher e do filho quando importarem sementes, cultivarem e produzirem maconha para fins exclusivamente medicinais. Além disso, os dois ficam autorizados a transportar materiais entre a casa onde vivem e o Instituto do Cérebro da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, que ficará responsável por analisar a qualidade e os níveis seguros de utilização dos extratos.
O criminalista Gabriel Bulhões Nóbrega Dias considera que a liminar, assinada em novembro, é a primeira a reconhecer a importação de sementes para uso geriátrico e tratamento para mal de Parkinson. Ele atuou no caso juntamente com os advogados Carla de Morais CoutinhoUbaldo Onésio Silva Filho e Emilio Nabas Figueiredo.
Na petição inicial, eles contaram que a paciente foi diagnosticada em 2004 com doença degenerativa do sistema nervoso. Tomou uma série de remédios diferentes, sem sucesso e com fortes efeitos colaterais, até que o filho acessou vídeos de um neurocientista e a convenceu a fumar cannabis. Foi então que os tremores cessaram, para surpresa da família e dos médicos.
O filho passou a estudar sobre o cultivo para não comprar mais maconha de traficantes e garantir que a mãe não ingerisse substâncias tóxicas incluídas artificialmente na produção da droga. No ano passado, com base em vídeos na internet, passou a fabricar óleo artesanal. Os autores afirmam que, com a ingestão e a vaporização do extrato, a paciente ganhou “nova vida” e usa plenamente suas faculdades mentais, cognitivas e psicomotoras.
O problema, segundo eles, é que a família não tem condições de importar óleos prontos e corre o risco de ser alvo de inquérito por tráfico de drogas a cada importação de sementes. O juiz reconheceu então a compra e o cultivo da matéria-prima.
Quantidade e criminalização
A liminar fixa o limite de seis plantas, consideradas suficientes para o tratamento durante um ano (12 gotas do extrato ao dia) e de acordo com restrição já adotada no Uruguai e no estado do Colorado, nos Estados Unidos.

Silva Junior afirmou que, embora a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha retirado a cannabis sativa da lista de drogas proibidas para fins medicinais, ainda não aceita a produção do óleo no Brasil nem a importação da matéria-prima. Assim, segundo o juiz, “a compra do óleo fica restrita a um público restrito, não possibilitando a todos o exercício do mesmo direito, ferindo o direito à isonomia previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, até porque é extremamente caro o tratamento por meio da importação do medicamento ou do produto”.
Ele também defendeu que criminalizar o uso de entorpecente para consumo próprio significa “a punição da autolesão” e “não está em compasso com o estado democrático constitucional, que tem como pedra de toque os direitos fundamentais”.
“Nem é preciso dizer que se está, aqui, fazendo apologia ao consumo de drogas ilícitas. Muito pelo contrário. O que se está dizendo é que art. 28 da Lei 11.343, de 2006, é inconstitucional em razão de criminalizar uma conduta que não lesiona bem jurídico alheio, o que é fundamental em um sistema criminal democrático”, escreveu.



quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

STJ LIBERA TESES SOBRE HONORÁRIOS, IDADE PARA CARGO PÚBLICO E PERSECUÇÃO PENAL


O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou nesta segunda-feira (8/1) quatro novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que permite consultar entendimentos da corte sobre questões relevantes.
Em Direito Processual Civil, a corte entende que, em casos de execução provisória, não se considera cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
Já em Direito Administrativo, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a idade máxima para ingresso em cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no certame.
No Direito Previdenciário, o STJ entende que é possível computar, para fins previdenciários, o tempo trabalhado como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação do tempo de serviço. Para tal fim, no entanto, é necessário preencher os requisitos de comprovação do vínculo empregatício e de remuneração à conta do orçamento da União.
Em Direito Processual Penal, acerca do impedimento ou não da persecução penal diante da assinatura de termos de ajustamento de conduta, o tribunal entende que a assinatura de termo na esfera administrativa não impede a persecução criminal, visto que as instâncias administrativa e penal são independentes. Quando muito, deve repercutir apenas o cálculo de eventual pena cominada ao autor do ilícito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

EM 2017, NÚMERO DE PRISÕES POR DÍVIDA DE PENSÃO AUMENTOU 7% NO RJ

Um levantamento feito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro constatou que, durante o ano de 2017, houve um aumento de 6,89% nas prisões relacionadas com a falta de pagamento de pensão alimentícia no estado. 
Foram decretadas 6.255 prisões no ano passado, enquanto em 2016 o número chegou a 5.852.
O não pagamento da pensão gera como punição a detenção em regime fechado, separado dos presos comuns, sendo a única possibilidade prevista no sistema internacional de proteção dos direitos humanos para a prisão por dívidas. 
Em 2009, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 25, proibiu a prisão do depositário infiel, que era outra modalidade de detenção civil admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.


terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

OFERECER BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, DIZ TJ-AC

Por entender que oferecer bebida alcoólica a menor de 18 anos é crime de perigo abstrato — que não exige a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto —, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve sentença que condenou um homem por oferecer cerveja para duas adolescentes.
De acordo com o processo, o homem, na companhia de outras pessoas, ofereceu cerveja para duas adolescentes em um posto de combustíveis. Em primeira instância, ele foi condenado a 2 anos de prisão em regime semiaberto. A pena, no entanto, foi convertida em restritiva de direito, sendo ele condenado a prestar serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos.
O homem então recorreu ao TJ-AC, argumentando não existirem provas suficientes para sua condenação. Além disso, caso não fosse absolvido, pedia a diminuição da pena alegando que sua participação foi de menor importância.
Porém, o relator, desembargador Samoel Evangelista, votou pela manutenção da condenação. Em seu voto, Evangelista explicou que, “comprovada a prática do crime de fornecer bebida alcoólica a criança ou adolescente, mantém-se a sentença que condenou o réu, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de resultado naturalístico”.
Quanto à falta de provas, o relator afirmou que o depoimento dos policiais que testemunharam só poderia ser invalidado se houvesse prova de que agiram com má-fé, o que não ocorreu.
“As declarações dos policiais que efetivaram a prisão do apelante, mostram-se coerentes, estando ratificadas pelos demais elementos de prova. Cabe aos policiais deporem sobre o ocorrido, nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções, sendo tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo”, disse o relator, sendo seguido pelos desembargadores Pedro Ranzi e Elcio Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.




segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

CDC SÓ SE APLICA QUANDO PARTE FOR O DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO


Não é possível usar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a parte não for a destinatária final do produto ou serviço. O argumento também vale quando o consumidor não for vulnerável frente ao fabricante. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar recurso movido por um agricultor do estado.
No processo, era discutida uma execução de título extrajudicial de uma cooperativa agroindustrial contra o agricultor referente à entrega de 118,8 mil sacas de soja. O réu interpôs embargos à execução alegando a necessidade de se aplicar o CDC ao caso, bem como a inversão do ônus da prova.
Pediu ainda que fosse declarada a inexistência da novação da dívida, retrocedendo à origem do negócio jurídico de compra e venda ou, alternativamente, que pudesse fazer o pagamento em moeda corrente. O juízo da Comarca de Sorriso julgou os pedidos improcedentes e condenou o agricultor a pagar as custas processuais. Contra a decisão de primeira instância, o réu interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça.
Para o relator, desembargador Dirceu dos Santos, como a dívida do agricultor foi gerada pela aquisição de insumos agrícolas para implementar sua produção agrícola, não é possível reconhecê-lo como destinatário final do produto. Por causa disso, a aplicação do CDC ao caso é inviável.
Além disso, ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não se aplica o CDC às relações comerciais entre produtor rural e fornecedores de insumos agrícolas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Apelação 84.246/2017


sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

TERCEIRO PODE EMBARGAR PENHORA SE TEM PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL, DECIDE TJ-RS

A falta de registro formal de transferência de titularidade de um imóvel não impede que o morador se oponha à penhora solicitada numa execução fiscal. Foi o que decidiu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença que desconstituiu três penhoras de imóvel que já não estava mais na posse de um contribuinte inscrito na dívida ativa do estado. Com a decisão, a embargante, que mora no lugar há mais de cinco anos com o marido e a filha, continuará no imóvel.
À Justiça, a autora dos embargos, terceira interessada, argumentou que o ajuizamento da execução fiscal pela Secretaria da Fazenda aconteceu depois que ela comprou o imóvel. Afirmou que detém a posse "mansa, pacífica e inconteste" do imóvel e pediu que o seu direito fosse reconhecido, mesmo diante da ausência de registro formal da alienação na matrícula do imóvel.
Sentença procedente
A juíza Marina Wachter Goncalves, da 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé, deu procedência aos embargos. Ela constatou que a compra ocorreu em 2011, aproximadamente dois anos antes de serem averbadas as notícias de existência de execução fiscal. Além disso, os ajuizamentos das ações de execução também ocorreram depois da compra do imóvel pela embargante.

"A versão exposta na inicial, assim, encontra respaldo na prova carreada aos autos, desincumbindo-se a embargante do ônus probatório que lhe competia. Ademais, não aportou ao feito nenhuma prova em sentido contrário, especialmente que o imóvel não serve de residência da embargante, e que, no caso, tocava ao exequente produzir. Por conseguinte, impõe-se liberar o imóvel da constrição promovida judicialmente", definiu na sentença.
Contrato preliminar
A relatora das apelações na 22ª Câmara Cível, desembargadora Marilene Bonzanini, observou que não mais se aplica às execuções fiscais o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova da má-fé do terceiro adquirente.

Segundo a relatora, ao caso concreto, se aplica a Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ou seja, a ausência do registro formal da transferência do imóvel não impede a oposição à penhora providenciada na execução fiscal.
A desembargadora-relatora destacou que não se poderia invalidar o negócio jurídico entabulado entre o devedor do fisco e a moradora do imóvel pela aplicação da norma do artigo 108 do Código Civil. O dispositivo diz, literalmente: ‘‘Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País’’.
É que se tratou de promessa de compra e venda, e não do contrato definitivo. Esse último, sim, após a quitação e levado a registro, transfere a propriedade do imóvel, demandando a forma pública. ‘‘O contrato preliminar não precisa obedecer à mesma forma do contrato definitivo, forte o disposto no art. 462 do Código Civil’’, concluiu no acórdão, lavrado na sessão de 23 de novembro.


quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

QUALQUER DOENÇA GRAVE DE DEPENDENTE PERMITE SAQUE DO FGTS POR TRABALHADOR

O fim social do FGTS de proteger a dignidade humana permite o saque do montante caso o beneficiário tenha dependentes que sofram de doença grave. Assim entendeu o juiz Luiz Henrique Horsth da Matta, da 4ª Vara Federal Cível no Espírito Santo, ao permitir o saque de R$ 156 mil do saldo da conta do FGTS de um trabalhador para custear o tratamento da filha.
A menina é portadora de Síndrome de Down, autismo e transtorno alimentar. Numa primeira decisão, o magistrado negou o pedido por falta de comprovação das doenças e dos gastos. Após a apresentação dos documentos pelo trabalhador, representado pelo advogado David Metzker, o juiz reviu o próprio entendimento permitiu o saque.
A decisão, segundo o juiz, é possível porque as limitações para saque impostas pela lei que rege o FGTS não impedem o Judiciário de fazer "interpretação mais abrangente, tendo em conta as particularidades de cada caso". Disse ainda que o acesso ao valor não pode ser garantido apenas "às doenças descritas no art. 20, da Lei 8.036/90, devendo ser contempladas também outras doenças de gravidade considerável, uma vez que o rol do mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo".
O contexto do caso, devido às três doenças que necessitam de cuidados constantes, afirmou o magistrado, justifica a concessão. O magistrado destacou ainda que não há como condicionar o saque do saldo do FGTS ao valor do salário ou os gastos dos pais da menor.
"Isso porque o art. 20 da lei 8036/90, ao listar hipóteses de liberação de FGTS por doença grave, não faz qualquer exigência adicional ao próprio quadro de doença grave. Assim, não cabe ao intérprete fazê-lo. A determinação legal leva em conta apenas a gravidade do quadro médico para fins de liberação do FGTS", explicou.
Mencionou ainda que "o valor depositado no FGTS pertence ao trabalhador e tem como fim uma utilização social, que preze pela dignidade humana", e que isso impede qualquer proibição ao acesso. "Justamente no momento em que necessita de recursos financeiros para proporcionar a continuidade do tratamento de saúde à sua filha, proporcionando a ela dignidade", finalizou.
Alvará Judicial 0037723-97.2017.4.02.5001