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quarta-feira, 28 de março de 2018

DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER PRESO EM REGIME FECHADO, DIZ STJ


Salvo em excepcionalíssimas situações, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia deve ser cumprida em regime fechado. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que havia determinado a prisão em regime aberto.
Ao determinar o cumprimento da prisão em regime fechado, relator destacou que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos.
O pai, que deve R$ 3,4 mil de pensão alimentícia à filha, teve a prisão decretada em 2014 e foi preso em 2015. No processo, ele alegou ter cessado o pagamento em virtude da mudança da guarda da menor, que passou da mãe para a irmã dele. Em pedido de Habeas Corpus ao TJ-MS, ele requereu que o cumprimento da medida fosse em regime aberto, o que foi acolhido pela corte, sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Contra essa decisão, o Ministério Público estadual recorreu ao STJ sustentando que o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar viola o artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Para o MP, o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, determinou o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltando que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário.
“Não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento pátrio, cuja finalidade precípua é impelir o devedor a quitar o débito alimentar essencial à própria dignidade do alimentando”, disse.
O TJ-MS entendeu que a prisão em regime aberto seria a mais adequada, visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão.
Villas Bôas Cueva, entretanto, explicou que a decisão do TJ-MS está em desacordo com a jurisprudência do STJ, “firmada no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação”.
Segundo o ministro, “não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente”.
Novo CPC
O relator registrou que o acórdão proferido pela corte local destoa do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, "a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns".

Ao final, consignou que a eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial quanto extrajudicial (artigos 528, parágrafos 3º e 8º, e 911 do CPC/2015). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



terça-feira, 27 de março de 2018

ESTUDANTE NÃO PODE SER REPROVADO POR FALTA SE APRESENTAR ATESTADO MÉDICO

Faltas por motivos de saúde, comprovados por atestados médicos, não podem servir para reprovar um estudante de graduação que não atingiu a frequência mínima exigida pelo curso. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sentença que determinou o abono de faltas de um aluno da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).
Em pedido de mandado de segurança, o estudante do sexto semestre de medicina declarou ter apresentado um documento médico atestando que, em um dos dias que faltou, estava tratando de uma amigdalite, mas que este não foi aceito pela universidade.
A reprovação em uma disciplina se deu por ele ter 72% de frequência, ficando abaixo do mínimo de 75% exigidos pela instituição.
A segurança foi concedida por unanimidade, com base nos termos nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. “Não é razoável, apenas em nome da autonomia universitária, obrigar acadêmico a frequentar novamente a mesma disciplina com base no único argumento de que existe vedação expressa ao abono de faltas, ainda que justificadas por questões de saúde, atrasando a conclusão do curso superior, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos”, afirmou a relatora Vânia Hack de Almeida negando recurso do instituto federal. 


segunda-feira, 26 de março de 2018

A CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO MEIO JURIDICAMENTE SEGURO PARA O CREDOR


Verba volant, scripta manent, diz o brocado latino. Vertido para o bom português: ‘‘Palavras faladas voam para longe, palavras escritas permanecem’’. Na prática, isso quer dizer que palavras registradas documentalmente têm mais peso e efetividade do que proferidas sem o devido registro para a posteridade — e eventual responsabilização pelo seu incumprimento.
Tal lição vale, administrativa e juridicamente, para as relações no mundo empresarial. Muitas empresas, após litigarem com seus devedores, têm necessidade de verter para a letra os acordos envolvendo simples emissão de boletos e contatos verbais entre o setor financeiro e o devedor, para se proteger de eventuais surpresas frente ao Poder Judiciário. É a única forma segura de garantir seus direitos, se houver quebra da palavra mais adiante.
A modalidade que traz melhores benefícios para as partes é a chamada ‘‘confissão de dívida’’, documento no qual é possível especificar todas as cláusulas do acordo firmado. É considerado como título executivo extrajudicial, desde que preenchidos alguns requisitos, conforme artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Essa confissão de dívida nada mais é do que um contrato entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser feito por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas. Para casos específicos, conforme expresso em lei, se exige que a confissão seja feita por instrumento público.
Isso não é tudo. Se for feita por instrumento particular, é necessário que contenha, além da assinatura das pessoas diretamente envolvidas, a presença de duas testemunhas, devidamente qualificadas, no termo. Só assim será considerado um título executivo extrajudicial de acordo com a legislação processual civil.
Caso feita por instrumento público, a minuta da confissão tem de ser elaborada por tabelião competente, que é pessoa investida de fé pública. Nessa hipótese, não há a necessidade da assinatura de testemunhas.
Indiscutivelmente, a confissão de dívida feita por instrumento particular, com o aval de testemunhas, é o meio mais utilizado para conferir segurança jurídica ao credor. Isso porque, em caso de descumprimento da avença, a empresa pode se valer do Poder Judiciário para exigir o adimplemento do seu crédito nos termos acordados.
Cumpre registrar que o objeto da confissão de dívida deve se tratar de direitos patrimoniais privados, disponíveis; ou seja, negociáveis. Por ser um contrato bilateral, tanto o devedor como o credor possuem direitos e deveres, mesmo que o contrato tenha intenção de responsabilizar o devedor ao cumprimento de uma obrigação específica.
Portanto, formalizar a confissão de dívida, seja por meio de instrumento particular ou público, é uma forma segura de estabelecer obrigações entre credor e devedor e traz a certeza de que, futuramente, pode lastrear uma ação de execução, que é a forma mais célere de cobrança, já que considerada como título executivo extrajudicial.
Como exemplo desse entendimento e de quão importante é a confissão de dívida, temos recente decisão da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) da Justiça gaúcha, expresso no Recurso Inominado 71006658991.
No acórdão, com entendimento unânime do colegiado, a juíza relatora Vivian Cristina Angonese Spengler deixou expresso que, “(...) independentemente da discussão acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas, deveria ter o autor cumprido com sua parte no pacto, pois o desconto concedido estava condicionado ao pagamento pontual das parcelas”. Ou seja, a confissão de dívida, por instrumento particular ou público, é documento válido para registrar uma obrigação que necessita ser cumprida por ambas as partes — credor e devedor.
Processualmente falando, a instituição financeira teve o recurso aceito no colegiado recursal para afastar a alegação do autor de que o acordo feito com seu consentimento continha cláusulas abusivas e de que ele não havia cumprido a sua parte porque as parcelas não estavam de acordo com a sua capacidade financeira.
Em arremate à fundamentação de sua decisão no acórdão, a juíza ainda foi além: ‘‘Ademais, embora o autor afirme que não tinha interesse na manutenção da conta e não a utilizou para outros fins enquanto pendente a dívida e acordo, vale ressaltar que o serviço estava sendo prestado e à disposição do autor, o que justifica a cobrança, até mesmo porque o desconto (de mais de metade do valor total da dívida — frisa-se) foi concedido por mera liberalidade do credor’’.


sexta-feira, 23 de março de 2018

A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO DIREITO DO CONSUMIDOR


A Constituição determina que o Estado promoverá a defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, trouxe as bases para tal, concedendo à administração pública a competência para aplicar sanções. A tutela das relações de consumo, portanto, se dá em âmbito judicial, por força da inafastabilidade dos litígios do Poder Judiciário e administrativo, por determinação legislativa.
A presença de dois âmbitos de tutela traz efeitos distintos em cada um deles. O STJ vem consolidando o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário tutelar os direitos do consumidor perante o fornecedor, determinando a recomposição da relação jurídica no caso concreto. À administração pública, por sua vez, caberia a fiscalização e punição das infrações administrativas.
Tal distinção decorre das diferenças entre o poder jurisdicional e o poder de polícia. O poder jurisdicional tem como finalidade a solução imparcial de conflitos, sendo esta elemento fundamental. Daí as normas que tutelam extensivamente a imparcialidade do juízo, como a vedação aos tribunais de exceção e o impedimento e a suspeição dos juízes.
O poder de polícia, por sua vez, traz como fundamento o interesse público, limitando por meio de multas o exercício dos direitos individuais que possam prejudicar o bem-estar coletivo. Trata-se da limitação da liberdade individual em prol da liberdade difusa, o que não é contraditório e encontra suficiente fundamento legal e constitucional.
O poder jurisdicional e o poder de polícia, portanto, têm fundamento comum (a pacificação social), mas se aplicam a relações muito diferentes. O poder jurisdicional tutela a relação entre as partes, enquanto o poder de polícia restringe e limita a liberdade individual de forma a evitar a perturbação da ordem social. Dessa diferença de status surge a diferença de tratamento entre as partes.
No processo judicial entre consumidor e fornecedor, marca fundamental dada pelo CDC é a inversão do ônus da prova, não absoluta, mas relativa, em benefício do consumidor: embora presuma-se verdadeira a alegação do consumidor, há a possibilidade de se produzir prova em sentido contrário.
A inversão do ônus da prova se dá em virtude da assimetria de informação a respeito dos produtos e serviços, não do porte econômico. O relevante é que o consumidor não possua tanto conhecimento sobre o produto quanto o fornecedor. Por isso, a pessoa jurídica pode ser consumidora também, desde que prove inexistir afinidade entre o bem adquirido e seu objeto social, afastando dele a condição de insumo.
Com o desenvolvimento do Direito Administrativo, fortaleceu-se o ideal de proteção do indivíduo. O interesse estatal, que era soberano, foi sendo restringido. A doutrina the king can do no wrong foi sendo relegada ao rodapé dos livros de história. Entende-se hoje que, embora haja a primazia do interesse público, este não pode suprimir os direitos individuais, sendo necessário para qualquer punição o devido processo legal.
A necessidade do devido processo legal deriva não apenas do texto constitucional, mas também da Lei do Processo Administrativo, militando em favor do particular a presunção de inocência. A esse respeito, Alexandre de Moraes leciona que “há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal, permitindo-se o odioso afastamento de direitos e garantias individuais e a imposição de sanções sem o devido processo legal e decisão definitiva do órgão competente”.
Na tutela dos Direitos do Consumidor, portanto, a relação entre fornecedor e consumidor e entre fornecedor e administração são distintas e marcadas por diferenças essenciais. No primeiro caso, há a marca da hipossuficiência consumerista, que acarreta na inversão do ônus da prova. No segundo, há a marca das garantias e liberdades fundamentais, presumindo-se inocente o fornecedor até prova em contrário, respeitado sempre o devido processo legal.
Isso, entretanto, não é o que se observa da atuação de grande parte dos Procons do país. Não são raras as vezes em que a autarquia impõe pesadas multas ao fornecedor sob o argumento de que milita em favor do consumidor a presunção de veracidade e a inversão do ônus da prova. Porém, essa inversão é um benefício que assiste ao consumidor, não à administração.
Não sofre a administração da hipossuficiência e falta de informação do consumidor. Em verdade, presume-se que ela seleciona seus agentes e corpo técnico, tendo a possibilidade de averiguar a existência ou não de culpa, podendo requisitar pareceres, ofícios e tomar depoimentos.
Por outro lado, não causa nenhuma ofensa ao ordenamento jurídico a existência de responsabilização objetiva perante o consumidor e a absolvição do fornecedor perante a administração. A responsabilidade objetiva perante o consumidor advém da Teoria do Risco Empresarial, cabendo ao fornecedor contingenciar-se para tal. A punição estatal, por sua vez, tem natureza de pena e deve ser aplicada na medida da culpa.
Embora “pena” remeta ao recolhimento do indivíduo à prisão, as multas também possuem esse caráter, e sua aplicação deve obedecer a todos os princípios, garantias e liberdades fundamentais. Mesmo diante de um suposto e abstrato conceito de “bem geral”, deve-se lembrar que a liberdade e a inocência são a regra. A condenação e a punição é que são a exceção.




quinta-feira, 22 de março de 2018

TRÂNSITO NÃO JUSTIFICA AUSÊNCIA DE PREPOSTO EM AUDIÊNCIA TRABALHISTA


Por se tratar de uma questão previsível, excesso de trânsito não justifica a ausência do preposto à audiência trabalhista devido nem impede que o juiz aplique a pena de confissão ficta.
Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter sentença que aplicou a pena de revelia pela ausência dos representantes de duas empresas na audiência inaugural.
Ambas as pessoas jurídicas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, foram intimadas na ação ajuizada por um metalúrgico. A audiência foi marcada para as 11h06 e começou 16 minutos depois, encerrando-se às 11h46 sem a chegada dos prepostos.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Contagem reconheceu que, naquele dia, o trânsito na via expressa local “estava um caos”, devido a um acidente com caminhão e a uma greve de rodoviários. Mas entendeu que, se os prepostos tivessem se deslocado com a antecedência necessária, teriam chegado a tempo.
Ele rejeitou pedido de adiamento feito pelo advogado e aplicou a pena de confissão, pela qual se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a pena de confissão e revelia, justificando que acidentes são comuns no tráfego intenso das grandes cidades, cabendo à parte precaver-se contra problemas desse tipo.
Ao empresa recorreu ao TST, alegando que houve cerceamento do direito de defesa. Sustentou que os prepostos estavam a caminho da audiência e se depararam com o engarrafamento, “de previsão impossível”, agravado pela greve dos rodoviários.
O relator, desembargador convocado Altino Pedroso dos Santos, ressaltou que é dever das partes comparecer à audiência (artigo 843 da CLT), e que a ausência implica a revelia e a confissão quanto à matéria (artigo 844). Ele explicou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, a revelia só é afastada com a apresentação de prova da impossibilidade de comparecimento do empregador ou do  preposto no horário designado.
Assim, a situação não configura cerceamento de defesa, “ já que, de fato, os congestionamentos no trânsito, sobretudo em grandes cidades, são fatos corriqueiros e previsíveis”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2309-09.2011.5.03.0031




quarta-feira, 21 de março de 2018

VASCULHAR APARELHO CELULAR SÓ É POSSÍVEL COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL


Era prática comum o suspeito ou qualquer pessoa abordada pelos agentes da lei terem o aparelho celular vasculhado, mesmo sem autorização judicial. A questão era controversa e significava a invasão da privacidade em nome dos interesses ditos coletivos de apuração da verdade. Superavam-se as garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, previstos no artigo 5º, X, da Constituição da República. Alguns chegavam a invocar a “Katchanga”, como diz Lenio Streck (aqui), da ponderação de princípios (sic), como se os direitos e garantias individuais pudessem ser opção do agente da lei. A reserva da jurisdição — só o juiz pode autorizar a quebra do sigilo e das mensagens — era desconsiderada em nome dos aparentes resultados. De certa forma, essa postura é fruto do consequencialismo, do punitivismo e de uma ressignificação da máxima de que “os fins justificam os meios”.
A novidade consiste no recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 89.981, de Minas Gerais, em que constou da ementa:
“1. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas – WhatsApp ).
2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. Precedentes do STJ.
3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos”.
Conforme os subscritos vinham defendendo em seus livros[1], a temática partia de uma premissa equivocada, ou seja, de que o conteúdo digital estava no aparelho e, assim, tal qual outro objeto apreendido poderia ser analisado pela autoridade policial. O equívoco decorre do fato de que a intimidade e a privacidade armazenadas no dispositivo transcendem os limites analógicos de bens materiais, abarcando aspectos que se reconheceu tutela de direitos fundamentais[2].
O óbice que poderá se invocar é o de que se perde tempo com pedidos de quebra de sigilo. Entretanto, a forma é garantia da eficácia dos direitos fundamentais, tendo-se ainda que efetivar os protocolos de cadeia de custódia, bem assim de responsabilidade pela extração do conteúdo. O Estado precisa agir de modo legítimo para que se possa produzir condenações democráticas. Aliás, nunca defendemos a ausência de punição, via Direito Penal, e sim o respeito pelas regras do jogo. E as regras do jogo democrático exigem certas diligências. Punir é necessário, mas não a qualquer preço e muito menos com violação de direitos e garantias fundamentais.
A extração de dados e mensagens implica no reconhecimento da privacidade do agente que não pode, pela simples abordagem, perder-se em análise de seu histórico e arquivos por profissionais que não são, necessariamente, preparados para garantia da autenticidade e validade das provas extraídas. A diligência de solicitar autorização judicial e ter um profissional habilitado, no fundo, garante a qualidade da prova e produz melhores decisões. Além de assegurar a eficácia do direito fundamental da intimidade, permite que se faça o controle de credibilidade do material, por meio da documentação de toda a cadeia de custódia[3], garantindo que o material juntado ao processo corresponda “ao mesmo” que foi extraído.
O que lamentamos é que os mesmos julgadores que tomaram conhecimento da prova excluída possam continuar julgando o caso, uma vez que você não será capaz de esquecer o que leu aqui, assim como os julgadores não poderão deletar o conteúdo já entranhado aos autos. Por isso somos defensores da substituição dos julgadores por novos que tenham originalidade cognitiva (aqui) e possam condenar ou absolver de modo democraticamente isento (aqui).
Enfim, na ânsia por invadir a prova que poderia ser obtida, no fundo, os agentes da lei contribuem para a impunidade. O correto, espera-se, daqui em diante, é a observância regular das regras do jogo. Leia o voto todo do STJ (aqui). E isto serve aos militares na dita intervenção no Rio de Janeiro e demonstra a importância do Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, já que o pedido havia sido indeferido.

[1] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2018; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
[2] ROBL FILHO, Ilton Norberto. Direito, Intimidade e Vida Privada: Paradoxos Jurídicos e Sociais na Sociedade pós-moralista e Hipermoderna. Curitiba: Juruá, 2010.
[3] PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistemas de Controles Epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 44: “A indispensabilidade de um eficiente sistema de controles epistêmicos goza de especial importância nos dias atuais, porque vulgarizou-se o apelo, no âmbito da investigação, aos métodos ocultos de pesquisa (interceptação das comunicações e afastamento de sigilos) e de um modo geral a totalidade dos elementos informativos que subsidiam acusações encontra-se alicerçada em elementos obtidos dessa maneira”. MAGALHÃES, Assusete. Quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas: o dever estatal de preservação da fonte de prova. In: 



Aury Lopes Jr. é doutor em Direito Processual Penal, professor titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).




sexta-feira, 16 de março de 2018

JUSTIÇA NÃO É TEATRO, DIZ JUÍZA AO FLAGRAR SUBORNO DE TESTEMUNHA


Na terça-feira (20/2), uma audiência trabalhista deixou estarrecida a juíza Claudia Marcia de Carvalho Soares, da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ela flagrou um trabalhador oferecendo R$ 70 a um amigo para depor a seu favor. Além disso, ele se predispôs a comparecer como testemunha na audiência do colega.
"De fato, a sociedade precisa perceber que a Justiça do Trabalho não é palco para teatro e mentiras. É uma justiça de cunho social, mas que deve acima de tudo buscar a verdade dos fatos, independentemente de quem a verdade vai proteger. Não é Justiça para proteger empregados. Ou proteger empregadores. É Justiça para proteger a verdade e a lei", afirmou a juíza na ata de audiência.
Diante da ausência da testemunha, a própria advogada do autor pediu para que fosse exibida a mensagem no celular comprovando que a testemunha teria se comprometido a comparecer.
Ao ler o diálogo, no entanto, a juíza se deparou com a promessa de troca de favores. No convite, o autor da ação disse que daria pelo menos R$ 70 a cada um que fosse testemunhar. Na resposta, o amigo se comprometeu a ir e disse que também precisaria que o autor fosse sua testemunha, em outro processo.
Questionado pela juíza, o autor da ação disse que ofereceu dinheiro à testemunha porque, "se não for assim, ninguém comparece". Diante do episódio, a advogada do empregado também se manifestou indignada, afirmando que não sabia da troca de favores, tanto que pediu a exibição das mensagens.
Já os advogados da empresa pediram que o empregado fosse condenado por má-fé. A juíza encerrou a ata da audiência sem marcar data para sentença, mas registrou a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.

quinta-feira, 15 de março de 2018

2ª SEÇÃO DO STJ APROVA SÚMULAS SOBRE CDC E CONTRATOS BANCÁRIOS


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou na quinta-feira (22/2) duas novas súmulas, uma sobre o Código de Defesa do Consumidor e outra referente a contratos bancários. 
Veja o conteúdo dos enunciados:
 Súmula 602
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.


Súmula 603
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.


As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para orientar a comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Já a 2ª Seção reúne os ministros das turmas especializadas em Direito Privado do STJ (3ª e 4ª turmas) e é o órgão responsável pela aprovação dos enunciados sumulares nesse ramo do Direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



quarta-feira, 14 de março de 2018

STJ JULGA VÁLIDA BUSCA SEM MANDADO APÓS POLICIAIS SENTIREM CHEIRO DE MACONHA


É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante do crime de tráfico de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância.
Para 6ª Turma do STJ, é dispensável mandado quando se trata de flagrante do crime de tráfico de entorpecentes.
Reprodução

Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, fizeram busca no interior do imóvel.
O caso aconteceu em São Paulo. Após a abordagem policial de um homem que caminhava na rua, este informou que não estava com seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.
Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo homem, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, entre maconha, crack e cocaína.
Segundo a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento, já sedimentado no STJ, de que, o mandado pode ser dispensado no caso de crimes permanentes, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância.
Para ele, o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.
“Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que 'na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba' — motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar”, entendeu o ministro. A turma, por unanimidade, manteve a decisão do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 423.838




terça-feira, 13 de março de 2018

HOMEM É CONDENADO POR OFENDER JORNALISTA EM PUBLICAÇÕES NO FACEBOOK



Um homem foi condenado a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais por chamar um jornalista no Facebook de "repórter de meias verdades" e afirmar que ele já teria sido acusado de crime passional.
Na ação, o jornalista conta que publicou no site em que trabalhava uma notícia sobre enfermeira denunciada pelo Ministério Público. Em reação a isso, o marido da enfermeira resolveu atacar o jornalista no Facebook, afirmando que ele seria uma pessoa de "meias verdades" e que já teria sido acusado de ser mandante de um crime passional, compartilhando, na mesma postagem, link de outro site em alusão ao suposto fato.
Por entender que somente divulgou informações de interesse público e julgando-se ofendido em sua imagem e honra, o jornalista pediu a condenação por danos morais.
Ao julgar o pedido de indenização por danos morais, o juiz Alex Oivane, do Juizado Especial Cível de Feijó (AC), concluiu que as publicações ofenderam a honra e a imagem do jornalista, principalmente porque este não foi indiciado ou alvo de denúncia pela suposta participação em crime passional.
Dessa forma, o juiz considerou que a publicação baseou-se em “falácias” de populares, não encontrando base na verdade real dos fatos. Assim, concluiu que o autor da publicação violou tanto o direito à personalidade como os direitos à divulgação da verdade (direito de informar) e ao esquecimento (este último, por trazer à tona fatos passados comprovadamente inverídicos, mesmo que indevidamente noticiados pela imprensa).
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1 mil, quantia que deverá ser acrescida de 10%, caso não seja paga até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão. Cabe recurso da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
0001815-96.2017.8.01.0013




segunda-feira, 12 de março de 2018

EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS MORTE DE DEVEDOR DEVE SER EXTINTA


É correta decisão que julga extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, quando o executado morreu antes do ajuizamento da ação. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar recurso da União, que queria direcionar determinada execução ao espólio do devedor.
A relatora no TRF-1, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, baseou-se em jurisprudência do tribunal no sentido de que “o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do ‘de cujus’ configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ [Superior Tribunal de Justiça]”.
Conforme a súmula da corte, a “Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0052502-38.2011.4.01.3500




sexta-feira, 9 de março de 2018

APLICAR INJEÇÃO EM FARMÁCIA NÃO GARANTE INSALUBRIDADE, DIZ TRT-2


A falta de conhecimento, por farmacêutico, sobre eventual existência de doenças infectocontagiosas nas pessoas em que aplica injeção é insuficiente para reconhecer insalubridade na função. Assim entendeu a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao reformar sentença que havia concedido adicional a uma trabalhadora que aplicava, em média, 10 injeções por dia.
Desconhecimento da farmacêutica sobre eventuais doenças contagiosas daqueles que recebiam as injeções impediu a concessão de adicional insalubridade.

Na primeira instância, o juízo concedeu o pedido da farmacêutica com base no laudo pericial. "O uso de seringas e luvas descartáveis não elidem a possibilidade de contágio uma vez que as doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por outras vias como pele, nariz, garganta e ouvido", concluiu o perito.
Essa decisão foi tomada a partir de uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que condiciona o reconhecimento da insalubridade ao contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos de saúde.
Porém, para a relatora do caso na segunda instância, desembargadora Lilian Gonçalves, o desconhecimento da empregada sobre a existência de doenças infectocontagiosas nos clientes impedia afirmar que os medicamentos se destinavam unicamente a esse público, pois também poderiam ser relacionadas a vitaminas, anticoncepcionais e anti-inflamatórios para problemas musculares.
Sobre a portaria do Ministério do Trabalho, a desembargadora afirmou que a norma não se aplica ao caso porque, além da aplicação de injeções, que durava em torno de 10 a 15 minutos cada, a farmacêutica também fazia o atendimento no balcão da farmácia e media a pressão dos clientes.
"[Mesmo] que existisse o contato com pacientes infectocontagiosos, este se dava em caráter eventual, não cumprindo, assim, a exigência de permanente exposição a agentes biológicos", disse a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Processo 1000369-90.2015.5.02.0447



quinta-feira, 8 de março de 2018

DISTRITO FEDERAL TERÁ DE PAGAR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU


O governo do Distrito Federal terá que indenizar um homem que foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito por uma cobrança indevida de IPTU de um imóvel que não o pertence mais.
Na ação, o ex-proprietário alegou que teve seu cartão de crédito bloqueado em razão de restrições financeiras ocasionadas por um protesto de título, registrado em cartório de notas de Taguatinga (DF), e inscrição do seu nome no Serasa. 
Para entender o que estava acontecendo, o autor, que reside em Aracaju, se deslocou até Brasília e descobriu que a origem das restrições era um protesto registrado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que lhe cobrava três anos de IPTU de imóvel que não lhe pertencia mais desde 2007.  
O DF apresentou contestação e defendeu o ato da Secretaria de Fazenda, que não teria sido devidamente comunicada e que cabe ao contribuinte atualizar seu cadastro junto ao órgão.
No entanto, a juíza Jeanne Nascimento Cunha Guedes, substituta do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, afastou a argumentação do governo local, condenando-o ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão de ter cobrado indevidamente IPTU de imóvel que não pertence mais ao autor.
"Não merece qualquer consideração o argumento do Réu de que inexiste falha na conduta administrativa, ao fundamento de que o autor não teria promovido a atualização do cadastro fiscal. Ora, houve alteração da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis (ID 9272017 - Pág. 5), além do pagamento do ITBI. O pagamento do tributo de transmissão de propriedade imóvel evidencia que o ente público tomou conhecimento a alteração de propriedade”, justificou a juíza.
Quanto ao dano, a juíza explicou que ficou evidente uma vez que houve a incorreta inscrição do nome do autor na dívida ativa, além do protesto indevido e da negativação em cadastro de inadimplentes.
"A inscrição indevida ofende o nome do autor (art. 16 do Código Civil) e reduz sua credibilidade perante o mercado de consumo, mesmo que temporariamente, gerando, assim, o denominado dano in re ipsa, que dispensando a respectiva comprovação", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0730646-39.2017.8.07.0016




quarta-feira, 7 de março de 2018

TJ-AL ANULA LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA LOJAS A NÃO COBRAR ESTACIONAMENTO DE CLIENTES


Município que obriga estabelecimentos comerciais a deixarem de cobrar taxa de estacionamento em certas ocasiões interfere indevidamente na atividade econômica dessas empresas, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Associação alegou que município não pode legislar sobre Direito Civil.
Reprodução

Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei municipal de Maceió 6.621/2017, que exigia a concessão de gratuidade de estacionamento em estabelecimentos comerciais.
A norma obriga shopping centers, hipermercados e outros estabelecimentos similares que possuam estacionamento cobrado a conceder gratuidade em duas situações: quando o cliente mostrar que gastou no local valor equivalente a 10 vezes a taxa para parar lá e quando o tempo de permanência no lugar for inferior a 30 minutos.
A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), representada pelo escritório Lobo & Ibeas Advogados, moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a lei. Segundo a entidade, a norma possui inconstitucionalidade formal, uma vez que a União tem competência privativa para legislar sobre Direito Civil.
Além disso, a Abrasce argumentou que a lei viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, já que o município de Maceió interfere na forma de exploração de estacionamentos privados. O Ministério Público de Alagoas endossou os argumentos da associação em sua manifestação.
Os desembargadores do Pleno do TJ-AL concordaram com os pontos da entidade e declararam a inconstitucionalidade da Lei municipal de Maceió 6.621/2017.
O advogado Sérgio Vieira Miranda da Silva, sócio do Lobo & Ibeas que atuou no caso, destacou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, anulou leis municiais e estaduais que disciplinam o modo de cobrança pelo uso de estacionamentos privados. Silva também ressaltou que esse entendimento vem sendo aplicado por outros tribunais de Justiça, como os de São Paulo e Amazonas.
Processo 0801852-05.2017.8.02.0000




terça-feira, 6 de março de 2018

EMPRESA É CONDENADA POR OBRIGAR TRANSEXUAL A USAR BANHEIRO DE DEFICIENTE


Uma transexual será indenizada por ser vítima de assédio moral na empresa na qual trabalhava. Após o processo de mudança de sexo, ela foi proibida de usar o banheiro masculino ou feminino, devendo usar somente o para deficiente, que não podia ser trancado. Além dos danos morais, a Justiça do Trabalho também reverteu a demissão por justa causa por abandono de trabalho, reconhecendo a rescisão indireta.
Na ação, a transexual contou que fez a operação para mudar de sexo em 2012. Desde então, passou a ser discriminada, se tornando vítima de humilhações decorrentes de sua orientação sexual, como piada de colegas e a proibição por seus supervisores de usar o banheiro masculino ou feminino.
Após o período de férias, ela deixou de ir ao trabalho para pedir, na Justiça, o reconhecimento da rescisão indireta. Além disso, pediu a condenação das empresas — tanto da que era empregada quanto daquela na qual prestava serviço — por dano moral. Passados 38 dias após não retornar ao emprego, a empresa a demitiu por justa causa, alegando abandono de função. 
Na Justiça do Trabalho, no entanto, a justa causa foi afastada e reconhecida a rescisão indireta. De acordo com a sentença, as faltas a partir do dia em que a trabalhadora se afastou em definitivo para postular a rescisão indireta não podem ser levadas em conta para caracterizar o abandono de emprego. Além disso, de acordo com o julgamento, a empresa não convocou a empregada para retornar ao trabalho.
Com base no depoimento de testemunhas, que confirmaram que os chefes costumavam chamar a transexual para fazer piadas, além de a proibir de usar os banheiros masculino ou feminino, a sentença ainda condenou as duas empresas a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais.
"O dano moral constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum e profissional do indivíduo. Nos presentes autos, ficou demonstrado que a empregadora, através de seus prepostos, não respeitava a opção sexual da reclamante, expondo-a a situações humilhantes e constrangedoras", diz a sentença.
Inconformadas, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que manteve a sentença, inclusive em relação à condenação da tomadora de serviços. "Sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho", diz o acórdão da 10ª Turma da corte.
Quanto à rescisão indireta, o colegiado concluiu que a empresa não tomou nenhuma providência, como a "emissão de telegramas ou outro meio de comunicação capaz de demonstrar que o empregado não respondeu aos chamados da empresa para reassumir suas funções".
Os magistrados esclareceram que, se o contato tivesse efetivamente sido feito pela empresa e o trabalhador tivesse deixado de atender à solicitação, não retornando ao trabalho, ou sequer justificando o motivo das reiteradas ausências, ficaria evidenciado o desinteresse do empregado na manutenção do posto de trabalho.
A decisão considera ainda que a demanda denunciando a falta grave patronal e pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho foi distribuída sete dias após o último dia trabalhado. Segundo o acórdão, "esse fato confirma que o autor não pretendeu abandonar o emprego, mas reivindicar os direitos entendidos por devidos, tendo em vista as alegações que embasaram a justa causa patronal".
De acordo com a relatora, desembargadora Sônia Gindro, "restou cabalmente comprovado que a autora era vítima de humilhações claramente decorrentes da sua opção sexual, o que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho". 
Ao manter a condenação por dano moral, a relatora destacou que "o autor foi vítima de assédio moral no trabalho, violência que merece ser reprimida e não pode ser confundido como legítimo direito do empregador". Ainda cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 00033651520135020038