Município que obriga estabelecimentos comerciais a deixarem de cobrar
taxa de estacionamento em certas ocasiões interfere indevidamente na atividade
econômica dessas empresas, violando os princípios constitucionais da livre
iniciativa e da livre concorrência.
Associação alegou que município não pode legislar sobre Direito Civil.
Reprodução
Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas
declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei municipal de Maceió
6.621/2017, que exigia a concessão de gratuidade de estacionamento em
estabelecimentos comerciais.
A norma obriga shopping centers, hipermercados e outros estabelecimentos
similares que possuam estacionamento cobrado a conceder gratuidade em duas
situações: quando o cliente mostrar que gastou no local valor equivalente a 10
vezes a taxa para parar lá e quando o tempo de permanência no lugar for
inferior a 30 minutos.
A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), representada pelo
escritório Lobo & Ibeas Advogados, moveu ação direta
de inconstitucionalidade contra a lei. Segundo a entidade, a norma possui
inconstitucionalidade formal, uma vez que a União tem competência privativa
para legislar sobre Direito Civil.
Além disso, a Abrasce argumentou que a lei viola os princípios da livre
iniciativa e da livre concorrência, já que o município de Maceió interfere na
forma de exploração de estacionamentos privados. O Ministério Público de
Alagoas endossou os argumentos da associação em sua manifestação.
Os desembargadores do Pleno do TJ-AL concordaram com os pontos da
entidade e declararam a inconstitucionalidade da Lei municipal de Maceió
6.621/2017.
O advogado Sérgio Vieira Miranda da Silva, sócio do Lobo
& Ibeas que atuou no caso, destacou que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em diversas ocasiões, anulou leis municiais e estaduais que
disciplinam o modo de cobrança pelo uso de estacionamentos privados. Silva
também ressaltou que esse entendimento vem sendo aplicado por
outros tribunais de Justiça, como os de São Paulo e Amazonas.
Processo 0801852-05.2017.8.02.0000
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