Verba volant, scripta manent, diz o brocado
latino. Vertido para o bom português: ‘‘Palavras faladas voam para longe,
palavras escritas permanecem’’. Na prática, isso quer dizer que palavras
registradas documentalmente têm mais peso e efetividade do que proferidas sem o
devido registro para a posteridade — e eventual responsabilização pelo seu
incumprimento.
Tal lição vale, administrativa e juridicamente, para as relações no
mundo empresarial. Muitas empresas, após litigarem com seus devedores, têm
necessidade de verter para a letra os acordos envolvendo simples emissão de
boletos e contatos verbais entre o setor financeiro e o devedor, para se
proteger de eventuais surpresas frente ao Poder Judiciário. É a única forma
segura de garantir seus direitos, se houver quebra da palavra mais adiante.
A modalidade que traz melhores benefícios para as partes é a chamada
‘‘confissão de dívida’’, documento no qual é possível especificar todas as cláusulas
do acordo firmado. É considerado como título executivo extrajudicial, desde que
preenchidos alguns requisitos, conforme artigo 784, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Essa confissão de dívida nada mais é do que um contrato entre as
partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser feito
por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas. Para
casos específicos, conforme expresso em lei, se exige que a confissão seja
feita por instrumento público.
Isso não é tudo. Se for feita por instrumento particular, é necessário
que contenha, além da assinatura das pessoas diretamente envolvidas, a presença
de duas testemunhas, devidamente qualificadas, no termo. Só assim será
considerado um título executivo extrajudicial de acordo com a legislação
processual civil.
Caso feita por instrumento público, a minuta da confissão tem de
ser elaborada por tabelião competente, que é pessoa investida de fé pública.
Nessa hipótese, não há a necessidade da assinatura de testemunhas.
Indiscutivelmente, a confissão de dívida feita por instrumento
particular, com o aval de testemunhas, é o meio mais utilizado para conferir
segurança jurídica ao credor. Isso porque, em caso de descumprimento da avença,
a empresa pode se valer do Poder Judiciário para exigir o adimplemento do seu
crédito nos termos acordados.
Cumpre registrar que o objeto da confissão de dívida deve se tratar
de direitos patrimoniais privados, disponíveis; ou seja, negociáveis. Por ser
um contrato bilateral, tanto o devedor como o credor possuem direitos e
deveres, mesmo que o contrato tenha intenção de responsabilizar o devedor ao
cumprimento de uma obrigação específica.
Portanto, formalizar a confissão de dívida, seja por meio de instrumento
particular ou público, é uma forma segura de estabelecer obrigações entre
credor e devedor e traz a certeza de que, futuramente, pode lastrear uma ação
de execução, que é a forma mais célere de cobrança, já que considerada como
título executivo extrajudicial.
Como exemplo desse entendimento e de quão importante é a confissão de
dívida, temos recente decisão da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados
Especiais Cíveis (JECs) da Justiça gaúcha, expresso no Recurso Inominado
71006658991.
No acórdão, com entendimento unânime do colegiado, a juíza relatora
Vivian Cristina Angonese Spengler deixou expresso que, “(...) independentemente
da discussão acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas, deveria ter o
autor cumprido com sua parte no pacto, pois o desconto concedido estava
condicionado ao pagamento pontual das parcelas”. Ou seja, a confissão de
dívida, por instrumento particular ou público, é documento válido para
registrar uma obrigação que necessita ser cumprida por ambas as partes
— credor e devedor.
Processualmente falando, a instituição financeira teve o recurso aceito
no colegiado recursal para afastar a alegação do autor de que o acordo feito
com seu consentimento continha cláusulas abusivas e de que ele não havia
cumprido a sua parte porque as parcelas não estavam de acordo com a sua
capacidade financeira.
Em arremate à fundamentação de sua decisão no acórdão, a juíza ainda foi
além: ‘‘Ademais, embora o autor afirme que não tinha interesse na manutenção da
conta e não a utilizou para outros fins enquanto pendente a dívida e acordo,
vale ressaltar que o serviço estava sendo prestado e à disposição do autor, o
que justifica a cobrança, até mesmo porque o desconto (de mais de metade do
valor total da dívida — frisa-se) foi concedido por mera liberalidade do
credor’’.
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