É correta decisão que julga extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, quando o executado morreu antes do ajuizamento da ação.
Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao
negar recurso da União, que queria direcionar determinada execução ao espólio
do devedor.
A relatora no TRF-1, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco
Rocha, baseou-se em jurisprudência do tribunal no sentido de que “o
redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do ‘de cujus’
configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é
vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ [Superior Tribunal de Justiça]”.
Conforme a súmula da corte, a “Fazenda Pública pode substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando
se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução”. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0052502-38.2011.4.01.3500
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