Faltas por motivos de saúde, comprovados por atestados médicos, não
podem servir para reprovar um estudante de graduação que não atingiu a
frequência mínima exigida pelo curso. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, em sentença que determinou o abono de faltas de
um aluno da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).
Em pedido de mandado de segurança, o estudante do sexto semestre de
medicina declarou ter apresentado um documento médico atestando que, em um dos
dias que faltou, estava tratando de uma amigdalite, mas que este não foi aceito
pela universidade.
A reprovação em uma disciplina se deu por ele ter 72% de frequência,
ficando abaixo do mínimo de 75% exigidos pela instituição.
A segurança foi concedida por unanimidade, com base nos termos nos
princípios de razoabilidade e proporcionalidade. “Não é razoável, apenas em
nome da autonomia universitária, obrigar acadêmico a frequentar novamente a
mesma disciplina com base no único argumento de que existe vedação expressa ao
abono de faltas, ainda que justificadas por questões de saúde, atrasando a
conclusão do curso superior, com os prejuízos financeiros e profissionais daí
advindos”, afirmou a relatora Vânia Hack de Almeida negando recurso do
instituto federal.
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