Uma transexual será indenizada por ser vítima de assédio moral na
empresa na qual trabalhava. Após o processo de mudança de sexo, ela foi
proibida de usar o banheiro masculino ou feminino, devendo usar somente o para
deficiente, que não podia ser trancado. Além dos danos morais, a Justiça
do Trabalho também reverteu a demissão por justa causa por abandono de
trabalho, reconhecendo a rescisão indireta.
Na ação, a transexual contou que fez a operação para mudar de sexo em
2012. Desde então, passou a ser discriminada, se tornando vítima de humilhações
decorrentes de sua orientação sexual, como piada de colegas e a proibição por
seus supervisores de usar o banheiro masculino ou feminino.
Após o período de férias, ela deixou de ir ao trabalho para pedir, na
Justiça, o reconhecimento da rescisão indireta. Além disso, pediu a condenação
das empresas — tanto da que era empregada quanto daquela na qual
prestava serviço — por dano moral. Passados 38 dias após não retornar ao
emprego, a empresa a demitiu por justa causa, alegando abandono de
função.
Na Justiça do Trabalho, no entanto, a justa causa foi afastada e
reconhecida a rescisão indireta. De acordo com a sentença, as faltas a
partir do dia em que a trabalhadora se afastou em definitivo para postular a
rescisão indireta não podem ser levadas em conta para caracterizar o abandono
de emprego. Além disso, de acordo com o julgamento, a empresa não convocou a
empregada para retornar ao trabalho.
Com base no depoimento de testemunhas, que confirmaram que os chefes
costumavam chamar a transexual para fazer piadas, além de a proibir de usar os
banheiros masculino ou feminino, a sentença ainda condenou as duas empresas a
pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais.
"O dano moral constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens
que dizem respeito aos direitos da personalidade, causando transtornos de ordem
emocional e prejudicando aspectos da vida comum e profissional do indivíduo.
Nos presentes autos, ficou demonstrado que a empregadora, através de seus
prepostos, não respeitava a opção sexual da reclamante, expondo-a a situações
humilhantes e constrangedoras", diz a sentença.
Inconformadas, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, que manteve a sentença, inclusive em relação à condenação da tomadora
de serviços. "Sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos
serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte
da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou
sua força de trabalho", diz o acórdão da 10ª Turma da corte.
Quanto à rescisão indireta, o colegiado concluiu que a empresa não tomou
nenhuma providência, como a "emissão de telegramas ou outro meio de
comunicação capaz de demonstrar que o empregado não respondeu aos chamados da
empresa para reassumir suas funções".
Os magistrados esclareceram que, se o contato tivesse efetivamente sido
feito pela empresa e o trabalhador tivesse deixado de atender à solicitação,
não retornando ao trabalho, ou sequer justificando o motivo das reiteradas
ausências, ficaria evidenciado o desinteresse do empregado na manutenção do
posto de trabalho.
A decisão considera ainda que a demanda denunciando a falta grave
patronal e pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho foi
distribuída sete dias após o último dia trabalhado. Segundo o acórdão,
"esse fato confirma que o autor não pretendeu abandonar o emprego, mas
reivindicar os direitos entendidos por devidos, tendo em vista as alegações que
embasaram a justa causa patronal".
De acordo com a relatora, desembargadora Sônia
Gindro, "restou cabalmente comprovado que a autora era vítima de
humilhações claramente decorrentes da sua opção sexual, o que enseja a rescisão
indireta do contrato de trabalho".
Ao manter a condenação por dano moral, a relatora destacou que "o
autor foi vítima de assédio moral no trabalho, violência que merece ser
reprimida e não pode ser confundido como legítimo direito do empregador".
Ainda cabe recurso da decisão. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Clique aqui para ler a
decisão.
Processo 00033651520135020038
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