O governo do Distrito Federal terá que indenizar um homem que foi
inscrito em cadastro de restrição ao crédito por uma cobrança indevida de IPTU
de um imóvel que não o pertence mais.
Na ação, o ex-proprietário alegou que teve seu cartão de crédito
bloqueado em razão de restrições financeiras ocasionadas por um protesto de
título, registrado em cartório de notas de Taguatinga (DF), e inscrição do
seu nome no Serasa.
Para entender o que estava acontecendo, o autor, que reside em Aracaju,
se deslocou até Brasília e descobriu que a origem das restrições era um
protesto registrado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que lhe
cobrava três anos de IPTU de imóvel que não lhe pertencia mais desde
2007.
O DF apresentou contestação e defendeu o ato da Secretaria de Fazenda, que
não teria sido devidamente comunicada e que cabe ao contribuinte atualizar seu
cadastro junto ao órgão.
No entanto, a juíza Jeanne Nascimento Cunha Guedes, substituta do
2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, afastou a argumentação do governo
local, condenando-o ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, em
razão de ter cobrado indevidamente IPTU de imóvel que não pertence mais ao
autor.
"Não merece qualquer consideração o argumento do Réu de que
inexiste falha na conduta administrativa, ao fundamento de que o autor não
teria promovido a atualização do cadastro fiscal. Ora, houve alteração da
propriedade no Cartório de Registro de Imóveis (ID 9272017 - Pág. 5), além do
pagamento do ITBI. O pagamento do tributo de transmissão de propriedade imóvel
evidencia que o ente público tomou conhecimento a alteração de propriedade”,
justificou a juíza.
Quanto ao dano, a juíza explicou que ficou evidente uma vez que houve a
incorreta inscrição do nome do autor na dívida ativa, além do protesto indevido
e da negativação em cadastro de inadimplentes.
"A inscrição indevida ofende o nome do autor (art. 16 do Código
Civil) e reduz sua credibilidade perante o mercado de consumo, mesmo que
temporariamente, gerando, assim, o denominado dano in re ipsa, que dispensando a respectiva comprovação",
concluiu. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-DF.
0730646-39.2017.8.07.0016
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