O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição não pode cobrar
direitos autorais de músicas tocadas em motéis. A decisão foi estabelecida pela
5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado
entendeu que não se pode comparar motéis e hotéis a espaços públicos.
A turma julgadora considerou que “os serviços de televisão e
radiodifusão nos quartos de hotel e/ou motel não podem ser equiparados à
sonorização em local público”. O desembargador Mathias Coltro relatou o caso.
Também participaram do julgamento os desembargadores Erickson Gavazza Marques e
J.L. Mônaco da Silva. A votação foi unânime.
“O sistema de televisão disponibilizado pelo réu, nos quartos, é
daqueles por assinatura, de modo que as emissoras e redes de televisão já
recolhem os valores devidos a título de direitos autorais ao Ecad”, afirmou o
desembargador Mathias Coltro.
O Ecad pediu ao TJ-SP a suspensão da execução de obras musicais nos
aposentos de um motel, sob pena de multa diária e apreensão dos aparelhos
sonoros, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 49,8
mil.
Em nota, o órgão diz que a decisão é contrária à jurisprudência sobre o
tema: "Está assegurado pelo STJ o direito do Ecad de realizar a
cobrança em hotéis e motéis que disponibilizam música em seus aposentos".
Afirma ainda que a música disponibilizada nos quartos "é um atributo
importante para o maior conforto dos clientes, agregando valor ao negócio,
portanto, é justa a retribuição aos criadores". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
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