Os advogados realmente controlam o mundo. Eles têm tudo na mão:
manipulam políticos, líderes religiosos, enfim, são os verdadeiros ditadores do
planeta. Do jeito que o nosso sistema judicial está hoje, um advogado tem
o poder de libertar um homem culpado ou prender um inocente.”
(Al Pacino, Jornal da Tarde, 21/10/97)
Artistas sempre exageram e Al Pacino não é exceção. O que disse é
verdadeiro, mas deve ser considerado pelo lado positivo: o advogado cuida do
patrimônio, liberdade e honra de seu cliente, mas não é seu cúmplice.
Autoridades fazendárias, magistrados e advogados afirmam que os
parcelamentos de tributos em andamento não podem ter seus valores alterados,
por serem atos jurídicos perfeitos. Mas a coisa não é bem assim.
Pode e deve o Judiciário atender a pedido do contribuinte, caso o
débito, ainda que confessado e já recolhidas algumas parcelas, tenha sido
apurado sem observância das normas legais em vigor e seus cálculos contenham
acréscimos de multas com afronta ao texto constitucional.
Nenhuma lei, decreto ou ato administrativo tem qualquer valor se
desobedecer a Constituição Federal ou leis complementares, sejam estas
nacionais, estaduais ou municipais.
Não tratamos aqui da interpretação apenas analógica, subjetiva ou mesmo
considerando situações específicas do contribuinte. Os instrumentos jurídicos
que permitem a redução inobstante a confissão do débito encontram-se claramente
nos textos legais.
O fisco recusa-se a revisar os parcelamentos administrativamente, ante
as barreiras impostas pela Lei Complementar 101/2000 (responsabilidade fiscal)
e também pela penúria em que se encontram os cofres públicos.
Tal penúria tem origem no comportamento dos nossos péssimos legisladores
e governantes. Todos nós temos parte dessa culpa pelas péssimas escolhas feitas
quando votamos. Talvez nas próximas eleições consigamos escolher melhor.
Redução do valor das multas
A multa aplicada em autos de infração muitas vezes ultrapassa o valor do imposto.
Há casos em que atinge mais de dez vezes (1.000%) esse valor. Todavia, mesmo
que prevista em lei, seu caráter nitidamente confiscatório infringe o
artigo 150, inciso IV da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de
confisco;
O fisco tem argumentado que a proibição ao confisco não atinge multas,
pois essa norma da Lei Maior menciona apenas tributo. Ora, se o direito pudesse
ser interpretado apenas literalmente, os julgamentos poderiam ser robotizados.
Qualquer máquina, usando inteligência artificial, poderia julgar processos.
Recentemente um dos maiores bancos do país perdeu uma causa singela
porque seus advogados fazem petições dessa forma. A menos, é claro, que tais
causídicos não possuam qualquer inteligência ou resolveram imitar seu poderoso
cliente, agindo deliberadamente com má fé.
Jurisprudência
O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário 582.461/SP
(relator ministro Gilmar Mendes) em caso de repercussão geral, de forma
unânime:
“LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se
tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária
sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna
imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento
administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação
principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de
modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de
100%.” (DJe-063-Divulg. 28-03-2014 = Public.31-03-2014).
O STF tem diversas outras decisões nesse mesmo sentido. Também se
pronunciaram da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Antecipação de tutela
Deve o contribuinte pedir antecipação de tutela para prevenir-se ante a
possibilidade de protesto da dívida ou mesmo bloqueio de contas bancárias
e ativos financeiros ou bens (veículos, imóveis etc.), evitando-se
prejuízos de difícil reparação.
Nessa medida o contribuinte deve demonstrar que deseja adimplir o
parcelamento dos valores legalmente devidos. Quanto ao valor da causa, pode e
deve fixá-la com base no valor já excluídos os excessos da multa
Não deve ele imaginar que isso se resolve com restituição do que é
indevido, pois os governos são desonestos no momento de restituir o que não
lhes pertence. Basta vermos a tragédia dos precatórios.
Uma luta feroz
Apesar disso, a batalha para conseguir decisão definitiva que favoreça o
contribuinte nesse caso será feroz, árdua e demorada. Mas por maior que seja a
dificuldade que o advogado enfrente nessa luta, há razoáveis possibilidades de
êxito ao final.
Infelizmente nossos colegas que defendem o fisco podem esquecer-se do
juramento do advogado ou das normas do nosso Código de Ética e Disciplina,
texto com regras que são verdadeiros imperativos categóricos.
Consideramos que a advocacia é a melhor profissão do mundo, pois nos
traz felicidade e socorre a quem seja vítima de atos ilícitos ou injustos. Mas
sabemos que se trata de uma profissão difícil em qualquer área do direito. Nas
questões tributárias tem que estar sempre na trincheira que luta por justiça tributária.
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