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segunda-feira, 21 de maio de 2018

LICENÇA-PATERNIDADE DE 180 DIAS PARA PAI DE GÊMEOS



O TRF da 4ª Região confirmou, na última semana, liminar que garantiu 180 dias de licença-paternidade a um servidor público pai de gêmeos. O entendimento foi de que deve ser prioridade assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento das crianças.


Os gêmeos nasceram em outubro de 2017. O pai, Nilton Orlando da Silva, que é auxiliar de enfermagem do Hospital de Clínicas do Paraná, gozou de 20 dias de licença, e precisou emendar mais 20 dias de férias para poder ficar mais tempo com seus filhos.

Ele ajuizou ação contra a Universidade Federal do Paraná (UFPR), gestora do hospital, pedindo liminarmente a concessão dos 180 dias. Ele sustentou que a esposa necessita de seu auxílio e que o cuidado com os gêmeos requerer especial disponibilidade tanto do pai quanto da mãe. Contudo, a Justiça Federal de Curitiba (PR) negou a tutela.

O pai dos gêmeos recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da decisão. Em dezembro de 2017, o desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso, concedeu o efeito suspensivo ao recurso, o que foi confirmado pela 3ª Turma na última quarta-feira (17).

De acordo com o relator, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança seu direito à vida, à saúde e à convivência familiar”.

Favreto lembrou, ainda, que a Constituição prevê a igualdade entre homens e mulheres, vinculando ambos os genitores ao dever de proteção à maternidade e à infância.

O julgado arremata que “a inexistência de disposição legal expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém nascidos gêmeos”.



A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Curitiba. A advogada Julian Conor atua em nome do autor da ação. (Proc. nº 5067525-66.2017.4.04.0000 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).



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