Em decisões parciais de mérito, cabe a aplicação de honorários de
sucumbência da mesma proporção. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao condenar uma das partes a
pagar custas processuais e honorários advocatícios correspondente a
10% sobre 40% do valor da causa.
A sentença havia decidido parcialmente o mérito em uma ação de rescisão
de contrato movida por um shopping, determinando a quebra de contrato de
locação de duas lojas. Porém, a sentença não condenou a parte
vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência. Diante disso, o
shopping ingressou com recurso pedindo a condenação em relação aos honorários
advocatícios.
Ao julgar o recurso, a 4ª Turma Cível do TJ-DF entendeu que, mesmo nos
casos em que há decisão parcial de mérito, deve haver a condenação parcial a
título de honorários de sucumbência. O relator disse que aplica-se ao
caso o Enunciado 5, da I Jornada de Direito Processual Civil do
Conselho da Justiça Federal, que estabelece que: "Ao proferir decisão
parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC,
condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC".
"A despeito de existirem posicionamentos doutrinários divergentes
sobre tal provimento jurisdicional culminar ou não na imposição de honorários
advocatícios sucumbenciais, deve prevalecer o entendimento segundo o qual a
decisão que resolve o litígio definitivamente deve equivaler, para todos os
efeitos, à sentença a que se refere o artigo 85, do CPC", sustentou o
relator, desembargador Arnoldo Camanho. O artigo dispõe que “a sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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