O ex-proprietário de um veículo não responde solidariamente pelo
pagamento do IPVA mesmo se deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito. A
decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para a corte paulista, a responsabilidade solidária do vendedor do
veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só
terminando quando é comunicada a alienação ao órgão de trânsito.
No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o
acórdão do TJ-SP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e comprador do
veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a
venda do carro for comunicada.
Imposto não se
confunde com penalidade, afirmou ministro Og Fernandes.
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, entendeu que o acórdão
contraria a jurisprudência do STJ. A corte entende que o artigo 134 do CTB
não se aplica extensivamente ao IPVA, pois a falta de pagamento do imposto
caracteriza apenas débito tributário, e não um tipo de penalidade.
“Quanto aos débitos tributários, esta corte de Justiça possui o
entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB,
qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de
transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de
responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se
aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com
penalidade”, afirmou o ministro.
Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o
acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao
pagamento do IPVA do veículo vendido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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