As taxas e contribuições devidas ao condomínio residencial são de
obrigação do proprietário do imóvel. Sendo assim, nos casos de imóveis
funcionais, a União é a responsável por dívida de condomínio deixada por
inquilino. Ela pode, no entanto, mais tarde, cobrar do inquilino o
ressarcimento dessas despesas.
O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
ao manter sentença que julgou procedente o pedido de um condomínio de
Brasília, para o recebimento de parcelas condominiais e acréscimos, referentes
ao apartamento de propriedade da União.
No recurso da União, a alegação era de que a responsabilidade pelo
pagamento das taxas de condomínio é de quem morava no imóvel. Ao analisar o
caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que as
taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa.
Dessa forma, a quitação constitui responsabilidade do proprietário, seja
quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta. Ficou assegurado
também a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a
responsabilidade pela quitação dos débitos.
Com isso, o magistrado entendeu que, no caso em questão, sendo a União a
proprietária do imóvel funcional e estando as taxas de condomínio atrasadas, a
decisão que a condenou ao pagamento do débito está correta.
Conforme a sentença, a União foi condenada ao pagamento de R$ 9,7 mil,
mais correção monetária desde a data da inadimplência e juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação e também ao pagamento dos honorários advocatícios, no
percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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