Não existe vínculo empregatício entre vendedores de cartões de crédito
em comércios e instituições bancárias que administram esses produtos. Isso
porque essas pessoas são prestadoras de serviço que atendem aos objetivos das
lojas, e não dos bancos que cuidam da administração.
O entendimento foi aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao negar reclamação trabalhista de uma funcionária que
oferecia cartões aos clientes de uma loja de roupas na Paraíba.
O reconhecimento de vínculo já havia sido negado pelo juízo de primeiro
grau. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB)
entendeu “estar patente a condição de bancária da empregada, que trabalhava nos
serviços essenciais e relacionados à atividade-fim” do banco.
TRT-13 havia reconhecido condição de bancária a funcionária de loja de
roupas, mas TST derrubou a decisão.
Com isso, tanto a instituição financeira como o estabelecimento
comercial foram condenados a pagar as diferenças salariais entre o piso
normativo da categoria dos bancários e o salário-base efetivamente recebido por
ela e de outras parcelas.
Já no TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, seguiu entendimento
pessoal e o precedente da subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1). O colegiado, responsável por uniformizar a jurisprudência interna do
TST, concluiu em caso semelhante que as atividades desenvolvidas pela
funcionária não são tipicamente bancárias e atendem apenas aos objetivos da
loja.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da turma,
restabelecendo a sentença. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.


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