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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

BANCO É CONDENADO POR INCLUSÃO DE NOME DE SERVIDORA PÚBLICA INADIMPLENTE EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO


Na reclamação trabalhista, a autora alegou que, por negligência do empregador e do banco, teve nome inscrito no rol dos "caloteiros" e "mau pagadores". Em defesa, o município atribuiu a ela a culpa pela inclusão, alegando que, diante da redução salarial, deveria ter tentado renegociar a dívida junto ao banco.
Foi rejeitado o agravo do Banco do Brasil S/A contra a condenação solidária a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma servidora do Município de Rosana (SP) que teve seu nome incluído em serviços de proteção ao crédito. A inclusão se deu porque o município não repassou ao banco os valores descontados em folha a título de empréstimo consignado. A decisão é da 4ª Turma do TST.
A servidora, ajudante de serviços gerais na Câmara Municipal de Rosana, contratou o empréstimo consignado em agosto de 2008 com o Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil. A partir de janeiro de 2009, seu salário foi reduzido e a Câmara cessou o desconto das parcelas em folha de pagamento e o repasse ao banco. Com isso, o BB enviou seu nome aos cadastros de inadimplentes do SPC e Serasa.
Na reclamação trabalhista, a ajudante alegou que, por negligência do empregador e do banco, teve nome inscrito no rol dos "caloteiros" e "mau pagadores". Em defesa, o município atribuiu a ela a culpa pela inclusão, alegando que, diante da redução salarial, deveria ter tentado renegociar a dívida junto ao banco. O BB, por sua vez, afirmou que a inscrição decorreu de ato do município, que não repassou as parcelas do empréstimo. Sustentou ainda que a inclusão nos cadastros de inadimplentes está prevista em contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu pela responsabilidade solidária do banco, e afirmou que os problemas no pagamento das parcelas consignadas não podem ser repassados ao consumidor. Nesse sentido, citou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, no artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Havendo defeito no serviço – a cessação do repasse das parcelas –, o banco deveria buscar os meios de restabelecer o pagamento, até por que a funcionária continuava trabalhando e o salário, mesmo reduzido, poderia suportar os descontos.
Ao analisar agravo do banco, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afastou as violações indicadas por ele. Entendeu que o acórdão do TRT demonstrou o dano sofrido pela trabalhadora. A relatora registrou, ainda, discussão idêntica em processo da relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, envolvendo a mesma situação e o Banco do Brasil e Município de Rosana, em que se manteve sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

CONSTRUTORA QUE EMITIU CHEQUES SEM FUNDOS É CONDENADA A INDENIZAR COMERCIANTE


A empresa comprou material de construção na loja do comerciante e, como pagamento, apresentou três cheques. Ao tentar sacá-los, o comerciante constatou que não tinham previsão de fundos.
A Impacto Construtora e Empreendimento foi condenada a pagar R$ 14.780 para comerciante por emissão de cheques sem fundos. A decisão é do juiz Leonardo Afonso Franco de Freitas, titular da 2ª Vara da Comarca de Barbalha (TJCE).
Segundo os autos, a empresa comprou material de construção na loja do comerciante e, como pagamento, apresentou três cheques: R$ 4 mil; R$ 5.800 mil; e R$ 4.980 mil. Ao tentar sacá-los, o comerciante constatou que não tinham previsão de fundos.
Após várias tentativas frustradas de acordo, ajuizou ação contra a construtora. Requereu a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para solucionar o caso. A construtora, entretanto, não apresentou contestação.

Ao analisar o caso, o magistrado condenou a empresa a pagar ao comerciante o valor da compra (R$ 14.780), com as devidas correções monetárias. Segundo ele, "o artigo 20 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) diz que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial".

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

CÔNJUGE CASADO EM SEPARAÇÃO DE BENS É HERDEIRO NECESSÁRIO


 3ª Turma do STJ manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante. Conforme o julgado, “o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna”.

A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do TJ do Rio de Janeiro que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da própria 3ª Turma nesse sentido, julgado em 2009.

Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que “o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC”.

O voto referiu também que “o regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade - por meio do pacto antenupcial - , não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”.

O relator destacou que, no precedente invocado pela recorrente (REsp nº 992.749), afirmou-se que "se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”.

Entretanto, o novo julgado definiu que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente”. 

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

NEGADA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE COM BLOCOS DIVISORES DE CICLOFAIXA


A autora transitava com o carro por uma avenida da cidade quando bateu em blocos de cimento utilizados para separar a ciclovia da faixa destinada aos veículos.
O pedido de indenização de uma moradora de Santa Fé do Sul que pretendia responsabilizar a Prefeitura por acidente com seu automóvel foi negado pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A autora transitava com o carro por uma avenida da cidade quando bateu em blocos de cimento utilizados para separar a ciclovia da faixa destinada aos veículos. Alegava que os blocos comprometiam a segurança dos ciclistas e dos motoristas e pretendia receber indenização por danos materiais e morais em valor superior a R$ 20 mil.
A turma julgadora entendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora e manteve decisão de 1º grau. Para o relator do caso, desembargador Wanderley José Federighi, não houve irregularidade na instalação dos blocos, que tinham o objetivo de zelar pela segurança dos ciclistas.

O relator destacou, ainda, trecho da decisão de 1º grau: "Os obstáculos somente foram atingidos porque a autora fez manobra que invadiu ou, pelo menos, tangenciou a linha divisória da ciclovia. De qualquer maneira, sua condução naquele momento foi feita de maneira irregular, pois caso tivesse passado com seu veículo a uma distância segura da ciclovia, não teria colidido com os obstáculos".

terça-feira, 25 de novembro de 2014

RECUSA DE ATENDIMENTO A GESTANTE EM TRABALHO DE PARTO GERA INDENIZAÇÃO


A autora deu entrada na documentação para realizar o procedimento nas dependências do hospital. Ao entrar em trabalho de parto, foi informada pelos funcionários do estabelecimento que, em razão de problemas com o plano de saúde, o procedimento não seria realizado.
A Santa Casa de Santos e uma operadora de plano de saúde foram condenadas pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagarem R$ 15 mil de indenização pela negativa de atendimento a uma paciente em trabalho de parto.
A autora alegou que deu entrada na documentação para realizar o procedimento nas dependências do hospital. Ao entrar em trabalho de parto, foi informada pelos funcionários do estabelecimento que, em razão de problemas com o plano de saúde, o procedimento não seria realizado. Contou que não foi notificada da suspensão do contrato com antecedência e precisou se dirigir a um hospital público.
O hospital informou à Agência Nacional de Saúde (ANS) que os atendimentos a parturientes, em processo gestacional no momento da suspensão, foram mantidos, tendo sido suspenso em definitivo somente a partir de abril de 2008, quando a criança já havia nascido.
O relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, entendeu que, como a autora estava grávida no momento da suspensão do plano, enquadrava-se na situação prevista no referido ofício encaminhado à ANS e o atendimento não poderia ter sido negado. "O dano moral decorre do sofrimento físico e psicológico suportado pela autora, a qual, em trabalho de parto, em razão da injusta negativa de cobertura, teve que procurar atendimento médico em hospital da rede pública", disse.

O magistrado condenou o hospital e o plano de saúde a pagarem o valor solidariamente. "A quantia de R$ 15 mil mostra-se suficiente para a correta repressão do ilícito praticado e para prevenir situações futuras, não criando uma situação de iníquo enriquecimento da apelante", concluiu.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

HOMEM QUE TEVE CARRO APREENDIDO INDEVIDAMENTE SERÁ INDENIZADO


Na abordagem, ocorrida numa rodovia, os agentes de fiscalização não sabiam que a data de pagamento do imposto havia sido prorrogada e, por isso, barraram a viagem do motorista com sua família. Mesmo com documentação em dia ele teve seu carro apreendido.
O Estado de Goiás foi condenado a indenizar em R$ 10 mil por danos morais W. S., que teve seu carro apreendido em uma barreira policial, mesmo com documentação em dia. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra. Na abordagem, ocorrida numa rodovia, os agentes de fiscalização não sabiam que a data de pagamento do IPVA havia sido prorrogada e, por isso, barraram a viagem do motorista com sua família.
A sentença foi proferida em 1º grau, na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, e mantida pelo magistrado com reformas apenas no tocante à correção monetária do valor, que deverá incidir desde o arbitramento, e juros, desde a data do evento danoso. Para o desembargador, "não é difícil imaginar os transtornos sofridos pelo apelado, que fogem da esfera de meros aborrecimentos, uma vez que teve o veículo apreendido numa rodovia, precisou providenciar o retorno para casa em outra condução, com família, crianças e bagagens".

No recurso, o Poder Estadual havia alegado que os policiais agiram no estrito dever legal de sua profissão, não configurando, então, dano ao motorista e aos seus familiares. Contudo, Gerson Santana Cintra observou que "verificada a apreensão indevida do veículo, com falha na prestação de serviço pelo agente que não tomou os cuidados necessários antes de efetivar a retenção, passível de configurar dano moral, não havendo falar em estrito cumprimento do dever legal".

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

REDE DE LOJAS PAGARÁ HORA EXTRA A EMPREGADA POR TEMPO GASTO PARA SE MAQUIAR


Contratada como assessora de cliente, a autora informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos.
A C&A Modas Ltda. foi condenada a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja. A decisão é da 8ª Turma do TST.
Em sua defesa, a C&A sustentou que a empregada não gastava mais do que cinco minutos para se trocar na entrada e na saída. Ressaltou que o uniforme consistia em uma calça e uma camiseta polo, e a maquiagem "era composta apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que poucos minutos".
A decisão da 8ª Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou indevidas as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Para o TRT, não houve extrapolação do limite de dez minutos fixados no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.
No entanto, para a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso interposto pela trabalhadora ao TST, ficou provado que ela despendia mais de dez minutos diários com as trocas de uniforme e uso de maquiagem. O acórdão do TRT-RJ registrou que testemunhas comprovaram o gasto diário de 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada de trabalho pela assistente.

"Em entendimento destoante e resultado de critério subjetivo, o Regional deliberou pela fixação de período consistente em cinco minutos ao início e 5 minutos ao término da jornada", assinalou, concluindo que a decisão do TRT contrariou a Súmula 366 do TST. Por unanimidade, a Turma restabeleceu sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que considerou devidas as horas extras.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

NOTA FALSA EM CAIXA ELETRÔNICO LEVA BANCO A INDENIZAR CONSUMIDOR


Ao tentar pagar um boleto bancário em uma farmácia, a nota de R$ 50, que havia sido sacada no caixa eletrônico, foi recusada pela atendente, sob o argumento de que se tratava de nota falsa. O policial voltou ao estabelecimento bancário para solucionar o problema e nada conseguiu.

A responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falha na prestação de serviços é objetiva, ou seja, existe obrigação de indenizar independentemente de culpa. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do TJMG condenou o Banco do Brasil a indenizar o policial V.M.A. por danos materiais em R$ 50 e por danos morais em R$ 10 mil por disponibilizar nota falsa em um de seus caixas eletrônicos.
  A decisão modifica o valor da indenização fixado pelo juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello, da 2ª Vara Cível, Crime e Execuções Criminais da Comarca de João Pinheiro.   V. ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ele disse que sacou R$ 80 no caixa eletrônico em uma agência do Banco do Brasil, recebendo uma nota de R$50, uma de R$20 e uma de R$10.   Ao tentar pagar um boleto bancário em uma farmácia, a nota de R$ 50 foi recusada pela atendente, sob o argumento de que se tratava de nota falsa. O policial voltou ao estabelecimento bancário para solucionar o problema e nada conseguiu. Além disso, ele argumentou que, por estar em início de carreira, sofreu um processo de investigação.   Em sua defesa, a instituição bancária alegou que o fato provocou apenas meros aborrecimentos. Entretanto, o juiz de 1ª Instância não acatou tal argumento e fixou o valor de R$ 3 mil para indenizá-lo.   As partes recorreram ao Tribunal, e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça, aumentou o valor da indenização por danos morais.   Em seu voto, o relator destacou: "No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida".

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

OPERADORA DE TELEFONIA TERÁ DE INDENIZAR EMPRESA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA


A empresa teve o nome negativado por duas firmas de telefonia e, em razão disso, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébitos e indenização.
A Claro S/A foi condenada, em decisão monocrática, pelo desembargador Itamar de Lima, a indenizar em R$ 30 mil a Tempervidros Vidros e Cristais Temperados Ltda. em razão da negativação indevida do nome da empresa e, ainda, para que a Americel S/A restitua os valores cobrados indevidamente nas faturas daquela empresa, na forma simples.
Consta dos autos que a Tempervidros teve o nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito por ambas as empresas de telefonia e, em razão disso, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébitos e indenização. Em 1º grau, foi determinado que a Claro indenizasse a Tempervidros em R$ 5 mil e que a Americel restituísse os valores que foram pagos em relação aos meses de junho a dezembro de 2012 e o pagamento do bônus 100% da franquia de R$ 3.500 mil.
Em recurso, a Americel negou ter praticado ato ilícito e sustentou que o prejuízo não é suficiente para justificar o dever de indenizar, não tendo a empresa sofrido abalo em relação à terceiros. Alegou, ainda, não ter agido de má-fé ou por dolo. A Tempervidros, por sua vez, também interpôs recurso sob alegação que a quantia de R$ 5 mil é irrisória e não repara os danos sofridos.
O magistrado ressaltou que, para configuração do dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de quatro elementos: ação ou omissão, culpa, dano e a relação de causalidade. Ele pontuou que a Tempevidros adquiriu, junto à Americel, 60 linhas telefônicas móveis no Plano Sob Medida, contudo, foi surpreendida pela cobrança de valores que não correspondiam ao que constava no contrato. O desembargador observou que foi cobrado por serviço que não condizia com a realidade.
Para Itamar de Lima, não há justificativas para a negativação da empresa junto aos cadastros de inadimplentes, o que torna o ato ilícito e enseja a reparação. "A conduta da empresa de telefonia, ainda que de forma culposa, acarretou o agravo moral suportado pela Tempervidros", afirmou. Ele asseverou que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, bastando que seja comprovada a repercussão negativa sobre o nome, imagem ou a reputação da empresa perante terceiros.

O desembargador considerou que o dano moral decorre da mera inclusão no cadastro de inadimplentes, sem necessidade de prova do prejuízo experimentado. De acordo com ele, a empresa de telefonia enviou faturas destoantes do previsto no contrato, não atendendo a contento as solicitações realizadas para solucionar o problema. "Desse modo, entendo como razoável o valor de R$ 30 mil", pontuou. Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados a maior pela Americel, Itamar de Lima ponderou que será devida, mas não em dobro como determinado pelo juízo e, sim da forma simples. Para ele, a restituição em dobro só seria cabível no caso de comprovada má-fé, o que não é o caso.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

SUPERMERCADO É CONDENADO POR VENDA DE PRODUTO VENCIDO


O autor teria adquirido um pacote de biscoitos no supermercado e, pouco tempo após ter consumido o produto, passou mal, tendo que ser internado por 3 dias. O hospital comprovou que o mal estar foi decorrente da ingestão do alimento, que estava com a validade vencida.
O pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pelo juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga (TJDFT) que condenou o réu ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
O autor ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais alegando que teria adquirido um pacote de biscoitos no supermercado Wall Mart e, pouco tempo após ter consumido o produto, passou mal, tendo que ser internado por 3 dias. Afirmou ainda que o hospital comprovou que o mal estar foi decorrente da ingestão do alimento, que estava com a validade vencida.
O réu apresentou defesa negando qualquer responsabilidade pelo fato, pois apenas teria comercializado o produto, não sendo responsável pela sua fabricação. Alegou a ocorrência de culpa do consumidor, que não teria adotado os cuidados necessários para não adquirir produtos com validade vencida.

O magistrado ressaltou que é dever dos estabelecimentos comerciais seguir as normas de saúde que determinam que alimentos vencidos não podem ser oferecidos ao público: "Pelas normas de saúde, é dever imposto aos estabelecimentos comerciais, que exercem atividade empresarial de venda de produtos, dentre eles os perecíveis, a observância da data de validade destes, de modo que, observando o vencimento dela, a imediata retirada do campo de disposição, sob pena, inclusive, de responsabilidade penal."

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

EMPRESAS DE TURISMO TERÃO DE INDENIZAR CLIENTE POR EXTRAVIO DE BAGAGEM EM CRUZEIRO MARÍTIMO


De acordo com o processo, a autora adquiriu uma passagem para um cruzeiro marítimo de seis dias, que incluía transporte terrestre entre a cidade de Limeira e o porto de Santos. Entretanto, sua bagagem foi extraviada e chegou somente no penúltimo dia de viagem.
A sentença da Comarca de Limeira (SP), que julgou procedendo a ação de indenização ajuizada por uma mulher que teve a bagagem extraviada em um cruzeiro marítimo, foi confirmada pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Os valores foram fixados em R$ 2.149 mil pelos danos materiais e R$ 22 mil pelos danos morais.
De acordo com o processo, a autora adquiriu, em uma empresa de turismo representante de uma agência de viagens, um cruzeiro marítimo de seis dias, que incluía transporte terrestre entre a cidade de Limeira e o porto de Santos. Entretanto, sua bagagem foi extraviada e chegou somente no penúltimo dia de viagem.
Para o relator, desembargador Orlando Pistoresi, houve falha na prestação de serviço, que causou desconforto à autora. "Imotivadamente prejudicada pelo indevido procedimento das rés, é evidente que suportou a autora dissabores, os transtornos foram patentes e desencadeados pelo ato ilícito praticado, pressuposto do dever de reparar o dano moral causado."


sexta-feira, 14 de novembro de 2014

INSTITUTO É CONDENADO A FORNECER MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA CIRURGIA


A documentação apresentada foi suficiente para concluir que há necessidade urgente de intervenção cirúrgica, pois é visível o risco de morte do paciente.
O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) terá de fornecer os meios e materiais necessários para a realização de cirurgia de endoprótese da aorta abdominal de M.S., conforme solicitado pelo médico especialista. O magistrado considerou que o procedimento é imprescindível à proteção da saúde e vida do paciente, diante do risco de morte.
M. é portador de aneurisma de aorta abdominal e necessita com urgência de intervenção cirúrgica, contudo, o procedimento utiliza materiais não-autorizados pelo plano de saúde. O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela contra o plano de saúde mas, em 1º grau seu pedido foi negado. O juízo considerou que ele não pode exigir, do plano de saúde, materiais não cadastrados.
Diante disso, M. interpôs recurso alegando ser paciente de alto risco, por ter sido contaminado por mercúrio ao passar por outra cirurgia. Para o desembargador Gerson Santana foi verificada a necessidade de liberação do tratamento endovascular com prótese para artérias renais com urgência, conforme relatório firmado pelo médico especialista. O desembargador salientou que não cabe, no processo, discutir o elevado custo do tratamento ou o fato de ele não constar no rol de materiais autorizados pelo Ipasgo. "Neste caso, o preço é um detalhe de menor importância e valoração, uma vez que se almeja a recuperação e melhoria da qualidade de vida do paciente", frisou.

O desembargador pontuou que a documentação apresentada é suficiente para concluir que há necessidade urgente de intervenção cirúrgica, "pois é visível o risco de morte do paciente". Para ele, a vedação do plano de saúde à utilização do procedimento e do material adequado e prescrito pelo médico especialista é ilegal e abusiva. Ele ressaltou, ainda, que deve ser providenciado pela operadora do plano de saúde o tratamento mais moderno e adequado ao beneficiário do contrato, zelando pela extensão dos direitos do consumidor.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

CLIENTE QUE PAGOU POR OBRA NÃO CONSTRUÍDA DEVE SER RESSARCIDA EM DOBRO


A autora já havia dado entrada e pagado 16 parcelas do imóvel, quando visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma. Dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído.
A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. foi condenada pela juíza Lira Ramos de Oliveira, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), a ressarcir, em dobro, o valor pago por cliente para aquisição de apartamento. Quando já havia dado entrada no valor de R$ 5.924,00 e pagado 16 parcelas de R$ 423,39, a consumidora visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma.
De acordo com os autos, a cliente dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído, pois não havia atingido a quantidade de interessados na compra do imóvel. Sentindo-se prejudicada, pediu na Justiça a rescisão do contrato.
Na contestação, a Porto Freire alegou que a cliente assinou apenas contrato de adesão do Programa de Formação de Grupos, para início da captação de recursos destinados à construção do condomínio. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a empresa agiu de forma negligente, pois "apesar de ter conhecimento de que o empreendimento não prosperaria, não informou a autora para que deixasse de pagar as prestações assumidas". Dessa forma, declarou a rescisão contratual e condenou a empresa a restituir, em dobro, o valor pago. Além disso, proibiu a inclusão do nome da cliente no cadastro de inadimplentes.
(Processo nº 0205433-39.2012.8.06.0001)

Fonte: TJCE

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

ADOLESCENTE DE 16 ANOS PASSA A SER FILHO DOS SEUS AVÔS


A 3ª Turma do STJ manteve decisão da Justiça catarinense que permitiu a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. O colegiado concluiu que ”os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade que também foi adotada pelo casal”.
A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata de um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é proibido pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Ele acrescentou que “o constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que precisa apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em conta que tal realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele, filho que é de seus avós”, acrescentou o relator.
O casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e estava grávida, vítima de abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram a ser cuidados como filhos pelo casal, que mais tarde pediu a adoção formal também do menino.
Outros detalhes
• O menino – hoje um adolescente de 16 anos – foi registrado apenas no nome da mãe e com informações desatualizadas, pois após o registro a genitora teve o próprio nome alterado sem que houvesse a retificação no documento.
• A sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa Catarina apelou, sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com os avós adotivos, razão pela qual a situação fática não seria alterada pela adoção. Alegou também que a adoção iria contrariar a ordem familiar, porque o menino passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto.
• O TJ-SC, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as peculiaridades do caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com vistas à satisfação do melhor interesse do menor.
• Segundo o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a existência de relação parental afetiva entre as partes.

• Ao fazer uma retrospectiva sobre a história legal da adoção no Brasil, o ministro Moura Ribeiro disse que no Código Civil de 1916 a principal característica era a preocupação com os anseios dos adotantes, que, na maioria das vezes, queriam assegurar a continuidade de suas famílias quando não pudessem ter prole natural. Seguiram-se três leis sobre o tema (nºs 3.133/57, 4.655/65 e 6.697/79) antes da elaboração do ECA, que privilegia o interesse do menor. (O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

terça-feira, 11 de novembro de 2014

O SEXO DEPOIS DOS 50 DE IDADE VALE MENOS


Prejudicar a vida sexual de um jovem é mais grave do que a de uma pessoa com 50 anos ou mais. Afinal, o sexo vai perdendo a importância ao longo dos anos.
A decisão é do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, ao reduzir o valor da indenização a ser paga a uma mulher de 68 anos atuais.
Por causa de um erro médico, há 18 anos ela não mais consegue manter relações íntimas com seu marido. O valor indenizatório inversamente proporcional entre sexo e idade foi determinado num julgamento sobre a responsabilidade civil de um hospital público, por erros cometidos por seus funcionários. Pela decisão, se a vítima tivesse cerca de 20 de idade e agora não quase 70 - a indenização provavelmente seria mais alta.
O drama da mulher começou na década de 1990, quando ela foi diagnosticada com uma doença chamada 'bartholinite' - inflamação das glândulas de Bartholin, que ficam junto aos genitais femininos. Os médicos decidiram que o melhor era retirar tais glândulas.
Como consequência da operação, ela ficou com incontinência urinária e intestinal, perdeu uma parte da sensibilidade na área genital e, ao mesmo tempo, começou a sofrer dores fortíssimas. Investigação médica em uma clínica particular comprovou que, durante a cirurgia, foi lesado um nervo. Daí as sequelas irreversíveis.
Relata a petição inicial que a mulher teve de deixar o trabalho e contratar uma ajudante para cuidar da sua casa. Na parte psicológica, menciona profundo sofrimento. Segundo ela, o fim da vida sexual a fez sentir menos mulher - além disso, as dores e a necessidade de usar fraldas por conta da incontinência a isolaram do convívio social e familiar. A lesada teria passado a sofrer de depressão, chegando algumas vezes a cogitar o suicídio.
O erro médico e a responsabilidade civil do hospital foram prontamente reconhecidos pela Justiça. O valor da indenização, no entanto, ficou abaixo do esperado. A vítima pediu cerca de 350 mil euros (mais de R$ 1 milhão).

Inicialmente, foi fixado o valor de 172 mil euros (quase R$ 540 mil) por danos morais e materiais. Quando o hospital apelou ao Supremo Tribunal , a quantia foi reduzida para 111 mil euros. (Proc. nº 0279/14).

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

TRANSAÇÃO PENAL


Por Ronaldo Sindermann, advogado (OAB/RS nº 62.408).

Em uma audiência no Juizado Especial Criminal, o réu aceita a transação penal proposta pelo promotor de justiça e pergunta ao juiz:

- Então quer dizer que eu não devo mais chamar a vizinha de porca?

- Exatamente! - responde o magistrado.

- Mas se eu quiser chamar uma porca de vizinha, não tem problema, né? - retruca o homem.

- Óbvio que não - arremata o magistrado, já denotando impaciência.

Então o homem se vira para a vítima e diz:

- Boa tarde, vizinha!

E vai embora.

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

FAMÍLIA DE DETENTO MORTO EM PRESÍDIO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO E PENSÃO MENSAL


O homem foi assassinado dentro da casa prisional. No recurso, o Poder Estadual alegou que não houve omissão no caso do assassinato, que teria ocorrido por motivos alheios.
O Estado de Goiás foi condenado a pagar R$ 90 mil em indenização por danos morais à família do detento S. P. dos S., assassinado dentro da Casa de Prisão Provisória. Os dois filhos receberão pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo cada e a mulher 2/3, até que complete 65 anos ou se case novamente. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. A relatora do processo foi a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.
No recurso, o Poder Estadual alegou que não houve omissão no caso do assassinato de S., que teria ocorrido por motivos alheios. Contudo, a magistrada ponderou que "a partir do momento em que a pessoa é presa, assume o Estado o dever de vigilância e incolumidade do preso. Assim, a responsabilidade da Administração, em casos desse jaez, independe de perquirição da culpa de sua parte, uma vez que a agressão ao detento não pode ser considerado um ato inesperado – cabe ao estabelecimento adotar todas as medidas para evitá-lo. Assim, é evidente a falha do estabelecimento prisional".
Processo Civil. Agravo Regimental Contra Decisão Monocrática Proferida em Duplo Grau de Jurisdição em Apelação Cível e em Recurso Adesivo. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Morais. Morte de Detento no Interior de Estabelecimento Prisional Estadual. Prejuízo Extrapatrimonial. Ocorrência. Manutenção do Quantum Fixado. Pensionamento Mensal. Honorários Sucumbenciais. Inexistência de Fatos Novos. I - Na hipótese dos autos, consideradas as circunstâncias específicas, deve ser mantido o valor dos danos morais fixados pelo Julgador monocrático no importe de R$90 mil, o qual vem a amenizar o sofrimento da família do falecido varão, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa e condizente com as condenações em casos análogos. II - Quanto aos honorários advocatícios, entendo por bem majorá-los para o valor de R$ 5 mil, a fim de melhor atender aos parâmetros definidos pelo § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. No há que falar em inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que restou demonstrado que os autores sucumbiram em parte mínima dos pedidos. III - É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Conhecido, mas Desprovido.
(Agravo Regimental no Duplo de Jurisdição Nº 200890100934)

Fonte: TJGO

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

PREFEITURA É RESPONSABILIZADA POR ERRO EM DIAGNÓSTICO QUE CAUSOU MORTE DE CRIANÇA


Na época, o menor foi encaminhado ao hospital municipal com febre alta, ocasião em que foi apontada a suspeita de meningite, sendo medicado e recebido alta alguns dias depois.
A Prefeitura de Bebedouro (SP) terá de pagar reparação, por danos morais, de R$ R$ 67.800 aos pais de uma criança que morreu em razão de erro de diagnóstico médico. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP.
Na época, a criança foi encaminhada ao hospital municipal com febre alta, ocasião em que foi apontada a suspeita de meningite, sendo medicada e recebido alta alguns dias depois. Com a permanência dos sintomas, ela utilizou o sistema municipal de saúde outras vezes e liberada para voltar a casa em todas elas. Em maio daquele ano, faleceu, com quadro grave de desnutrição e desidratação.
De acordo com o relator José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior, a negligência do hospital e equipe médica diminuiu as chances de sobrevivência do garoto. "Se tivesse procedido da forma esperada, ou seja, com nova internação, até mesmo num centro de referência, como Ribeirão Preto, quem sabe o diagnóstico teria sido feito, e a criança encaminhada para tratamento adequado, o que certamente lhe daria maiores chances de recuperação", anotou em voto.
O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

EMPRESA QUE MUDA NOME DA RAZÃO SOCIAL DEVE RENOVAR PROCURAÇÃO A ADVOGADO


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso do Banco Santander por entender que, caso haja alteração na denominação da razão social da pessoa jurídica, surge a necessidade de a empresa juntar nova procuração para outorgar poderes a seus advogados. Não havendo a juntada, haverá irregularidade na representação processual.
O banco foi condenado a pagar verbas a um trabalhador e recorreu da decisão até o TST. Quando o recurso chegou, a Oitava Turma dele não conheceu (não examinou o mérito) por enxergar irregularidade de representação, entendendo que houve alteração na denominação social – de Banco Santander Banespa S.A. para Banco Santander S.A. – sem que tivesse sido juntado novo instrumento de mandato aos advogados da causa. Como o artigo 37 do Código de Processo Civil estabelece que sem instrumento de mandato o advogado não será admitido para atuar em juízo, o recurso não foi conhecido.
O banco recorreu da decisão, alegando a desnecessidade de juntar nova procuração. Afirmou que não houve alteração no polo passivo, tendo havido apenas uma mudança na nomenclatura empresarial e que esta não teria gerado alteração na razão social da pessoa jurídica.
Para negar o recurso, a SDI-1 afirmou que, embora não esteja sujeito a formalismos, o processo do trabalho deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos e da prestação jurisdicional. Com isso, em caso de alteração da denominação social, os poderes outorgados anteriormente aos advogados da pessoa jurídica deixam de existir.
Segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a jurisprudência atual da Subseção se firmou no sentido de que a mudança na denominação da razão social obriga a parte a regularizar a situação perante os procuradores, juntando novo mandato, além de comprovar a alteração, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão foi unânime.
Processo: RR-144000-70.2005.5.15.0036.

Fonte: TST.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

EMPRESAS DEVEM INDENIZAR CLIENTE POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO


Após se envolver em um acidente, o carro foi encaminhado à concessionária para realização dos reparos. Um mês depois, o conserto ainda não estava concluído. Três meses após, a funcionária retornou à oficina e verificou que outros itens no interior do carro foram danificados enquanto permaneceu para conserto.
As empresas Peugeot Citroen do Brasil Automóveis e a Paris Veículos Peças e Serviços foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização de R$ 8.053 para funcionária pública por má prestação de serviço. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira (TJCE).
Segundo os autos, a funcionária era proprietária de automóvel modelo 2012. Em agosto de 2012, ela se envolveu em acidente que ocasionou diversas avarias no carro. Por isso, foi encaminhado à concessionária Paris Veículos para realização dos reparos. Um mês depois, a consumidora foi informada de que o conserto não estava concluído em razão da carência de peças no estoque.
A concessionária disponibilizou um veículo à cliente até o término do serviço. Em 16 de novembro do mesmo ano, ela retornou à oficina e verificou que outros itens no interior do carro foram danificados enquanto permaneceu para conserto. Solicitou, então, reposição das peças.
A funcionária retirou o automóvel 14 dias depois, porém constatou que apenas parte do serviço foi realizada. Inconformada, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a Paris Veículos sustentou que não causou nenhum dano, e a eventual demora se deu por culpa da seguradora, bem como da empresa fabricante das peças. Já a Peugeot argumentou que tal fato é de inteira responsabilidade da concessionária.
O juiz Hevilázio Moreira Gadelha, titular do 16º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, concluiu que houve demora excessiva no reparo do veículo e também que "o fato não pode ser singelamente classificado como mero aborrecimento, pois o autor passou a ter sérios transtornos pessoais, angústia e desgosto por não receber seu carro em prazo razoável".
Por isso, condenou as empresas, solidariamente, a pagar indenização moral de R$ 8 mil, além de R$ 53 a título de reparação material, decorrente dos deslocamentos efetuados pela cliente no período do conserto.
Objetivando a reforma da sentença, as empresas interpuseram apelação no Fórum Dolor Barreira. Sustentaram os mesmos argumentos utilizados nas contestações.
Ao julgar o recurso, a 1ª Turma Recursal manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora, juíza Ijosiana Cavalcante Serpa. "Inegavelmente, a autora passou por momentos de extrema angústia e sofrimento; sentimentos maiores que um mero dissabor e que ensejam a indenização ora pleiteada".
(Processo nº 032.2013.903.941-9)

Fonte: TJCE

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

POLIGAMIA LEGALIZADA


Os moradores da cidade de Lombok, na Indonésia, terão que pagar uma taxa municipal de 1 milhão de rúpias (cerca de R$ 200) para ter mais de uma esposa.

O governo local criou a lei na tentativa de diminuir a poligamia. A soma é considerada elevada no país asiático, já que o salário mínimo é de 2,5 milhões de rupias (R$ 505).
A taxa será aplicada cumulativamente a cada matrimônio simultâneo, até um máximo de quatro.
A poligamia é legal na Indonésia (admite que cada homem possa ter até quatro esposas), mas é pouco comum neste país onde a população é de 90% de muçulmanos.
De acordo com o censo nacional de 2010, a população da Indonésia é de 237,6 milhões de habitantes, com um crescimento demográfico de 1,9% ao ano. Aproximadamente 60% da população vive em Java, a ilha mais populosa do mundo.
Em 1961, o primeiro censo pós-colonial registrou uma população total de 97 milhões de pessoas. Apesar de um programa de planejamento familiar que está em vigor desde os anos 1960, a população indonésia deverá crescer para cerca de 265 milhões em 2020 e 306 milhões em 2050.