O instituto da união estável não se confunde
com simples namoro. Enquanto na primeira há configuração de relação
séria, exclusiva, com real objetivo de constituir família, no segundo tem-se
apenas um relacionamento passageiro, descompromissado e inconsequente.
A partir desta distinção, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido.
Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento.
A partir desta distinção, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido.
Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento.
Após aquele ano, e até a morte do
companheiro, em 2012, testemunhas garantem que houve apenas um namoro, espécie
de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres em romances
fugazes, eventuais.
Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau.
Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau.
0 comentários:
Postar um comentário