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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO É DEVIDA QUANDO O IMÓVEL É ADQUIRIDO NO PLANTÃO DE VENDAS


As Turmas Recursais Cíveis Reunidas do TJRS julgaram incidente de uniformização referente à cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas. A decisão, por maioria, é de que "é abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento, devendo ser devolvido o valor pago indevidamente".
Os adquirentes de um imóvel (Jorge Eduardo Martins Abraham e Viviane Maria Biesdorf Abraham ajuizaram ação de repetição de indébito contra a Arquisul Construções e Incorporações Ltda. - Alpha Campus. Eles tomaram conhecimento do imóvel por meio de anúncios publicitários e fecharam o negócio no plantão de vendas.
No ato da assinatura do contrato, o pagamento da comissão de corretagem foi exigido pela construtora.
O julgado definiu que, "de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos adquirentes".
O julgado explicita que "nos casos em que o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador".
Por maioria, os magistrados votaram pelo provimento do recurso e a uniformização do caso. Sendo assim, quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão. O acórdão afastou o reconhecimento do pagamento em dobro, pois não identificada má-fé no procedimento, sendo a comissão restituída na forma simples.
Uniformização de jurisprudência
A Turma de Uniformização foi criada em adequação à Resolução nº 02/2005 em cumprimento ao Provimento nº 07/2012 do CNJ a fim de que os casos de relevante questão de direito material, pela sua recorrência, fossem levados à uniformização dos julgados, em havendo divergência entre as Turmas Recursais Cíveis.
A T.U. compreende as Turmas Recursais Reunidas e é presidida por um desembargador indicado pelo Órgão Especial do TJRS e com a

competência de julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais sobre questões de direito material - como dispõe o art. 24, 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais.

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