As Turmas Recursais Cíveis
Reunidas do TJRS julgaram incidente de uniformização referente à cobrança da
comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de
vendas. A decisão, por maioria, é de que "é abusiva a cláusula
contratual que impõe o pagamento, devendo ser devolvido o valor pago
indevidamente".
Os
adquirentes de um imóvel (Jorge Eduardo Martins Abraham e Viviane Maria
Biesdorf Abraham ajuizaram ação de repetição de indébito contra a Arquisul
Construções e Incorporações Ltda. - Alpha Campus. Eles tomaram conhecimento do
imóvel por meio de anúncios publicitários e fecharam o negócio no plantão de
vendas.
No
ato da assinatura do contrato, o pagamento da comissão de corretagem foi
exigido pela construtora.
O
julgado definiu que, "de regra não se pode considerar que aquele
corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em
benefício dos adquirentes".
O
julgado explicita que "nos casos em que o consumidor vai diretamente ao
plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro
independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em
parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo
da intermediação seja repassado ao comprador".
Por
maioria, os magistrados votaram pelo provimento do recurso e a uniformização do
caso. Sendo assim, quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de
vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da
comissão. O acórdão afastou o reconhecimento do pagamento em dobro, pois não
identificada má-fé no procedimento, sendo a comissão restituída na forma
simples.
Uniformização
de jurisprudência
A Turma
de Uniformização foi criada em adequação à Resolução nº 02/2005 em cumprimento
ao Provimento nº 07/2012 do CNJ a fim de que os casos de relevante questão de
direito material, pela sua recorrência, fossem levados à uniformização dos
julgados, em havendo divergência entre as Turmas Recursais Cíveis.
A
T.U. compreende as Turmas Recursais Reunidas e é presidida por um desembargador
indicado pelo Órgão Especial do TJRS e com a
competência
de julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais sobre
questões de direito material - como dispõe o art. 24, 1º do Regimento Interno
das Turmas Recursais.
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