No
entender da magistrada, o procedimento adotado pelo banco reclamado ofendeu a
intimidade e a privacidade da reclamante, importando em dano moral, nos termos
do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Um
banco foi condenado a indenizar, por danos morais, uma bancária que tinha a
conta corrente constantemente verificada pelos inspetores do réu, sem que ela
desse autorização para tanto. De acordo com a trabalhadora, o banco nem mesmo
apresentava motivos razoáveis para o procedimento, ferindo de morte o sigilo
bancário garantido por lei e pela Constituição Federal. A decisão é da 1ª Turma
do TRT3.
Em
defesa, o banco negou a ocorrência de quebra de sigilo bancário, alegando que,
por exigência legal, mantinha um programa de monitoramento, o qual, ao auditar
operações realizadas pelos clientes e empregados do banco, gerava
automaticamente apontamentos apenas daqueles que continham variações que
poderiam divergir dos parâmetros estabelecidos na lei e nos normativos dos
órgãos fiscalizadores. Sustentou que esse conhecimento interno não constitui
violação a sigilo bancário e destina-se à segurança e confiabilidade do sistema
como um todo.
Ao
analisar o recurso da reclamante contra a sentença que negou o pedido de
reparação por danos morais, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon
ressaltou que os depoimentos das testemunhas confirmaram o controle do banco
sobre as movimentações bancárias de seus empregados. O próprio preposto admitiu
que o inspetor não pedia autorização prévia para verificar as contas dos
empregados do banco reclamado e, se por um acaso a reclamante recebesse algum
depósito em valor superior à média de sua conta corrente, deveria prestar
informações ao gerente sobre a origem dos valores. Outra testemunha informou
que já teve sua conta analisada pelo inspetor do banco e que este divulgou os
dados para outros colegas da agência.
Segundo
a relatora, o sigilo bancário é regulamentado pela Lei Complementar nº
105/2001, que dispõe expressamente em seu artigo 1º que "As instituições
financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços
prestados", estando elencados no seu parágrafo 3º os casos em que não são
considerados violação do dever de sigilo. Já no parágrafo 4º estão relacionados
os casos em que a quebra de sigilo poderá ser decretada. A julgadora frisou que
o artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001 dispõe que a quebra de sigilo em
hipóteses não previstas constitui crime.
No
entender da magistrada, o procedimento adotado pelo banco reclamado ofendeu a
intimidade e a privacidade da reclamante, importando em dano moral, nos termos
do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal: "O dano moral
evidencia-se pelo simples acesso aos dados da conta corrente do trabalhador,
para fins não autorizados pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessária a
prova das repercussões desse ato na órbita subjetiva da vítima", frisou.
Diante
dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, nesse aspecto, e
condenou o banco reclamado ao pagamento de R$10 mil, a título de compensação
por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro.


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