A decisão monocrática da ministra Cármen
Lúcia, ao dar provimento ao recurso extraordinário do jornal Zero Hora e da
jornalista Rosane de Oliveira, fez algo que raramente acontece nos tribunais
superiores: o exame de provas. Contrariou, assim, a rotina de invocação das
Súmulas nºs 7 (STJ) e 279 (STF) para fulminar grande número de recursos que
chegam às cortes superiores.
Mas a relatora solucionou a controvérsia pela
via da análise jurídica de que “o Estado Democrático de Direito põe em foco divergências de ideias, de
pensamentos e de manifestações, possibilitando o confronto de opiniões”.
Por isso, “assegura-se
o direito ao livre expressar, o que é constitucionalmente garantido de maneira
expressa no sistema brasileiro”.
O julgado do Supremo também menciona
argumentos do jornal e da jornalista, que comentam “o mal de que padece” o
acórdão do TJRS e que comparativamente elogiam o voto vencido do desembargador
gaúcho Paulo Roberto Lessa Franz, o único que votou pela improcedência da ação.
A decisão arremata que, “com exceção das
restrições impostas pela Constituição da República, qualquer forma de obstar e
inibir a atuação da imprensa é inconstitucional” (ARE nº 836883).
Outro caso: crítica jornalística a juiz não
gera indenização
Neste mesmo ano de 2014, a mesma ministra
Cármen Lúcia já havia decidido que “críticas a agentes públicos, ainda que mordazes, não implicam dano moral”.
Nessa linha decisória, ela proveu em março
passado, recurso extraordinário que o jornalista gaúcho Jayme Copstein interpôs
na expectativa de livrar-se de condenação financeira ao desembargador gaúcho
Fernando Flores Cabral Junior, que – por decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS -
deveria receber R$ 50 mil.
A decisão foi fundamentada na jurisprudência
firmada em sucessivos votos em recursos extraordinários anteriores, dos
ministros Carlos Ayres Brito, Cesar Peluso e Celso Mello em casos semelhantes.
A ação movida pelo magistrado Cabral teve
origem em artigo escrito por Copstein, então colunista do jornal O Sul, na
edição de 5 de março de 2008. O jornalista abordou a progressão para o regime
semiaberto e a posterior fuga do assaltante de bancos Carlos Augusto da Silva,
conhecido por Balengo.
O STF considerou a indenização “inconciliável com
a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística”,
advertindo que “o
Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a
palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais
da Imprensa”.
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