O motorista sofreu acidente de trânsito e
ficou com invalidez parcial permanente, atestada por perícia. Com isso, ele
pleiteou a condenação da seguradora com o pagamento de R$ 13,5 mil à título do
seguro obrigatório.
A sentença da comarca de Acreúna que condenou
a Bradesco Seguros S/A a pagar indenização do seguro DPVAT de R$ 2.531,25 a C.
C. F., foi mantida pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em decisão
monocrática. A seguradora pleiteava reforma na decisão pelo fato de o homem ter
sofrido acidente com trator, sob alegação que o seguro não cobriria essa
situação.
Consta dos autos que o motorista sofreu
acidente de trânsito e ficou com invalidez parcial permanente, atestada por
perícia. Com isso, ele pleiteou a condenação da seguradora com o pagamento de
R$ 13,5 mil à título do seguro obrigatório. Em primeiro grau, a Bradesco
Seguros foi condenada a pagar indenização de seguro DPVAT de R$ 2.531,25,
calculado a 25% correspondente ao valor da indenização por invalidez total.
Insatisfeita, a seguradora recorreu, sob
alegação de que a situação não pode ser caracterizada como acidente de trânsito
- mas, sim, como acidente de trabalho - nem ser coberta pelo seguro
obrigatório. A magistrada citou a Lei Federal de nº 6.194 que instituiu o
seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou
por sua carga, a pessoas transportadas ou não, conhecido como seguro DPVAT e
ressaltou que não é qualquer "infortúnio" de veículos automotores que
enseja o direito ao recebimento do seguro obrigatório, mas somente as
intercorrências que causem danos advindos funcionalmente de determinada
atividade de transporte de pessoas ou cargas.
Elizabeth Maria ponderou que o acidente como
do tipo trator também é apto a gerar dano legalmente ressarcível para fins
securitários. Ela considerou, ainda, que no período de plantio e colheita, é
notório o trânsito nas rodovias de tratores, colheitadeiras e plantadeiras para
execução de trabalhos agrícolas, bem como para transporte de insumos e, nesse
caso, "se o veículo é passível de transitar em via pública, o evento
danoso envolvendo o trator, ainda que em uma lavoura, classifica-se como
acidente de trânsito".
A desembargadora salientou que o Código de
Trânsito Brasileiro reconhece tratores como veículos automotores, de modo a
permitir que a indenização securitária seja devida como nessa hipótese. Para
Elizabeth Maria, o pagamento da indenização devida a título de seguro
obrigatório DPVAT é a medida que se impõe. A decisão foi reformada no sentido
de que a correção monetária do valor devido a título do seguro obrigatório DVAT
ocorra a partir da data do evento.
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