A gerente alegou que a supressão do plano agravou seu processo
depressivo pelos gastos com tratamento, e pediu indenização por dano moral de
40 salários mínimos.
A Todacasa Móveis Ltda. (Saccaro) foi condenada a indenizar uma
gerente que teve o plano de saúde cancelado quando se encontrava afastada pela
Previdência Social. A 7ª Turma do TST afastou os argumentos da empresa de que o
plano foi cancelado devido ao encerramento de suas atividades na Bahia e ao
cancelamento do contrato com a empresa de saúde.
A gerente se afastou do trabalho em maio de 2008, pela
Previdência Social, situação que suspende o contrato de trabalho. Segundo
informou na reclamação trabalhista, a Todacasa inicialmente suspendeu o
pagamento do seu plano de saúde e, em março de 2010, o cancelou.
A gerente alegou que a supressão do plano agravou seu processo
depressivo pelos gastos com tratamento, e pediu indenização por dano moral de
40 salários mínimos. A empresa sustentou a legalidade do seu ato, argumentando
que, devido ao encerramento das atividades da filial da Bahia, cancelou o
contrato com a Unimed Nordeste.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador avaliou que a
suspensão do contrato de trabalho da gerente desde maio 2008 não impedia a
manutenção do plano de saúde, e que o encerramento das atividades não desobriga
a empresa nem a impede de proporcionar assistência médica à trabalhadora
afastada nos mesmos moldes da concedida aos demais empregados. Concluiu, assim,
configurado o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu em
sentido contrário ao acolher recurso da empresa. Mesmo entendendo indevida a
supressão, o colegiado afastou a indenização, justificando não existir no
processo prova "robusta" de que a Saccaro tivesse praticado ato
ilícito ou abuso de direito que afetasse a sua intimidade, vida, honra ou
imagem.
Mais uma vez a decisão foi reformada, desta vez no TST. Para o
relator, ministro Márcio Eurico Amaro, o procedimento da empresa de cancelar o
plano de saúde caracterizou ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil,
devendo, portanto, ser reparado, nos termos do artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal. O relator ainda observou que a gerente ficou desamparada
no momento que mais necessitava. Nesse sentido, citou a Súmula 440 do TST para
concluir que não se pode negar a angústia e o abalo moral sofridos pela
trabalhadora, afastando, assim, a necessidade de prova do dano moral.
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