A 1ª Turma do TRT do Paraná condenou a
Kraft Foods do Brasil a indenizar em R$ 5 mil por danos morais, uma
trabalhadora que, embora nascida com características masculinas e possuir nome
de batismo masculino, se autoidentificava como sendo do gênero feminino. A
condenação foi motivada pelo fato de a empresa determinar, após algum tempo,
que ela usasse o vestiário dos homens.
A ajudante geral foi contratada por tempo determinado em 2011 e, na época, requereu junto à empresa o uso do vestiário feminino, o que a princípio lhe foi deferido. Em sua defesa, a empresa alegou que a posterior determinação para que a trabalhadora usasse o banheiro masculino foi em virtude de "reclamações das empregadas femininas”, já que ela teria aparência física de homem.
De acordo com o desembargador Edmilson Antonio de Lima, a conduta de empresa foi discriminatória, ofendendo o que dispõe o inciso IV do artigo 3º da Constituição da República. “A autora se vê como mulher e assim espera ser tratada pela sociedade. As travestis, transexuais, ou seja, as transgênero de modo geral devem ser encaradas como mulheres na utilização do banheiro e em qualquer ocasião de suas vidas sociais, em respeito ao princípio da dignidade humana, sem nenhuma discriminação”, sustentou.
O acórdão destacou ainda que ficou demonstrado no processo que as instalações da empresa contam com banheiros e chuveiros privativos, não havendo a necessidade de as empregadas despirem-se totalmente na frente das outras. Assim, na visão do relator, a situação de a autora ser vista de lingerie perante os empregados do sexo masculino me parece mais desconfortante do que as empregadas do sexo feminino serem vistas de lingerie pela parte autora, que também se vê como mulher”.
A ajudante geral foi contratada por tempo determinado em 2011 e, na época, requereu junto à empresa o uso do vestiário feminino, o que a princípio lhe foi deferido. Em sua defesa, a empresa alegou que a posterior determinação para que a trabalhadora usasse o banheiro masculino foi em virtude de "reclamações das empregadas femininas”, já que ela teria aparência física de homem.
De acordo com o desembargador Edmilson Antonio de Lima, a conduta de empresa foi discriminatória, ofendendo o que dispõe o inciso IV do artigo 3º da Constituição da República. “A autora se vê como mulher e assim espera ser tratada pela sociedade. As travestis, transexuais, ou seja, as transgênero de modo geral devem ser encaradas como mulheres na utilização do banheiro e em qualquer ocasião de suas vidas sociais, em respeito ao princípio da dignidade humana, sem nenhuma discriminação”, sustentou.
O acórdão destacou ainda que ficou demonstrado no processo que as instalações da empresa contam com banheiros e chuveiros privativos, não havendo a necessidade de as empregadas despirem-se totalmente na frente das outras. Assim, na visão do relator, a situação de a autora ser vista de lingerie perante os empregados do sexo masculino me parece mais desconfortante do que as empregadas do sexo feminino serem vistas de lingerie pela parte autora, que também se vê como mulher”.
Repercussão geral no STF
O direito de o transexual ser tratado socialmente de forma condizente com sua identidade sexual é tema com repercussão geral reconhecida pelo STF.
A matéria é tratada no Recurso Extraordinário nº 845779, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, no qual se discute indenização por danos morais exigida por um transexual que teria sido constrangido por funcionário de um de shopping center em Florianópolis (SC) ao tentar utilizar banheiro feminino.
A manifestação do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. Ainda não há decisão de mérito.
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