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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

CONSUMIDORA NÃO CONSEGUE PROVAR QUE ALERGIA FOI PROVOCADA POR TINTURA E PERDE INDENIZAÇÃO


Após o uso da tintura química, a autora teria ficado com a saúde debilitada por defeito no produto, que teria provocado reação de hipersensibilidade, com sintomas como falta de ar, dores de cabeça e, inclusive, sequelas na circulação
O recurso interposto por T A de M em ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Henkel Ltda foi negado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos A mulher alegou ter sofrido reação alérgica após utilizar uma tintura química produzida por aquele laboratório A relatoria do processo foi do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho Ele entendeu que não foi comprovado o nexo de causalidade do dano alegado com o uso do produto
Consta dos autos que após o uso do produto Schwarzkopf Professional, T teria ficado com a saúde debilitada por defeito no produto, que teria provocado reação de hipersensibilidade, com sintomas como falta de ar, dores de cabeça e, inclusive, sequelas na circulação A consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais, pleiteando o recebimento de R$ 85703,60 a título de danos materiais
Contudo, em primeiro grau, o pedido de T foi considerado improcedente, uma vez que não ficou comprovado o nexo de causalidade do dano alegado com o uso do produto Contrariada, a mulher interpôs recurso alegando que o fato "dizimou" sua vitalidade e qualidade de vida Argumentou, ainda, que a empresa tem a responsabilidade indenizar, pois não cumpriu as determinações estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), vez que o cosmético apresenta substâncias proibidas em algumas países na sua composição No recurso T pleiteou a condenação de R$110 mil a título de dano moral
Delintro Belo pontuou que as informações sobre modo de utilização, restrições e composições do produto que foram apresentadas pela mulher estão em clara consonância com os direitos do consumidor e exigências do Código de Defesa do Consumidor Ele ressaltou que a empresa recomenda na embalagem do produto o teste de toque, que deve ser realizado para constatar alguma reação alérgica antes do uso e, ainda, que em pesquisa no site da Anvisa constatou que o produto é devidamente registrado

Para o magistrado, com estes elementos, pode-se constatar que não há relação entre a utilização do cosmético capilar com a hipersensibilidade apresentada pela consumidora No entanto, T A interpôs recurso novamente por entender que, neste caso, o dano moral é evidente, devido os problemas de saúde que apresenta, desde o uso do produto Delintro reforçou que a caracterização dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências, o que não foi evidenciado neste caso De acordo com ele, a mulher não apresentou argumentos novos que modifiquem a decisão.

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