Após o uso da tintura química, a autora teria
ficado com a saúde debilitada por defeito no produto, que teria provocado
reação de hipersensibilidade, com sintomas como falta de ar, dores de cabeça e,
inclusive, sequelas na circulação
O recurso interposto por T A de M
em ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Henkel Ltda foi
negado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO),
por unanimidade de votos A mulher alegou ter sofrido reação alérgica após
utilizar uma tintura química produzida por aquele laboratório A relatoria do
processo foi do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho
Ele entendeu que não foi comprovado o nexo de causalidade do dano alegado com o
uso do produto
Consta dos autos que após o uso do
produto Schwarzkopf Professional, T teria ficado com a saúde debilitada por
defeito no produto, que teria provocado reação de hipersensibilidade, com
sintomas como falta de ar, dores de cabeça e, inclusive, sequelas na circulação
A consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais, pleiteando o
recebimento de R$ 85703,60 a título de danos materiais
Contudo, em primeiro grau, o pedido
de T foi considerado improcedente, uma vez que não ficou comprovado o nexo de
causalidade do dano alegado com o uso do produto Contrariada, a mulher interpôs
recurso alegando que o fato "dizimou" sua vitalidade e qualidade de
vida Argumentou, ainda, que a empresa tem a responsabilidade indenizar, pois
não cumpriu as determinações estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), vez que o cosmético apresenta substâncias proibidas em
algumas países na sua composição No recurso T pleiteou a condenação de R$110
mil a título de dano moral
Delintro Belo pontuou que as informações
sobre modo de utilização, restrições e composições do produto que foram
apresentadas pela mulher estão em clara consonância com os direitos do
consumidor e exigências do Código de Defesa do Consumidor Ele ressaltou que a empresa recomenda
na embalagem do produto o teste de toque, que deve ser realizado para constatar
alguma reação alérgica antes do uso e, ainda, que em pesquisa no site da Anvisa
constatou que o produto é devidamente registrado
Para o magistrado, com estes
elementos, pode-se constatar que não há relação entre a utilização do cosmético
capilar com a hipersensibilidade apresentada pela consumidora No entanto, T A
interpôs recurso novamente por entender que, neste caso, o dano moral é
evidente, devido os problemas de saúde que apresenta, desde o uso do produto
Delintro reforçou que a caracterização dos danos morais depende da prova do
nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências, o que
não foi evidenciado neste caso De acordo com ele, a mulher não apresentou
argumentos novos que modifiquem a decisão.
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