A exigência pode ser feita desde que haja motivação idônea com
relação às atribuições do cargo.
Foi decidido, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST, que não configura dano moral exigir do candidato a
emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais, desde
que haja motivação idônea com relação às atribuições do cargo. A decisão se deu
em julgamento de embargos interpostos pela AEC Centro de Contatos S.A. em ação
movida por um atendente de telemarketing.
Ele queria ser indenizado por considerar que a exigência do
atestado de antecedentes criminais ofendeu sua honra e colocou em dúvida sua
honestidade. A AEC justificou a exigência porque seus empregados têm contato
com informações pessoais e financeiras dos clientes, fazem estornos de valores
em contas telefônicas e cobram débitos, serviços que exigem conduta ilibada.
A 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido,
com o entendimento de que a exigência da empresa não violou a honra do
trabalhador nem cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a certidão é expedida
pelo poder público. Para o TRT13 (PB), que manteve a sentença, a exigência
compreende o poder diretivo do empregador, e não configura ato discriminatório
capaz de justificar lesão aos direitos de personalidade do empregado.
A 8ª Turma do TST, porém, considerou conduta discriminatória,
por não ter fundamento legal e ofender princípios de ordem constitucional, e
condenou a AEC a pagar indenização de R$ 3 mil a título de danos morais.
Na SDI-1, a matéria foi objeto de amplos debates em várias
sessões de julgamento. A conclusão foi a de que o empregador tem o direito de
requisitar a certidão ao candidato, sem que isso implique, por si só, lesão a
direitos fundamentais. No entendimento majoritário da Subseção, só haveria
direito à reparação em caso de recusa na contratação de candidato que
apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando esta não tiver
relação com a função desempenhada.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), só
haveria dano moral se a atividade a ser exercida não justificasse a exigência
da certidão, o que não é o caso do operador de telemarketing, que tem acesso a
dados sigilosos de clientes. "Mostra-se razoável e adequada a exigência de
apresentação dos antecedentes criminais, como forma de proteção àqueles e à
própria empresa", afirmou o relator.
A Subseção deu provimento aos embargos da empresa e restabeleceu
a decisão das instâncias ordinárias, que julgaram improcedente a ação. A
decisão foi unânime, com base no voto do relator, mas com ressalva de
fundamentação do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello e de entendimento dos
ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos
Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.
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