A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (3), por unanimidade de votos, a
condenação da operadora por venda casada de chip e aparelho fixo. A empresa
de telefonia deve parar de promover a venda casada de serviços e produtos,
fixando preços distintos e razoáveis para ambos, e está condenada a pagar multa
de R$ 400 mil a título de dano moral coletivo.
A condenação foi imposta pela
Justiça de Minas Gerais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
(MP) mineiro com base em diversas reclamações de consumidores do estado de que
só poderiam adquirir chips “Fixo Pré” ou “Fixo Pós” se também
comprassem aparelhos da empresa.
No recurso ao STJ, a operadora negou a prática de
venda casada, que, segundo a empresa, não ficou comprovada. Sustentou ainda que
não seria possível a condenação por dano moral coletivo e que teve seu direito
de defesa violado, pois a única prova que produziu teria sido desconsiderada.
Por fim, alegou enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano
moral coletivo, previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
Provas
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell
Marques, observou no processo que apenas o MP foi capaz de provar a ocorrência
de venda casada, descrita como prática abusiva pelo inciso I, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou que o MP tentou firmar um Termo de
Ajustamento de Conduta com a operadora, que se recusou.
Campbell destacou que o magistrado
de primeiro grau garantiu às partes, em igualdade de condições, a comprovação
de suas alegações. A título de elementos probatórios, o MP apresentou ofício da
Assembleia Legislativa do Estado com diversas reclamações dos consumidores e
laudo de constatação/comprovação, da lavra dos agentes fiscais do MPMG,
demonstrando a prática abusiva em todas as lojas por eles visitadas.
Já a operadora, segundo o processo, não apresentou
impugnação das provas apresentadas pelo MP. A única prova apresentada foi o
testemunho de uma funcionária da própria empresa, que acabou sendo ouvida em
juízo na qualidade de informante. Segundo o artigo 405, parágrafo 4º,
do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado pode atribuir qualquer valor a esse
testemunho, inclusive nenhum.
“Portanto, não tendo o autor sido capaz de
trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve
suportar as consequências desfavoráveis da sua inércia”, afirmou o ministro
Campbell no voto.
Dano moral coletivo
O ministro Mauro Campbell Marques explicou
que o caso trata de direitos difusos, de natureza indivisível e titulares
indeterminados, conforme definição do artigo 81,
inciso I, do CDC. São direitos
ligados por circunstâncias de fatos que podem ser extensível a toda
coletividade.
Atualmente está sedimentado na
jurisprudência do STJ e na doutrina jurídica que é cabível a reparação coletiva
do dano moral. “Isso se dá pelo fato desse (dano) representar a lesão na esfera
moral de uma comunidade, a violação de direito transindividual de ordem
coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico”,
explicou o relator.
Sobre a possibilidade de enriquecimento ilícito do
fundo que receberá a multa por dano moral, ante a alegada ausência de
comprovação de dano aos consumidores, Campbell afirmou que o dano ocorrido no
caso decorre da própria conduta abusiva, sendo dispensável prova objetiva de
prejuízo individual sofrido.
0 comentários:
Postar um comentário