O próprio empregado admitiu a adulteração, a fim de obter
financiamento bancário para a compra de um automóvel.
O recurso de revista de um porteiro do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac) demitido por justa causa foi rejeitado pela 8ª
Turma do TST, sem analisar o mérito. O Senac conseguiu comprovar que o
trabalhador adulterou o contracheque, demonstrando, assim, caracterizada
a falta grave.
No recurso ao TST, o porteiro sustentou que sempre exerceu sua
função com zelo e dedicação, sem sofrer nenhuma penalidade disciplinar, e que
era reconhecido pelo empregador e pelos colegas como pessoa proba. Argumentou
que, para a aplicação da penalidade máxima, a demissão, se exige prova robusta
da incidência de uma das hipóteses do artigo 482 da CLT, indicado apenas
genericamente na sua dispensa, sem informação do inciso preciso. Além disso,
alegou que não teve oportunidade de apresentar defesa em sede administrativa.
A decisão da 8ª Turma do TST manteve acórdão do TRT5 (BA), que
julgou incontestável a prova da justa causa aplicada, tanto pelas testemunhas
quanto pelos documentos.
Um gerente do Senac relatou, em depoimento, que o documento
estava rasurado e completamente alterado e, ao mostrá-lo ao empregado, ele
explicou que estava tentando financiamento bancário de um automóvel, mas seu
nome estava negativado e que o salário não daria para ter o crédito aprovado. De
acordo com o gerente, o banco ligou para o Senac para confirmar os dados do
contracheque e pedir o envio do documento, quando foi constatada a adulteração.
Relator do processo no TST, o desembargador convocado João Pedro
Silvestrin explicou que não havia como admitir a violação aos preceitos legais
invocados pelo trabalhador ou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso de revista. Silvestrin enfatizou a conclusão do
Regional quanto às provas da adulteração.
Além disso, o TRT registrou que o empregador se desincumbiu de
seu ônus de comprovar a caracterização de justa causa, e adotar entendimento
diverso demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST.
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