Em julgamento de recurso especial sob o rito
dos repetitivos (artigo 543-C do CPC), a 2ª Seção do STJ firmou a tese de que “é possível a
penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que
dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90”.
De acordo com o dispositivo, a
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de
fiança concedida em contrato de locação.
O colegiado, de forma unânime, seguiu a
jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo STF. “A jurisprudência
desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de
fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei
nº 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009”,
afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
A ação de cobrança de aluguéis e encargos
locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o
pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e
condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da
locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.
A sentença transitou em julgado, e o espólio
iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que
apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a
inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 8.009. O juízo, no entanto,
rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos
precedentes judiciais.
Os fiadores recorreram, e o TJ de Mato Grosso
do Sul tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis. “A pretensão de
expropriação do imóvel residencial do fiador ganha maiores contornos de
inadmissibilidade quando, em comparação com o direito posto ao devedor
principal, percebe-se que a garantia negada ao garantidor é amplamente
assegurada ao afiançado”, afirmou o tribunal estadual.
Em seu voto no STJ, o ministro Salomão
destacou que, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009, o bem imóvel destinado à
moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida
contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma. “Infere-se, pois,
que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de
se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua
família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que
tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, concluiu o julgado.
Entretanto, o ministro ressaltou que há
divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como
José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do
fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação.
Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF,
doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis
defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei nº 8.009.
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