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sexta-feira, 29 de maio de 2015

CONDENADO HOSPITAL QUE EXIGIU CHEQUE CAUÇÃO PARA TRATAMENTO

Segundo o magistrado, a exigência dos cheques caução, no caso, configura crime na órbita penal, além de prática de má-fé e flagrante abuso no campo cível e, por isso, a declaração de nulidade das cauções e a condenação em danos morais deveriam ser mantidas.

Hospital não pode exigir cheques, ou qualquer outro título de crédito, como garantia prévia para a prestação de serviço médico-hospitalar. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, manteve sentença do juízo de Goiânia que condenou o Hospital Lúcio Rebelo Ltda. e a Encore Centro de Cardiologia e Radiologia Intervencionista Ltda. a indenizar V. S. dos S., em R$ 15 mil, por exigir cheques caução para tratar seu filho. Além disso, os cheques foram anulados. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

As empresas interpuseram embargos de declaração argumentando que acórdão seria “omisso, contraditório e obscuro”, pois V. sabia da negativa do plano de saúde e, por isso, teria assinado os cheques com objetivo de retribuir os serviços prestados e não para caucionar o tratamento de seu filho. No entanto, o desembargador julgou que a alegação já havia sido analisada em apelação civil anterior e, portanto, o acórdão não merecia reparos.

O magistrado considerou que os cheques foram assinados a título de caução, pois, de acordo com ele, V. “assumiu obrigação excessivamente onerosa quando, antes mesmo de iniciados os procedimentos, viu-se obrigada, como qualquer outro em seu lugar assim o faria, a caucionar com cheques o tratamento que viria a ser prestado”.

Segundo o desembargador, a exigência dos cheques caução, no caso, configura crime na órbita penal, além de prática de má-fé e flagrante abuso no campo cível e, por isso, a declaração de nulidade das cauções e a condenação em danos morais deveriam ser mantidas. “Raciocinar o contrário, sinceramente, implicaria em tolerar a mercantilização da medicina, hipótese absurda na qual o direito fundamental à vida sucumbiria à devoção ao cifrão e ao apetite pela opulência, além de relegar princípios e valores morais essenciais às relações humanas”, concluiu Alan Sebastião.

O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJGO


quinta-feira, 28 de maio de 2015

RENDA FAMILIAR NÃO SERÁ O ÚNICO CRITÉRIO PARA DEFINIR ESTADO DE MISERABILIDADE DE IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Conforme decisão, passa a ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício previdenciário de valor mínimo ou outro benefício assistencial percebido pelo idoso, bem como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência.

O valor da renda mensal familiar não será mais o único critério para concessão de assistência social a idosos e pessoas com deficiência em estado de miserabilidade. Conforme decisão do TRF4, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá avaliar a situação fática de cada pessoa.

Também passa a ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício previdenciário de valor mínimo ou outro benefício assistencial percebido pelo idoso, bem como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

A ação civil pública questionando os critérios do INSS para conceder a assistência social foi movida pelo Ministério Público Federal. O MPF embasa a ação no artigo 203, V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de um salário mínimo independentemente de contribuição a idosos e portadores de deficiência em estado de carência, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Segundo o MPF, a limitação imposta pela Lei 8.742/93, que institui uma renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo como critério para aferição de estado de miserabilidade é inconstitucional.

A ação estava sobrestada no TRF4 desde maio de 2001, aguardando julgamento de ação semelhante com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com essa decisão do Supremo, todos os processos sobre o mesmo tema que estavam sobrestados nos TRFs, passam a ser julgados seguindo esse entendimento.

O recurso extraordinário nº 567985, com acórdão de relatoria do ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, os processos semelhantes sobrestados puderam ser julgados.

“A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico”, escreveu Mendes em seu voto.

Processo:  ACP 1999.04.01.138330-2/TRF

Fonte: TRF4

quarta-feira, 27 de maio de 2015

CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO PAGARÁ R$ 150 MIL PARA FAMÍLIA DE PACIENTE QUE MORREU

Hospitais e clínicas privadas têm responsabilidade civil objetiva por eventuais danos causados em seus clientes durante tratamentos de saúde. Este foi o entendimento da 7ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou a clínica de emagrecimento Stillo e Forma a pagar R$ 150 mil, por danos morais e materiais à família de um paciente que morreu após iniciar tratamento no estabelecimento.
Além deste valor, a clínica também terá de pagar pensão mensal de seis salários mínimos (R$ 4.728) à viúva da vítima, até que ela complete 65 anos.
De acordo com os autos, em novembro de 2005 o homem, com quadro de obesidade moderada, contratou os serviços da empresa com a meta de conseguir ajuda para emagrecer. Além de receber prescrição de medicamentos, ele passou então por dez sessões de hidrolipoclasia — método que consiste na aplicação de injeções com solução salina na gordura localizada — e ultrassom hidro, prática que facilita a quebra da gordura.
Mesmo seguindo todas as orientações, o paciente sofreu um infarto em julho de 2006. Segundo o médico que lhe atendeu na ocasião, ele não resistiu ao ataque cardíaco porque sua resistência estava enfraquecida por conta do tratamento para perder peso.
Em sua apelação, a Stillo e Forma alegou que sua responsabilidade no caso era subjetiva. Segundo a empresa, a vítima teve culpa exclusiva pelo ocorrido, uma vez que era obesa, sedentária e tabagista, fatores determinantes para o infarto.
No entanto, para a relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Mary Grun, as condições físicas do paciente tornam a falha da clínica ainda mais evidente. De acordo com a desembargadora, a empresa deveria estar atenta aos fatores de risco, avaliar as condições de saúde antes de começar o tratamento, e acompanhar periodicamente os efeitos do mesmo.
“Até um leigo saberia ser inadequado prescrever a um paciente com o histórico do Sr. Willian medicamentos que certamente iriam alterar sua frequência cardíaca, e aumentar muito seus riscos de sofrer um infarto, sem a realização de profunda investigação sobre seu estado de saúde”, afirmou a relatora.
Mary Grun destacou que a relação entre clínica e paciente é de consumo e, portanto, regida pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14 atribui aos fornecedores responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes dos fatos dos serviços prestados.
Assim, a decisão de primeira instância, da 19ª Vara Cível de São Paulo foi parcialmente reformada. A sentença fixava que além da viúva, os dois filhos da vítima receberiam pensões de R$ 2,7 mil. O valor seria repassado à mãe até os mesmos completarem 25 anos, o que totalizaria R$ 8,2 mil. As quantias devida aos filhos foi extinta, pois eles já eram maiores de idade na época do ocorrido, e a pensão para a viúva foi fixada em seis salários mínimos.
APEL.nº 0153438-96.2007.8.26.0100.


terça-feira, 26 de maio de 2015

AS PECULIARIDADES DAS UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS

Um jovem advogado gaúcho, Guilherme Augusto Faccenda, 24 de idade, formado há três anos na UFRGS, lança nesta terça-feira (10) um novo livro na área de Direito de Família.
A obra “Uniões Estáveis Paralelas” (Ed. Lumen Juris, 192 páginas, R$ 52) analisa a situação jurídica e social daqueles relacionamentos que, entre si, sejam tal qual um casamento, em face da lei, da doutrina e da jurisprudência.
Faccenda explica ao Espaço Vital que seu livro aborda inicialmente “a união estável em uma perspectiva geral e ampla, com ênfase na atual noção de família e nos requisitos necessários para a constituição de uma estabilidade”. Depois apresenta os diversos e controvertidos posicionamentos acerca do tema. “Busco estabelecer, na minha visão, qual seria o mais adequado para o Direito” – complementa o autor.
O aspecto normativo mais recente da união estável decorre do Provimento nº 37 do CNJ, que regulamenta o registro junto aos cartórios de registro civil de pessoas naturais. A norma é comentada artigo por artigo.
No que se refere aos precedentes jurisprudenciais, Faccenda avalia que “o mais marcante, para mim, provem do STJ, ao decidir que uma união pública e contínua de 30 anos, da qual surgiram quatro filhos, não era uma entidade familiar”. O jovem autor critica a decisão do STJ, “por entender presentes de maneira muito clara e plena os elementos constitutivos de uma entidade familiar”.
Outros casos peculiares também estão mencionados: dentre eles um julgado do TJRS que reconheceu uma união estável de três meses. Há também um (do TJ-SP) que negou reconhecimento à convivência de seis anos, e outros precedentes que tentaram regular os efeitos de uniões simultâneas criando a "triação" (ao invés da meação).
E a peculiaridade – também paulista – de uma escritura em que um homem e duas mulheres declararam viver em união estável há mais de três anos.
A sessão de autógrafos será nesta terça-feira (10), a partir das 19 h., na Livraria Cultura (Shopping Bourbon, Porto Alegre).
Detalhes de dois dos precedentes curiosos mostrados no livro
· Paralelismo de uniões afetivas
Ação de reconhecimento de união estável post mortem e sua consequente dissolução. Concomitância de casamento válido. Peculiaridades.
Ainda que a coabitação não constitua requisito essencial para o reconhecimento de união estável, sua configuração representa dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, devendo a análise, em processos dessa natureza, centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum.
A ausência de comprovação da posse do estado de casados, vale dizer, na dicção do acórdão recorrido, a ausência de prova da intenção do falecido de com a recorrente constituir uma família, com aparência de casamento, está intimamente atrelada ao fato de que, muito embora separados judicialmente, houve a continuidade da relação marital entre o falecido e sua primeira mulher, que perdurou por mais de 50 anos e teve seu término apenas com a morte do cônjuge varão, o que vem referendar a questão de que não houve dissolução do casamento válido.
Considerada a imutabilidade, na via especial, da base fática tal como estabelecida no acórdão recorrido, constando expressamente que muito embora tenha o falecido se relacionado com a recorrente por longo período – 30 anos – com prole comum, em nenhum momento o cônjuge varão deixou a mulher, ainda que separados judicialmente – mas não de fato –, o que confirma o paralelismo das relações afetivas mantidas pelo falecido, deve ser confirmado o quanto decidido pelo TJ-PR, que, rente aos fatos, rente à vida, verificou a ausência de comprovação de requisitos para a configuração da união estável, em especial, a posse do estado de casados. Recurso especial não provido”. (Relator: min. Massami Uyeda - REsp nº 1.107.192).
· Curta união estável
"Das provas colhidas evidencia-se que a união estável do casal perdurou por curto espaço temporal, somente desde o nascimento do filho, ocorrido em agosto de 2004, até o óbito do genitor, em outubro de 2004.
O fato de a criança ter sido concebida em momento anterior não autoriza a presunção da união estável do casal desde então, pois não demonstrados os requisitos autorizadores da sua caracterização, notadamente os da publicidade, durabilidade e continuidade.
Não havendo bens adquiridos neste período pelos conviventes, nada há para ser partilhado.
Pedidos sucessórios que devem ser formulados em ação própria". (Apelação Cível nº 70029505435; relator: José Conrado Kurtz de Souza; julgado em 14.10.2009).


segunda-feira, 25 de maio de 2015

STJ AUMENTA O TETO DA IMPENHORABILIDADE

É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos. O caso é oriundo do RS.
O julgado é da 2ª Seção do STJ, ao reconhecer que a jurisprudência da Corte vem interpretando a expressão ´salário´, prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão abrangidos pela impenhorabilidade.
Entretanto, a 2ª Seção do STJ definiu que a remuneração protegida é apenas a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de ministro do STF (REsp 1.230.060-PR, DJe 29/8/2014).
Após esse período, eventuais sobras perdem a proteção.
Todavia, conforme esse mesmo precedente do STJ, a norma do inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda.
Dessa maneira, a 2ª Seção admitiu que é possível ao devedor poupar, nesses referidos meios, valores que correspondam a até 40 salários mínimos sob a regra da impenhorabilidade.
O acórdão também estabeleceu que para alcançar esse patamar de valor, que esse limite incida em mais de uma aplicação financeira, na medida em que, de qualquer modo, o que se deve proteger é a quantia equivalente a, no máximo, 40 salários mínimos.


sexta-feira, 22 de maio de 2015

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR VIGILANTE PRESO COM LICENÇA DE ARMA VENCIDA

A Vale S.A foi responsabilizada subsidiariamente ao pagamento de indenização de R$ 70 mil a um vigilante condenado criminalmente a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O TST manteve o entendimento do TRT do Espírito Santo de que houve negligência da empresa de segurança Estrela Azul, que não fez a renovação da licença de autorização para uso da arma, de sua propriedade.
Contratado pela Estrela Azul - empresa de vigilância, segurança e transportes de valores - o vigilante trabalhava armado nas escoltas da Vale. Durante uma blitz, em novembro de 2005, foi abordado por policial federal que constatou que a autorização para o porte de armas estava vencida e em desacordo com determinação legal. Apesar de afirmar durante interrogatório que a arma pertencia à empresa e de estar uniformizado no dia da ocorrência, o trabalhador foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa.
Condenada pelo TRT-ES a responder subsidiariamente pela condenação por dano moral, a Vale recorreu da decisão ao TST alegando que nunca foi empregadora do vigilante. Mas para o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo na 4ª Turma, a companhia tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços.
O relator assinalou que o empregado foi preso e condenado por culpa da empresa de segurança, que deixou de cumprir a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, e por culpa da Vale, que deixou de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços.
O TST também entendeu que o valor fixado não era exorbitante, se comparado com o dano sofrido pelo trabalhador. "Além de ser preso e condenado por culpa das empresas, o trabalhador ainda deixou de ser réu primário, ficando impedido de exercer sua profissão de vigilante, já que a norma que regulamenta a profissão exige a inexistência de antecedentes criminais," destacou o relator. (RR nº 90800-37.2012.5.17.0008 – com informações do TST e do TRT-ES).


quinta-feira, 21 de maio de 2015

DESCONSIDERAÇÃO DA GOL FAZ VOO DE UMA HORA SE TRANSFORMAR EM VIAGEM DE 12 HORAS

Decisão já com trânsito em julgado condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização individual de R$ 7 mil a cada um dos 34 passageiros lesados por maus serviços, logo após a empresa transportadora haver comprado e extinto a Webjet, em 2012. Na época, a VRG Linhas Aéreas (razão social da empresa) anunciou que “os 20 voos que chegavam e saíam do aeroporto Salgado Filho diariamente com a bandeira da Webjet continuarão em operação, nos mesmos horários, porém, em aviões da Gol”.
Os passageiros com passagens compradas para o voo direto Porto Alegre/Foz do Iguaçu, em 7 de dezembro foram, sem prévio aviso, colocados a fazer a viagem com conexão em Congonhas, durando sete horas. No retorno, problemas semelhantes. O advogado Fábio Sandini que foi um dos maltratados passageiros, liderou a ação.
A Gol perdeu o prazo para a apelação e a conta final condenatória chega a R$ 339 mil. (Proc. nº 1.13.0092593-1)
O advogado Sandini resumiu – a pedido do Espaço Vital – o périplo a que foram submetidos os passageiros. Leia em tópicos.
* Em dezembro 2012 os autores possuíam reservas de voos diretos ida e volta Porto Alegre/Foz do Iguaçu. Alguns autores são funcionários de uma empresa multinacional e foram contemplados com a viagem a Foz do Iguaçu, com direito a acompanhante.
* As reservas haviam sido feitas em outubro/2012, em voo da Webjet que notoriamente havia sido adquirida pela VRG Linhas Aéreas (Gol Linhas Aéreas, ) para voo direto POA/FOZ com partida às 13h22 e chegada às 14h32 do dia 7 de dezembro e retorno dia 9, com saída de Foz às 11h30 e chegada em POA às 12h48.
* A Gol, que já havia adquirido a empresa Webjet teve a negociação aprovada pelo CADE em novembro de 2012 e como causa imediata dessa aprovação, cancelou todos os voos da malha da Webjet, inclusive o voo direto contratado pelos autores, reacomodando os mesmos em voos com escalas e conexões que aumentaram significativamente o tempo de duração da viagem.
* Em 28/11/2012, após intervenção do Procon, a Gol oficialmente informou que manteria os voos e horários da extinta WebJet, em nota com o seguinte teor: “A companhia aérea Gol, que extinguiu a Webjet na ultima sexta-feira, informou que irá assumir os voos operados pela companhia extinta. De acordo com a empresa, os 20 voos que chegavam e saíam do aeroporto Salgado Filho diariamente com a bandeira da Webjet continuarão em operação, nos mesmos horários, porém, em aviões da Gol”.
* Ainda que tenha publicamente informado que manteria os voos da WebJet, a Gol cancelou todas as reservas dos autores, realocando-os em voos com conexões e significativo aumento do tempo de duração. O voo contratado que deveria durar pouco mais de 1 hora, passou a durar, na previsão da Gol, aproximadamente 4 vezes mais, pois realocou os autores no voo 1275 com saída de POA às 13h10 e chegada em Foz às 18h50.
* Contudo, o voo 1275, com partida de POA às 13h10, foi cancelado, quando então a empresa reacomodou os autores no voo 1277, que deveria sair às 14h25, com chegada prevista em Congonhas às 15h52. Tal voo partiu de Porto Alegre com atraso, o que levou os autores a perderem a conexão das 16hs. e 17 min. do voo 1224. Foram então reacomodados no voo 1226 com partida de São Paulo, às 18h21, e destino a Curitiba, com chegada prevista às 19h24. Acréscimo de nova conexão, pois o voo 1320 com o destino final para Foz do Iguaçu partiria apenas às 22h35, pelo voo 1320, com chegada às 23h50.
* Considerando o desembarque das bagagens e o deslocamento, os autores efetuaram o checo in no hotel as 00:50, ou seja, 12 horas após o embarque originalmente previsto em POA.
* No dia 09/12, dia do retorno, tendo unilateralmente cancelado o voo contratado para às 11h30 e antecipado o horário de embarque para as 09h50, a Gol reduziu significativamente o final de semana dos autores em Foz do Iguaçu,.
* Sobreveio sentença de procedência, tendo como fundamento tanto o cancelamento do voo direto, como a inclusão de conexões e demora de 12 horas para chegada ao destino, que gerou a perda de um dia de lazer.


quarta-feira, 20 de maio de 2015

EMPRESA TERÁ DE MANTER MESMO PREÇO EM PLANO DE TV POR ASSINATURA ATÉ 2096

Empresas de TV por assinatura não podem oferecer preços mais baixos para atrair clientes e depois cobrar valores maiores do que os anunciados. Este foi o entendimento do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, ao determinar que a Brasil Telecom cobre mensalidades de R$ 29,90 até o ano de 2096 por um plano de TV.
De acordo com os autos, o preço do serviço oferecido para uma cliente não foi cumprido. No processo, a consumidora juntou como provas as cobranças mensais com valor superior do previsto em contrato. Ela ainda teve o serviço de TV bloqueado pela empresa.
Além da manutenção do valor ofertado, a Brasil Telecom ainda terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7,8 mil para a cliente.
Para o juiz Fernando Xavier, não há dúvida de que o caso se trata de uma relação de consumo. Neste sentido, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços. Esta condição impõe que a empresa deve zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.
Para Fernando Xavier, os documentos juntados pela consumidora (termos de reclamação no Procon de Goiás e os boletos de cobrança) deixaram evidente que o plano foi ofertado exatamente na forma narrada pela autora da ação. Segundo o juiz, a contratação do serviço só ocorreu por conta da oferta.
“Desta forma, impõe-se à reclamada o dever de cumprir o contrato nos termos avençados. Destarte, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial”, destacou Xavier.
Sobre a indenização por dano moral, o juiz afirmou que Joana passou por evidente constrangimento e incomodo. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”, disse.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.


terça-feira, 19 de maio de 2015

STJ DECIDE PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL

Por conta da recorrência de recursos sobre o mesmo tema, a 2ª seção do Superior Tribunal Justiça será responsável pelo julgamento de recurso repetitivo que definirá o tempo de prescrição para ações revisionais com repetição de indébito referentes a cédulas de crédito rural.
A decisão é de Raul Araújo, ministro do STJ. O andamento dos recursos especiais idênticos ao tema deverão ser suspensos na segunda instância até a análise final do caso. A tese definida pelo STJ servirá para orientar a solução de todas os demais processos. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
Raul Araújo também determinou que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e o Banco Central do Brasil (Bacen) têm o direito de se manifestar sobre o caso, conforme determina o artigo 543-C, parágrafo 4º, do Código de Processo Civile a Resolução 8/08 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Repetitivo 919.


segunda-feira, 18 de maio de 2015

BENEFÍCIO PAGO A DEFICIENTE NÃO ENTRA NO CÁLCULO DE RENDA FAMILIAR, DIZ STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu aos deficientes um critério já aplicado aos idosos para a concessão do chamado benefício da prestação continuada. Definido em recurso repetitivo, o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
A prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Como aconteceu por meio de recursos repetitivos, a decisão vai orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.
Segundo o processo, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do marido no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS alegou que o deficiente não era hipossuficiente, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava 1/4 do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.
Interpretação extensiva
A 1ª seção se baseou no artigo 543-C do Código de Processo Civil, para fixar a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 determina como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.
Por analogia, os ministros concluíram que o artigo 34 do Estatuto do Idoso deve ser aplicado ao deficiente. Segundo parágrafo único, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ele citou como precedentes o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

sexta-feira, 15 de maio de 2015

PARCELAS DE FINANCIAMENTO NÃO PODEM SER REDUZIDAS POR PROBLEMAS DO COMPRADOR

As parcelas do financiamento de um imóvel não podem ser reduzidas por causa de problemas financeiros do comprador. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar pedido de um mutuário que queria amortizar contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Segundo os autos, o mutuário alegou que dificuldades financeiras o tornaram inadimplente perante a Caixa. Ele afirmou, no entanto, que pretendia retomar os pagamentos, mas, para isso, seria necessária a redução do valor das prestações com a alteração do contrato.
O relator do caso, desembargador federal Peixoto Júnior, constatou que o contrato foi firmado pelo Sistema de Amortização Crescente (Sacre), que não acarreta prejuízo aos mutuários, pois o valor das prestações é reduzido gradualmente com o passar dos anos.
Segundo o desembargador, a redução imediata das prestações é manifestamente improcedente, pois o agente financeiro não pode ser obrigado a fazer algo que não está previsto em contrato.
Peixoto Júnior citou também jurisprudência do próprio TRF-3 sobre o assunto: “Não pode haver a redução do valor das prestações do contrato de mútuo com a alteração do sistema de amortização nele previsto, como pleiteado pela agravante, visto que o contrato previu a forma de reajustamento das prestações pelo sistema Sacre, não tendo sido pactuada a observância à equivalência salarial por categoria profissional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.


quinta-feira, 14 de maio de 2015

PORTADOR DE CÂNCER É ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA MESMO NOS CASOS DE NÃO REINCIDÊNCIA DA DOENÇA

Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, “não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença”.

A sentença que reconheceu a um impetrante, diagnosticado com câncer (neoplasia maligna), o direito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria foi confirmada pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade. Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, destacou que, “diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença”.

No recurso, a União sustenta não haver, no caso em análise, requisitos para manutenção da isenção do imposto de renda. Isso porque “não foi apresentado nenhum laudo médico oficial”. Além disso, o apelado não teria comprovado seu enquadramento nos requisitos legais, “de modo que a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cessou em abril de 2013, nos termos da informação prestada pela Cassi”.

Não foi o que entendeu o Colegiado. No voto, a julgadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença”. E acrescentou: “A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88”.

A magistrada também ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)”.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

EMPRESA DEVE PAGAR DANOS MORAIS E PENSÃO A FAMÍLIA DE VIGIA MORTO EM SERVIÇO

Uma construtora do Paraná  deve pagar danos morais e pensão a família de vigia que foi morto em assalto dentro da empresa. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que confirmou a responsabilidade da construtora pelo ocorrido.
O caso aconteceu em 2005 em Florianópolis (SC). Ladrões invadiram a empresa e mataram o trabalhador a golpes de barra de ferro e por asfixia com sacos de cimento e roubaram sua carteira com R$ 230. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou a construtora ao pagamento de indenização a título de dano moral à viúva e aos filhos no valor de R$ 150 mil, e pensão mensal à viúva.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que os assassinos conheciam a vítima e sabiam que ela sempre carregava quantia razoável de dinheiro. Para a construtora, o vigia "não foi agredido em razão do trabalho", mas "alvo de um crime previamente planejado e que lhe estava direcionado desde o princípio".
A tese foi rechaçada pelos ministros. "A decisão do TRT não traz qualquer elemento que permita concluir que o crime não teria qualquer relação com o trabalho, nem que seja culpa exclusiva da vítima", afirmou o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann. Ele assinalou em seu voto que, além de o local do crime ser ermo e de o vigia executar atividade de risco acentuado, o TRT-12 constatou que a empresa não tomou todas as medidas necessárias à preservação da sua segurança.
Para o presidente da 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Correa, a justificativa da empresa "beira a imoralidade". "O direito de defesa é sagrado, todos temos que respeitar, mas os advogados têm que escolher com cuidado as teses que sustentam", afirmou, lembrando que a empresa mantinha no local "material de construção de elevadíssimo valor" e, mesmo assim, alegou que a culpa era do empregado porque "todos sabiam que ele divulgava em todos os lugares que andava com a carteira recheada de dinheiro". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


terça-feira, 12 de maio de 2015

STJ PUBLICA SÚMULAS ANOTADAS SOBRE FGTS E EXECUÇÕES FISCAIS

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça disponibilizou, nesta terça-afeira (9/9), dois novos enunciados no serviço Súmulas Anotadas: 514 e 515, que tratam, respectivamente, sobre FGTS e execuções fiscais. O serviço apresenta a interpretação e a aplicabilidade conferidas pelo STJ à legislação.
Organizada por ramos do direito, a página Súmulas Anotadas traz os enunciados anotados com trechos dos julgados do STJ que lhes deram origem, bem como links para que o usuário possa, utilizando o critério de pesquisa elaborado pela Secretaria de Jurisprudência, resgatar outros precedentes sobre o assunto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Leia abaixo a íntegra das súmulas:
Súmula 514 — A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (Súmula 514, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)
Súmula 515 — A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. (Súmula 515, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)


segunda-feira, 11 de maio de 2015

TELEMAR É CONDENADA POR IMPEDIR O CRESCIMENTO DA CONCORRÊNCIA

Ser a maior empresa de um mercado e utilizar informações privilegiadas para impedir o crescimento da concorrência é ilícito. Este foi o posicionamento majoritário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ao condenar a Telemar Norte Leste ao pagamento de multa no valor de R$ 26,5 milhões por "abuso de posição dominante no mercado de telecomunicações".
O caso em análise ocorreu no início dos anos 2000, quando, segundo investigação, a Telemar monitorou as ligações do call center da Vésper, empresa que então entrava no mercado após o desenvolvimento do novo marco regulatório do setor de telecomunicações. Com o mapeamento, a Telemar oferecia, aos mesmos clientes, planos específicos com o objetivo de evitar migrações para a concorrência.
Nesta época, a Telemar era detentora de mais de 90% do mercado de telefonia fixa na região dos estados de Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima.   
Para o relator do caso, conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, a segmentação de clientes e a oferta de promoções não configuraram infrações concorrenciais. Ele destacou que a Telemar fez promoções a partir do acesso ilegal aos dados, mas ressaltou que a empresa já havia sido punida por conta disto pela Agência Nacional de Telecomunicações, que regula o setor, com multa de R$ 11,5 milhões.
Oliveira Júnior votou pelo arquivamento do processo por ausência de indícios de infrações à ordem econômica.
No entanto, a conselheira Ana Frazão divergiu do relator e apontou em seu voto que a Telemar se valeu indevidamente das informações para impedir o estabelecimento da Vésper. Para ela, o monitoramento da Telemar não se destinava a ofertar promoções, mas sim dificultar a entrada da nova concorrente no mercado.
“Demonstrada a potencialidade lesiva da conduta, entendo que a representada praticou ilícito antitruste, por ter abusado de sua posição dominante, criando dificuldade indevida e injustificável ao desenvolvimento da Vésper no mercado de telefonia fixa”, afirmou Frazão.
O voto da conselheira foi seguido pelo presidente do Cade e resultou na condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.


sexta-feira, 8 de maio de 2015

CAI A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Quem contrai empréstimo de dinheiro não pode ajuizar ação para exigir da instituição financeira que concedeu o crédito que preste contas das taxas e juros já definidos no contrato, pois não possui interesse de agir. 

Em caso oriundo do Paraná, a decisão é da 2ª Seção do STJ, em um recurso repetitivo sobre essa questão (tema nº 615). Segundo o acórdão, o interesse de agir não existe porque o banco não administra os recursos entregues ao financiado. “Trata-se de contrato fixo, em que há valor e taxa de juros definidos, cabendo ao próprio financiado fazer o cálculo, pois todas as informações constam no contrato” - afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão;

A ação de prestação de contas – cujo julgamento passa a ser paradigmático - foi ajuizada por uma consumidora contra o Banco Bradesco. Ela queria obter informações sobre os encargos cobrados pela instituição financeira e os critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato.

A Justiça de primeiro grau do Paraná, onde a ação foi movida, não acolheu o pedido da consumidora. Ela recorreu, mas o TJ paranaense extinguiu a ação, sem a resolução do mérito, sob o argumento de que a autora não teria interesse de agir, pois o banco não tem gerência do dinheiro depois que o entrega ao mutuário. A consumidora, então, foi ao STJ.

Ao analisar a questão, o ministro Salomão destacou que a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. “Dessa forma, a instituição financeira não tem a obrigação de prestar contas, uma vez que a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, mas apenas de empréstimo” – completou.

De acordo com o ministro, o mesmo entendimento pode ser estendido aos contratos de financiamento em geral. “A diferença entre eles é que, no contrato de financiamento, há destinação específica dos recursos tomados. Ademais, geralmente o contrato de financiamento possui algum tipo de garantia, como a hipoteca ou a alienação fiduciária”. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da consumidora.

A tese consolidada pelo STJ, agora, deverá orientar as demais instâncias do Judiciário quando julgarem o tema. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo tribunal, não será admitido recurso contra ela para a corte superior. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

quinta-feira, 7 de maio de 2015

JUSTIÇA DETERMINA QUE SUS FORNEÇA MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DIABETES

O remédio não é padronizado para o tratamento da doença, que até o momento foi aprovado no Brasil apenas para a cura de neoplasias.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina ao Sistema Único de Saúde (SUS) a disponibilização a uma idosa de Florianópolis, portadora de retinopatia diabética, de medicamento não padronizado para o tratamento da doença. O fármaco em questão é o Avastin, que até o momento foi aprovado no Brasil apenas para a cura de neoplasias.
Em 2009, o MPF moveu a ação contra a União, o estado de Santa Catarina e a prefeitura do município. Entre os pedidos estava, além do fornecimento imediato do remédio para a paciente, a elaboração de estudos técnicos para viabilizar a padronização do mesmo na lista de drogas utilizadas no tratamento da retinopatia diabética.
Em primeira instância, os três entes públicos foram condenados a conceder, de forma solidária, o medicamento à idosa, já que, no caso dela, o mesmo se mostrou eficaz. Entretanto, o pedido de estudos técnicos foi negado e os procuradores recorreram ao tribunal.
O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo, manteve a decisão de primeiro grau. “Há necessidade de demonstração individual acerca da existência de patologia e a necessidade quanto à medicação pretendida por cada paciente”. Para o magistrado, a concessão para todos os pacientes de diabetes de forma generalizada apresenta risco de que seja desconsiderada a melhor opção para tratamento, relativamente à doença de cada um, bem como do estágio da enfermidade.


quarta-feira, 6 de maio de 2015

TRF-2 CONDENA EMPRESA POR PARAR TRENS EM LUGAR INADEQUADO

Uma parada de trem não pode obstruir a passagem da população. Foi o que decidiu a 6a Turma do Tribunal Regional da 2ª Região, que atende os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, ao julgar uma denúncia do Ministério Público Federal contra a MRS Logística.
Segundo o MPF, os trens da empresa costumam fazer paradas em uma passagem de nível, utilizada por pedestres e veículos, que fica no município do Itaguaí. Para a acusação, a conduta da companhia pode causar riscos à integridade física e à segurança pessoal dos cidadãos, já que, para chegar do outro lado, os moradores passavam por baixo das composições.
A concessionária alegou que as paradas que ocorriam no local não eram programadas, mas eventuais e emergenciais. A companhia também contestou a legitimidade do MPF para ajuizar a ação, “por não se tratar de interesse coletivo”. E sustentou que as medidas de segurança das passagens de nível seriam de responsabilidade do município.
Para a juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, relatora do caso, ficou provado no processo que as paradas dos trens eram de longa duração e causavam transtornos, como descrito por testemunhas. Ela verificou também que somente após o início da ação, o procedimento passou a ser evitado.
No que se refere à legitimidade do MPF para ajuizar a ação, a relatora destacou que a liberdade de circulação transcende direitos individuais disponíveis, pois o caso não se restringe apenas aos moradores dos bairros cortados pela linha e traz prejuízos às atividades comerciais e de prestação de serviços nos dois bairros. “A ação civil pública é a via processual adequada para a tutela desses direitos, sejam eles difusos, coletivos ou individuais homogêneos”, escreveu.

Quanto à responsabilidade pelas passagens de nível, a magistrada destacou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se estabeleceu o entendimento de que a concessionária do serviço ferroviário responde objetivamente perante terceiros pelos riscos e danos decorrentes da prestação do serviço público explorado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

terça-feira, 5 de maio de 2015

MOTOCICLISTA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM LOMBADA

O piloto levava um carona e ambos foram conduzidos para hospital da região. Segundo as anotações da polícia e serviços de socorro, as vítimas foram atendidas em estado grave. As provas indicam que a lombada estava no local há cerca de 60/90 dias. Logo após o acidente, o ponto recebeu sinalização, mas, quatro dias depois, foi novamente retirada.
O valor da indenização por danos morais e estéticos que um Município deverá pagar a um motociclista, vítima de acidente de trânsito sobre uma lombada, foi fixado em R$ 50 mil pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC. Na 1ª Instância, a soma era de R$ 30 mil. O processo revela que, na via pública, nada indicava, avisava ou apontava que, após uma curva, havia uma lombada. Diante deste típico e brusco desnível na pista, no período da noite e com iluminação insuficiente e notoriamente fraca, o motociclista não teve como evitar o acidente.
A prefeitura tentou atribuir ao jovem metade da culpa - ou culpa concorrente -, apesar de admitir não haver sinalização regular que alertasse para a presença do redutor físico de velocidade. Aliás, limitou-se a alegar que o condutor dirigia seu veículo em velocidade inapropriada para o local e as condições climáticas do momento - eram 3 horas da madrugada na ocasião. O piloto levava um carona e ambos foram conduzidos para hospital da região. Segundo as anotações da polícia e serviços de socorro, as vítimas foram atendidas em estado grave. As provas indicam que a lombada estava no local há cerca de 60/90 dias. Logo após o acidente, o ponto recebeu sinalização, mas, quatro dias depois, foi novamente retirada.
"Restou confirmada a manifesta e censurável falha técnica com que se houve o Município, ao não sinalizar a existência da lombada física naquele local, não obstante transcorridos de 60 a 90 dias entre a colocação/instalação da lombada e o acidente [...]", registrou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. O autor ficou com incapacidade parcial permanente em grau leve, com necessidade de maior esforço físico para exercer as atividades habituais, em decorrência da amputação traumática do 4º dedo da mão esquerda e anquilose (diminuição ou impossibilidade absoluta dos movimentos de uma articulação) do 5º dedo da mão esquerda. As lesões estão consolidadas. A votação foi unânime.


segunda-feira, 4 de maio de 2015

CORRETOR DESISTE DE VERBAS EM TROCA DO RECONHECIMENTO DO VALOR DO SEU TRABALHO

Um acordo incomum pôs fim a um processo trabalhista envolvendo um corretor e uma imobiliária de São José dos Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba. Pela composição amigável, o trabalhador se deu por satisfeito com uma declaração da imobiliária, registrada no processo, afirmando que ele prestou bons serviços à empresa, sem nada a reclamar de sua conduta profissional.

Ainda como parte da conciliação, a Washington Ortega Corretora de Imóveis Ltda aceitou doar R$ 6.000,00, em 12 parcelas, a uma instituição beneficente a ser indicada pelo trabalhador.
A ação envolvia valores expressivos – última proposta do trabalhador para acordo era de R$ 150 mil – em torno do reconhecimento do vínculo de emprego e do pagamento de comissões nos negócios feitos com clientes angariados pelo corretor.
 
Para o juiz Leonardo Vieira Wandelli, que mediou o acordo na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, é normal os trabalhadores procurarem a Justiça buscando o reconhecimento do valor de seu trabalho, sendo papel do advogado transformar isso em pedidos com expressão econômica. “Mas pela primeira vez”, disse o juiz, “eu vi um trabalhador abrir mão das verbas a que teria direito apenas em troca deste reconhecimento”.
O desfecho do processo ganhou ainda mais força simbólica por ter acontecido em plena Semana da Conciliação do Judiciário Trabalhista. Esta foi a íntegra da nota assinada pelo empregador no acordo:
 
“Declaro que o senhor Peterson Maia prestou bons serviços à empresa Washington Ortega Corretora de Imóveis Ltda, inclusive no desenvolvimento com a empresa LYX, não tendo nada a reclamar da conduta do autor como profissional, tendo inclusive contribuído para o trabalho comunitário da empresa. Com o maior interesse de que haja uma relação sadia daqui para frente. Agradeço, desta forma estaremos auxiliando terceiros".