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segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

DEZ ANOS PRA LÁ E PRA CÁ. E AÇÃO ORDINÁRIA AINDA NÃO TEM SEQUER SENTENÇA...

Uma “ação ordinária declaratória de rescisão contratual cumulada com perdas e danos” – que tramita desde agosto de 2005 na 15ª Vara Cível de Porto Alegre - pode estar sendo reconhecido, neste dia 18 de dezembro, último dia de trabalhos forenses regulares antes da suspensão dos prazos (recesso e férias dos advogados), como o processo de mais longa duração na comarca de Porto Alegre.
É que decorridos dez anos e quatro meses, a ação ainda está em fase de instrução e não tem sentença proferida.
O empreendimento imobiliário que se discute na ação – e que seria desenvolvido no bairro da Pedra Redonda, Zona Sul de Porto Alegre - foi oferecido ao mercado prometendo um projeto de sonho vendido pela construtora BKB Incorporações Imobiliárias, incorporadora originária.
Segundo material publicitário da época, seria um “Paraíso na Zona Sul”; “Condomínio Fechado com Praia”; “O máximo em natureza; o máximo em infraestrutura; o máximo em qualidade de vida”.
Mais de uma década depois, tudo está transformado em uma epopeia judicial, causadora de prejuízos aos autores da ação: o que era para ser um sonho se transformou em pesadelo jurídico.
Para entender o caso
·A construtora originária, a BKB, não cumpriu com as suas obrigações para com os adquirentes originários. Esta situação gerou demandas judiciais, sendo firmado um acordo com a incorporadora originária (procs. nºs 109989484 e 109638685, 7ª Vara Cível de Porto Alegre), tendo os condôminos originários se tornado os reais proprietários legais da área.
·Os condôminos repassaram o empreendimento à empresa Monte Costa, para que ela: a) realizasse a construção das casas e do condomínio em questão mediante o pagamento dos saldos das aquisições imobiliárias; b) quitasse as obrigações ajustadas entre a BKB e os condôminos originários; c) quitasse os impostos e tributos relativos à obra; d) devolvesse a quantia aplicada no empreendimento a eventuais condôminos que viessem a desistir do empreendimento.
·A empresa Monte Costa também assumiu a obrigação de construir e entregar as residências inteiramente prontas e acabadas de acordo com o memorial descritivo e projeto quando incorporou o empreendimento da incorporadora originária, a BKB Incorporações Imobiliárias. As obrigações não foram cumpridas.
·O advogado e também réu Paulo Fernando Scolari – segundo a versão dos autores - “outorgou escrituras públicas a pessoas que não eram adquirentes originários da BKB, extrapolando os poderes conferidos por mandato pelos condôminos adquirentes originários”.
·Em resumo, diversas habilitações nos autos atrasaram a prestação jurisdicional, bem como, diversas propostas de aquisições com pedidos de suspensão do processo feito por algumas das partes e aceitos pelos vários magistrados que já presidiram o feito.
·Recentemente, foi deferida nova suspensão pelo magistrado que atualmente preside o feito. Ele converteu a iminência de julgamento em diligência para a habilitação da massa falida da BKB e para que seja dada vista ao Ministério Público.
·Na última manifestação do condomínio e dos 16 condôminos foi feita uma súplica ao juiz Roberto José Ludwig, de quem os autores esperam a prolação de sentença. “Preste a jurisdição aos jurisdicionados!” – reclamam os autores.

 “A demanda vem sendo tratada como um processo de falência. Aqueles que possuem créditos decorrentes de dívidas feitas pela Monte Costa e pela BKB se habilitaram no processo, o que, ao arrepio da lei, vem sendo aceito. Quem não é condômino deve cobrar os valores dos quais se julga credor na via adequada. Aqui se trata, única e exclusivamente, de uma demanda de rescisão contratual cumulada com perdas e danos “ – sustenta o advogado Sérgio Corazza – que atua em nome dos autores. (Proc. nº 1.05.2370576-3).


sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL SEM CIRURGIA

Uma portadora de transexualismo (classificado pela Organização Mundial da Saúde como CID nº 10 F64-0), obteve a alteração de seu registro civil, requerendo a alteração de seu nome registral A.S. para o nome social de M.S., bem como para que a anotação referente ao sexo fosse alterada de masculino para feminino, mesmo antes da realização a cirurgia de redesignação. A ação tramitou na comarca de Chapecó (SC).
Relatou a pessoa que, “apesar de ter nascido com órgãos sexuais masculinos, desde a infância percebeu que seu sexo anatômico não correspondia com sua identidade psíquica”. Considerando que estava no último ano da Faculdade de Medicina, almejava colar grau e obter seu registro profissional adequado ao nome que ostentava socialmente.
Os pais da pessoa impugnaram a pretensão, salientando que não concordavam com a alteração pretendida pela filha.
O Ministério Público requereu que a autora da ação comprovasse se havia sido acompanhada, nos últimos anos, por equipe multidisciplinar e se ainda possuía a firme e resoluta intenção, ou não, de “eliminar as genitais, perdendo as características primárias e secundárias do próprio sexo, ganhando as do sexo oposto (feminino) – redesignação”.
Manifestou-se a pessoa, reiterando as razões da petição inicial e esclarecendo que pretende efetivamente ser reconhecida socialmente como do gênero feminino, sem constrangimentos e sofrimento, assim como já se reconhece e já possui condições psíquicas que lhe permitem viver satisfeita com suas condições físicas e mentais.
Proferida a sentença, em maio de 2014, foram julgados procedentes os pedidos iniciais, deferindo a retificação do registro civil da parte autora, determinando que seu nome conste como M.S. e o sexo FEMININO, permanecendo inalterados os demais dados.
Os pais e o representante do Ministério Público interpuseram recursos de apelação. Nas razões recursais, os primeiros recorrentes alegaram que conforme a Lei nº 6.015 de 1973 a mudança de gênero no cartório de registro civil é possível somente após a realização de cirurgia de alteração de sexo. Além disso, ressaltam que a recorrida casou-se na qualidade de homem com uma mulher, durante o andamento da presente ação.
No recurso interposto pelo Ministério Público a inconformidade foi pautada no argumento de que não estariam preenchidos os requisitos do art. 3º, da Resolução nº. 1.955/2010 do Conselho Nacional de Medicina para realização de transgenitalização, não podendo existir a alteração registral pretendida.
No julgamento da apelação, sob relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, a Câmara Especial Regional de Chapecó do TJ-SC, homologou o pedido de desistência do recurso dos pais da recorrida e negou provimento ao recurso do Ministério Público.
Em seu voto, a relatora consignou que, sob o viés do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a recorrida “considera-se mulher e a manutenção do prenome masculino em seus documentos, continuará causando-lhe sérios inconvenientes”. Consignou “a necessidade de oxigenação do ordenamento jurídico, pois o direito deve adequar-se à realidade do fato social e às mudanças de paradigmas”.

Outro detalhe da decisão - além do fato de que a recorrida ainda não tenha se submetido à cirurgia de transgenitalização - foi a ressalva do acórdão de que “a decisão deve ser consignada apenas e tão somente no livro cartorário e, em hipótese alguma, na certidão de registro civil para evitar eventuais situações discriminatórias”.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

ESTADO É OBRIGADO A PAGAR FERTILIZAÇÃO IN VITRO DE CASAL NO RS

Um casal que precisa fazer fertilização in vitro para que o bebê seja doador de medula óssea de outro filho, com leucemia, terá o tratamento pago pelo Estado. O entendimento Vara do Juizado da Infância e Juventude de Rio Grande (RS), que determinou o custeio do procedimento por parte do Rio Grande do Sul e do município de Rio Grande.
A fertilização possibilitará o tratamento de um menor diagnosticado com hipoplasia medular severa, doença conhecida como leucemia. A juíza Fúlvia Beatriz Gonçalves de Souza Thormann reconheceu que o direito à saúde é dever do Estado. A decisão ressalta que crianças e adolescentes têm prioridade na efetivação dos direitos à vida e à saúde.
O adolescente de 12 anos não tem irmão e todas as tentativas de localizar um doador de medula óssea compatível não tiveram êxito. Para garantir a correspondência, surgiu a possibilidade da fertilização de embriões previamente selecionados. A fertilização consiste na seleção e análise genética de material dos genitores, com a concepção de embriões previamente selecionados para que nasça um irmão sadio e compatível.
Como o Sistema Único de Saúde não cobre o procedimento e a família do jovem alegou não possuir recursos para recorrer à rede privada, foi solicitada a antecipação da tutela em face dos réus.

Os procedimentos hospitalares e demais despesas foram orçados em R$ 32 mil e deverão ser custeados pelos réus. O processo corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. 

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

ADVOGADO NÃO ESTÁ ADAPTADO AO PJE E CONHECER TODOS OS SISTEMAS É TAREFA HERCÚLEA

O advogado recebe o número de um processo e entra no site do tribunal para usar o processo judicial eletrônico (PJe). Porém, ao tentar o acesso, aparece uma mensagem dizendo que o material não foi encontrado. A situação é real e foi vivenciada pelo advogado Alexandre Atheniense, justamente um especialista em Direito da Tecnologia da Informação, em um caso que corre no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
“Essa situação acontece porque o TJ-MG mudou uma regra para processos que correm em segredo de Justiça. Antes, com o número, você poderia ver pelo menos as iniciais das partes e ter acesso ao andamento processual. Do jeito que está agora, abre margem para eu achar que recebi um ofício falso, pois o sistema me diz que não encontrou o processo. Essas situações acontecem, de forma reiterada, e violam prerrogativas dos advogados e quem é prejudicado é o próprio cidadão”, disse Atheniense.
Para ele, a classe tem enfrentado dois desafios no que se refere ao uso do PJe: acompanhar as mudanças “mensais” que são feitas nos sistemas e aprender a lidar com o digital da mesma forma que faziam com o papel. “Parei de contar, mas conheço 55 sistemas de processo eletrônicos diferentes. É uma tarefa hercúlea fazer um mapeamento de todos os padrões e especificações”, diz o advogado, que durante dez anos foi presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB.
Árdua adaptação

O ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Renato Nalini, já falou sobre a necessidade dos tribunais ao redor do Brasil terem sistemas que tenham interoperabilidade, que na prática significa que softwares diferentes consigam ler os mesmos dados. A tese é contrária a instrução do Conselho Nacional de Justiça de que todos os tribunais do país devem ter o mesmo sistema.

Nesse ponto Atheniense concorda. Ele diz que a ideia de um sistema único de PJe é utópica. “Não vai ter harmonia completa. O que vai ter é que os tribunais seguindo determinados padrões básicos que façam com que um dado que tenha sido gerado numa comarca de 1ª instância seja remetido aos tribunais de Justiça e depois ao Superior Tribunal de Justiça sem necessidade de que haja um retrabalho."
E para os advogados passarem a usar tais sistemas da mesma forma que usam os processos de papel, ainda demora, diz Atheniense. “A grande maioria dos advogados, ou mesmo seus assistentes, ainda não se adaptou, pois não teve tempo e meios para aprender, e nem mesmo todas as funcionalidades foram integralmente implementadas", opina.


terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

INSS É CONDENADO POR MANTER DESCONTO INDEVIDO EM PENSÃO MESMO APÓS LIMINAR

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de indenizar em R$ 3 mil uma pensionista de Porto Alegre por não ter obedecido liminar da Justiça e continuado a descontar parcelas de um empréstimo fraudulento em nome da mulher.
Em setembro de 2010, parcelas de R$ 320 começaram a ser descontadas da pensão. A segurada, ao solicitar a cessação dos débitos e a devolução por via judicial, obteve uma liminar favorável. No entanto, o INSS não parou com os descontos. Posteriormente, a vítima ingressou na Justiça Federal buscando indenização de R$ 40 mil por danos morais.
O INSS sustentou que a responsabilidade de indenizar seria do banco Cruzeiro do Sul, instituição que fez o empréstimo. A 1ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito à reparação, já que o instituto não obedeceu à ordem da Justiça estadual. Entretanto, fixou a indenização bem abaixo da requerida. Ambas as partes recorreram ao tribunal.
No Tribunal Regional Federal da 4ª região, a 4ª Turma seguiu o voto do relator, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, e manteve a sentença.

“O objeto da presente ação não é a desconstituição do contrato fraudulento, o que já foi feito em processo anterior movido contra o banco, mas o pagamento de indenização por danos morais causados pela conduta do INSS, que manteve os descontos indevidos no benefício da autora. Logo, conclui-se pelo cabimento de indenização, pois a parte autora sofreu abalo em face da angústia de estar com a subsistência comprometida por não poder dispor de seus proventos nos meses referidos”, registrou o relator.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

SERGIO MORO VALIDA DRIBLE DO MPF NA LEI PARA TRAZER DOCUMENTOS DA SUÍÇA

O drible do Ministério Público Federal na lei para trazer da Suíça, sem autorização, dados bancários de acusados na operação “lava jato” recebeu a chancela do juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelo caso na 13º Vara Federal de Curitiba. Em decisão desta terça-feira (19/1) Moro afirma que são “desnecessários quaisquer novos documentos ou esclarecimentos sobre o referido material”.
O tratado de cooperação jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal deixa claro que cabe às autoridades centrais dos países fazer pedidos e autorizar a troca de documentos. O Decreto 6.974/2009, que promulgou o tratado, lista como autoridade central no Brasil apenas um órgão: a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério de Justiça. No entanto, o Ministério Público Federal trouxe da Suíça documentos relacionados à operação “lava jato” sem a autorização do Ministério da Justiça.
Questões sobre o MPF trazer provas sem autorização são “são especulações fantasiosas”, diz Sergio Moro.


Trata-se de um pen drive com informações de contas bancárias relacionadas a “Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef e outros”. O Ministério Público suíço confirma ter entregue os documentos ao procurador brasileiro Deltan Dallagnol — chefe da força-tarefa do MPF na “lava jato” — em 28 de novembro de 2014.
O pedido não havia sido autorizado pelo Ministério da Justiça, como determina o tratado internacional. A própria Secretaria Nacional de Justiça fez um alerta ao MP, enviando um ofício à Procuradoria-Geral da República: “É de extrema importância que os documentos restituídos pelas autoridades suíças não sejam usados para instruir processos ou inquéritos não mencionados no pedido de cooperação jurídica internacional, sem prévia autorização da autoridade central”, diz o documento
O MPF confirma que trouxe os documentos, mas alega que “foram unicamente objeto de organização de registros e análise interna por parte do próprio MPF”, após o afastamento de sigilo bancário e mediante autorização de acesso firmada pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, que firmou acordo de delação premiada.
Depois de já terem sido usados “internamente”, diz o Ministério Público, os dados foram remetidos posteriormente pelo procedimento formal e só depois disso foram utilizados “em inquéritos, ações ou qualquer outro procedimento policial ou judicial”. Advogados veem nisso uma tentativa de “esquentar” provas ilegais.
O Decreto 6.974/2009, que promulgou o tratado de cooperação jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal é claro ao citar “troca de informações” e “entrega de documentos, registros e elementos de prova, inclusive os de natureza administrativa, bancária, financeira, comercial e societária” como medidas abrangidas pela cooperação.
Para Moro, no entanto, o argumento do MPF é válido e as questões levantadas pela defesa “são especulações fantasiosas”. O juiz justifica sua decisão afirmando que “se não houvesse a autorização para a utilização desse material na presente ação penal, é certo que, a essa altura e com a notoriedade do caso, já teria vindo alguma reclamação do estrangeiro”. Ou seja, já que os suíços nada falaram, não há motivo para os brasileiros reclamarem.
O juiz dá ainda um puxão de orelha nos advogados dos ex-executivos da Odebrecht, que pediam explicações sobre o uso dos dados do pen drive: “Deveria a defesa preocupar-se mais em esclarecer o que indicam os documentos, os supostos pagamentos de propina feitas pela Odebrecht aos agentes da Petrobras, do que com as especulações sobre as supostas faltas de autorização, sendo desnecessários quaisquer novos documentos ou esclarecimentos sobre o referido material”.
A defesa dos ex-executivos da empresa estuda pedir cópia do conteúdo do pen drive ao próprio Ministério Público Federal e ao Departamento de Recuperação de Ativos Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça.
Forma e conteúdo
Daniel Gerber, criminalista do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados critica a decisão e afirma que estabelecer que normas de regularização de prova são meras formalidades é "renegar a essência do devido processo legal, transformando letra de lei em um mero pedaço de papel". Segundo o advogado, "é, no mínimo, incoerente que um juiz desrespeite a lei para condenar aqueles que também a desrespeitaram".

O criminalista Guilherme San Juan Araujo, sócio do San Juan Araujo Advogados, é direto:  “Se de fato houve violação a formalidades essenciais, como a tramitação pelas vias legais, a prova produzida é nula. No Estado Democrático de Direito, regras e princípios constam do ordenamento jurídico para serem cumpridos. Atropelar formalidades macula todo e qualquer processo e nos leva de volta aos métodos medievais".



sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS EQUIVALEM A INTIMAÇÕES PESSOAIS, FIXA STJ

As intimações feitas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas.
A fundamentação legal do Superior Tribunal de Justiça tem origem na Lei 11.419/06, que trata da informatização dos processos judiciais. A lei permitiu aos tribunais a criação dos diários de Justiça eletrônicos, publicações assinadas digitalmente para disponibilização de atos processuais como decisões e sentenças judiciais. Com a implementação dos diários eletrônicos, os prazos processuais começaram a ser contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação na internet. De acordo com a lei, também são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública.
Os julgados relativos aos efeitos das intimações eletrônicas de atos processuais foram disponibilizados nessa segunda-feira (15/2) na Pesquisa Pronta, ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem quer conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema “Da natureza e dos efeitos da comunicação eletrônica e dos atos processuais estabelecida pela Lei 11.419/2006” contém 31 acórdãos.
Defensorias
O entendimento do STJ foi aplicado pela 2ª Turma no julgamento do AREsp 439297/PR, que discutiu a intimação do advogado da parte por meio do
Diário de Justiça Eletrônico e a consequente contagem para início do prazo de recurso. Ao constatar que o advogado tinha sido efetivamente intimado por meio do diário eletrônico, o ministro relator, Humberto Martins, argumentou que a Lei 11.419 “considera que a publicação do DJe, à exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal, dispensa qualquer outro meio de publicação oficial para produção dos efeitos legais”.
Conforme ressaltou o ministro Humberto Martins, apesar da validade geral dos atos de intimações por meios eletrônicos, existem situações em que é obrigatória a intimação ou vista pessoal dos envolvidos, como no caso das Defensorias Públicas.
Nesse sentido, foi decidido pela 6ª Turma do STJ o REsp 1381416/BA. Ao verificar que a Defensoria Pública da Bahia não foi pessoalmente intimada para se manifestar no processo, com intimação apenas em diário de Justiça eletrônico, a turma entendeu que houve cerceamento de defesa, pois “o defensor público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação do princípio constitucional da ampla defesa”. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para reabertura do prazo para a Defensoria Pública local. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA A CONTRABANDO DE CIGARROS

A importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria, o entendimento da corte é o de que o princípio da insignificância só pode ser aplicado ao crime de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos sem o pagamento de impostos.
Nos casos de contrabando, explicou o ministro, “o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa proteger o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, bem como resguardar a saúde pública”. 
Seguindo o voto do ministro, a 5ª Turma do STJ negou recurso em Habeas Corpus no qual um homem preso com 27 caixas de cigarros estrangeiros pedia o trancamento da ação penal por aplicação do princípio da insignificância.
De acordo com a defesa, como o valor do imposto devido é inferior a R$ 20 mil, limite mínimo considerado pela Fazenda Nacional para executar dívidas fiscais, deveria ser aplicado ao caso o princípio da insignificância.

Porém, de acordo com o colegiado do STJ, “a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

EMPRESA NÃO TEM RESPONSABILIDADE POR HOMICÍDIO DENTRO DE SEU ALOJAMENTO

A empresa não tem responsabilidade por uma briga entre empregados que ocorreu fora do horário de trabalho, mas em um alojamento da companhia. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão das instâncias anteriores e absolveu uma firma de engenharia em caso no qual os familiares do trabalhador morto pelo colega pediam indenização.
O caso aconteceu em Bauru (SP), após um churrasco no alojamento com consumo de bebida alcoólica, o que era expressamente proibido pela empresa. Um motorista da empresa foi esfaqueado pelo colega.
No recurso ao TST, a empregadora sustentou que não foi demonstrada a sua culpa no episódio. Argumentou que foi comprovado nos autos que, além de ser expressamente proibido o consumo de drogas e bebidas alcoólicas, sempre tomou as medidas necessárias para preveni-lo, e orientava os empregados sobre as regras de boa convivência, adotando um código de conduta ética, e treinamento em segurança.
Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, não houve causalidade direta, uma vez que a vítima não estava prestando serviços no momento do acidente. "Há apenas uma causalidade indireta, por se tratar de uma agressão praticada por terceiro, em alojamento fornecido pela empregadora, fora do horário de trabalho". Tal circunstância, conforme a ministra, não é suficiente para a condenação por responsabilidade civil, para a qual há necessidade de que a atividade desenvolvida na empresa tenha vinculação direita com o dano.
A relatora considerou procedente a alegação da empresa de que os envolvidos eram maiores de idade, responsáveis por seus atos, e tinham ciência de todas as regras e proibições impostas pela empresa, e optaram por violá-las. "A vigilância integral, como medida de controlar os seus empregados fora do horário de trabalho, implicaria ofensa à intimidade e à vida privada, direitos garantidos constitucionalmente", afirmou.   
Outras instâncias
O juízo de primeira instância condenou a construtora a indenizar o herdeiro do operário em R$ 100 mil por danos morais, além de pensão mensal até que ele complete 25 anos de idade, por danos materiais. Segundo o juiz, ficou provado que os trabalhadores tinham o hábito diário de ingerir bebidas alcoólicas depois da jornada de trabalho, e que o fato era de conhecimento da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença, reduzindo apenas a pensão mensal. Para o TRT, embora fosse notório o hábito diário dos trabalhadores consumirem bebidas alcoólicas no período noturno, os alojamentos eram fiscalizados apenas durante o dia, e os testes de bafômetro eram feitos pela manhã. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

PREFEITURA PAULISTA É CONDENADA POR OMISSÃO EM OBRAS CONTRA ENCHENTES

A condenação imposta à cidade de Itaquaquecetuba (SP), por não executar obras de combate a enchentes, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal. Para a vice-presidente do STF e relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática, os questionamentos do Recurso Extraordinário com Agravo 938.974, movido pelo município, não foram analisados pela corte estadual, o que impede novo julgamento.
A condenação da administração municipal, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorreu porque um de seus cidadãos morreu depois de contrair leptospirose em uma enchente. Como compensação, Itaquaquecetuba parará pensão mensal e indenização aos filhos do morto.
A pensão mensal equivale a dois terços da renda da vítima no período da morte e será paga até que seus filhos completem 25 anos. Já a indenização por dano moral soma 300 salários mínimos. O valor foi definido com base no entendimento de que os aborrecimentos impostos à família ultrapassaram os limites do suportável.
Como argumento para condenar a cidade, o TJ-SP citou a omissão da administração pública municipal em relação às obras necessárias para combater as enchentes. Entre as medidas que, segundo a corte paulista, deveriam ter sido tomadas estão: ampliação da capacidade de vazão dos córregos, captação das águas pluviais, construção de reservatórios de amortecimento e de barragens de contenção, além da limpeza das margens e desassoreamento.
Em recurso no STF, a cidade argumentou que a responsabilização por dano moral exige a presença de ato ilícito, o que não teria acontecido. Segundo a administração municipal, não há prova da omissão no atendimento ao morto, na limpeza ou na manutenção dos rios e córregos que passam na região. Também não teria sido comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a chuva.
O município alegou, ainda, que a vítima não teria procurado os serviços de saúde ao sentir os primeiros sintomas da leptospirose e disse que a responsabilidade pelo saneamento básico da cidade seria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). Cármen Lúcia afirmou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que foi suscitado no ARE, não foi debatido na decisão do TJ-SP, o que permite a incidência das súmulas 282 e 356 do STF.
O dispositivo delimita que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Já a súmula 282 delimita que não é admitido recurso extraordinário a questão citada não foi abordada na decisão recorrida. Já a 356 detalha que o ponto omisso da decisão não pode ser questionado em recurso extraordinário se, antes da via recursal, não foram opostos embargos de declaração. O texto explica que isso é proibido por faltar o requisito do prequestionamento.
Sobre o valor da indenização por danos morais, a vice-presidente citou que a Corte, na análise do ARE 743.777, entendeu que não existe repercussão geral da matéria, já que seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que também é impedido pela Súmula 279 da Corte.“Nada há a prover quanto às alegações do agravante [município]”, concluiu a ministra.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

JUIZ DETERMINA GUARDA COMPARTILHADA DE CÃO DURANTE PROCESSO DE DIVÓRCIO

Por reconhecer os animais como sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí (SP), estabeleceu a guarda alternada de um cão entre ex-marido e ex-mulher.
Em sua decisão, Pinto apontou que o cão não pode ser vendido, para que a renda seja dividida entre o antigo casal. Além disso, diz, por se tratar de um ser vivo, a sentença deve levar em conta critérios éticos e cabe analogia com a guarda de humano incapaz.
Citando estudos científicos sobre o comportamento de animais e leis relacionadas ao tema, o magistrado afirmou: "Diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se poderá resolver a ‘partilha’ de um animal (não humano) doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque ele não é mera ‘coisa’".
O casal está em processo de separação judicial e, provisoriamente, a guarda do cão será alternada: uma semana de permanência na casa de cada um. A ação tramita em segredo de Justiça por envolver questão de Direito de Família. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.



sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

SECRETÁRIO PODE SER PRESO POR NÃO TER COMO FORNECER "CÁPSULA CONTRA CÂNCER"

Uma decisão colocou em uma encruzilhada o secretário da Saúde de Goiás. Leonardo Moura Vilela pode ser preso por desobediência se não cumprir a determinação de fornecer fosfoetanolamina sintética, conhecida como "cápsula contra o câncer", a uma paciente. O problema é que a Universidade de São Paulo, que produz a substância, sequer é parte da ação.
Segundo conta a procuradora Adriane Nogueira, o departamento jurídico da USP afirmou que só pode fornecer a substância se estiver no polo passivo da ação. Na decisão do juiz Wilson Safatle Faiad, o estado de Goiás tem 48 horas para  providenciar a fosfoetanolamina e estipulou a pena de prisão do secretário em caso de descumprimento.
“Não sabemos o que fazer. É uma decisão esdrúxula, absurda. O secretário não tem acesso a essa substância, que não é comercializada, apenas é produzida em um laboratório da USP para fins de pesquisa. O estado está impossibilitado de cumprir a decisão judicial, e o secretário sob ameaça de ser preso por uma situação absolutamente fora de seu domínio ou responsabilidade", disse Adriane em entrevista à ConJur.
A procuradora explica que a decisão descumpre as normas processuais, pois os efeitos de uma decisão judicial deve atingir as partes que compõem o litígio, sem prejudicar nem beneficiar terceiros. "A USP está sendo prejudicada sem que lhe seja dada oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa”, afirma.
Adriane conta que durante o recesso do Judiciário uma série de ações iguais a essa foram julgadas procedentes pelo juiz de plantão. Após a procuradoria entrar com agravo regimentais em todos os casos, eles voltaram aos desembargadores. Em alguns casos, o entendimento foi revertido, mas em outros foi mantido.
“Estou tentando conscientizar os desembargadores para o fato de que, sem a USP como ré nos autos judiciais, essas decisões não poderão ser cumpridas. O advogado deveria saber disso ao entrar com a ação”, afirma Adriane. Dependendo de como esta situação se desenvolver, a estratégia da procuradoria será entrar com uma suspensão de liminar no Supremo Tribunal Federal.
Outro ponto que a procuradora aborda é o precedente perigoso que a situação pode gerar. “É certo que existe uma pressão na área de saúde por meio de judicialização. Já que mesmo sem estudos aprofundados e os devidos testes que comprovem a sua segurança e eficácia, substâncias químicas com supostos efeitos terapêuticos têm sido deferidas pelo Judiciário, não é ocioso supor que precedentes como esse possam gerar fraudes futuras”.
Estado isento
Em outro processo, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, indeferiu pedido de uma mulher que pleiteava o fornecimento da substância.

“É questionável a legitimidade do estado de Goiás para figurar no polo passivo da demanda, em razão de ser a Universidade de São Paulo uma autarquia em pleno funcionamento, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, titular de direitos e obrigações, razão pela qual não se vislumbra relação de direito material existente entre a agravante e o estado de Goiás”, decidiu Ferreira.
Efeitos controversos
A droga era distribuída a algumas pessoas no município de São Carlos (SP), onde um professor aposentado pesquisa seus efeitos no Instituto de Química da USP. Depois de uma liminar do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinando o fornecimento, uma enxurrada de processos passou a cobrar medida semelhante.

Em São Paulo, o Órgão Especial do TJ cassou todas as liminares que obrigavam a USP a fornecer a substância. O entendimento foi que sua eficácia no combate ao câncer não está comprovada. Paralelamente, também foram concedidas liminares em outros estados, como Rio Grande do Sul e Espírito Santo.



quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

LOCATÁRIO DEVE PROVAR PROBLEMAS PARA DEVOLVER IMÓVEL ANTES DO PRAZO

Locatário só é isento de pagar multa quanto devolve imóvel antes do prazo se comprova falhas de serviço e informação do locador. Com esse entendimento, o 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de um inquilino que queria anular cobranças por rescisão do contrato, sob a justificativa de que a imobiliária não informou que o imóvel ficava em região perigosa, onde havia consumo de drogas, prostituição e crimes.
As partes celebraram contrato de locação pelo período de 30 meses, com início em 16 de dezembro de 2014 e encerramento em 15 de junho de 2017. No documento, há cláusula que admite a rescisão voluntária do locatário antes do prazo, desde que pague a multa de três meses de locação. No caso, o contrato foi encerrado pelo locatário em 31 de março de 2015, com a entrega de chaves.
Para o juiz, o autor não comprovou os fatos que justificariam o encerramento do contrato de locação por culpa da imobiliária. Não houve demonstração de que a locadora tenha escamoteado a situação real da vizinhança do imóvel ou comprovação da ocorrência da situação de perigo ou de cometimento de ilícitos nas imediações do imóvel. Assim, indeferiu o pleito de reconhecimento de culpa da imobiliária pela rescisão.
De acordo com o juiz, o autor indica que não pode receber outras cobranças da imobiliária, ou de interpostas pessoas em nome dela, mas não apresenta a mencionada cobrança para fim de se examinar eventual ilegalidade. Também não apresenta documento de quitação integral dos valores da locação, pelo que resta impossibilitado o deferimento do pedido de anular as cobranças feitas pela ré.
Quanto ao pedido, o juiz afirmou que a imobiliária apresentou planilha de débitos, que foi impugnada pelo autor. As chaves foram entregues no dia 31 de março de 2015. Nessa situação, a imobiliária não poderia cobrar aluguel até o dia 15 de abril de 2015 (visando completar os 30 dias), pois o contrato já prevê multa para encerramento antecipado da locação. Portanto, os valores de aluguel relativos a tais dias de abril de 2015 devem ser excluídos da cobrança.
Também se observa que a imobiliária fez a redução da multa proporcionalmente ao período em que o contrato foi cumprido, logo, é devida a cobrança da multa por rescisão contratual na forma indicada pela imobiliária, que aponta o abatimento de dois pagamentos.
Assim, o juiz entendeu serem corretos os valores apresentados. Os valores de multa e compensação bancária não foram impugnados. Dessa forma, ele entendeu, com base no contrato, que o valor devido em relação aos encargos da locação era de R$ 1.628,60. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.



sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, DECIDE TJ-ES

Plano de saúde deve custear tratamento de dependência química. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao dar parcial provimento ao pedido de um segurado.
O paciente foi internado em uma clínica especializada para tratamento psicoterápico, mas teve custeio negado pelo plano. Diante da recusa, ele ajuizou a ação para a obrigar o convênio a cobrir o tratamento.
A empresa chegou a ser condenada em 1º grau a custear a internação na clínica escolhida pelo paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 10 mil. Diante dessa decisão, a seguradora apelou ao TJ-ES.
O relator do processo na 1ª Câmara Cível, desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, indeferiu o pedido de antecipação de tutela do paciente por entender estar excluído da cobertura contratual o tratamento de que o paciente necessitava.
Mesmo reconhecendo que a doença se enquadra na Classificação Internacional de Doenças entre os dez transtornos mentais e comportamentais, inclusive decorrente do uso de drogas, o relator concluiu que não havia necessidade de antecipação de tutela pretendida naquela fase do julgamento.

Porém, percebendo o risco irreparável que um tratamento inadequado pode ocasionar, Lyrio determinou que o próprio plano de saúde fizesse a indicação de uma clínica credenciada e providenciasse a transferência do paciente para tal estabelecimento. Por fim, o desembargador decidiu que, enquanto tal providência não for cumprida, o plano deve continuar arcando com a internação no local em que o paciente escolheu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.


quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERGA PRESCRIÇÃO DE HERANÇA

Apesar de a ação de petição de herança prescrever em 20 anos, herdeiros não legítimos podem postergar o término do processo, para fins de investigação do laço sanguíneo. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que negou provimento a um recurso ajuizado pelos filhos reconhecidos contra uma mulher que, apesar de não ser registrada como filha, pleiteou integrar a partilha dos bens do pai morto.
Dessa forma, o prazo para decadência da ação de petição de herança passa a contar a partir da tramitação em julgado do processo de investigação de paternidade, este imprescritível. Em seu voto, o relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, explicou que, nesses casos, aplica-se a teoria jurídica do actio nata, ou seja, o prazo flui excepcionalmente, e a prescrição começa a correr quando o titular do direito violado reivindica, e consegue comprovar, sua sucessão.
No processo em questão, a morte do pai ocorreu em 1990, mas, somente em 2008, foi reconhecida a filiação da autora da ação, também por via judicial. Em 2014, ela ajuizou outra demanda, desta vez, para exigir a herança deixada pelo genitor — contestada, na apelação, pela viúva e pelas irmãs legítimas, sob argumento de que o grande intervalo de tempo transcorrido teria provocado a perda do direito à reivindicação dos bens.
O desembargador frisou que o prazo de 20 anos não poderia ser contado a partir da morte do pai, uma vez que, “por óbvio, a ação de investigação de paternidade não se pode cumular com a petição de herança, devendo aguardar o decesso do reconhecido pai”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

DIRETOR DA GLOBO GANHA MAIS UMA AÇÃO CONTRA APRESENTADOR DA RECORD

Diretor de Jornalismo e Esportes da TV Globo, Ali Kamel ganhou mais uma batalha na Justiça contra o blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim. Desta vez, o blogueiro foi condenado a 5 meses e 10 dias de prisão por injúria e difamação, pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o relator do caso no TJ-SP, desembargador Edison Brandão, Amorim está em “autêntica empreitada” contra a honra do jornalista. O dolo, ou seja, a vontade de cometer o crime, “salta nítido nos autos, ficando clara a intenção em macular a honra de Ali Kamel”, afirma Brandão, que foi acompanhado em unanimidade no colegiado composto de Ivan Sartori, Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib.
Em seu blog, Paulo Henrique Amorim acusa Kamel de ser racista, por causa do livro que escreveu, intitulado Não somos racistas — Uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor. O blogueiro escreve que o diretor da Globo “engrossa as fileiras racistas dos que bloqueiam a integração e a ascensão dos negros” e o classifica como “trevoso” (horrível, terrível, medonho, indigno, vil, desprezível, criminoso e perverso).
A afirmação sobre o livro, diz o acórdão, “caracteriza fato ofensivo à reputação do querelante [Kamel], que afirma ser contra o racismo e defensor da integração social”. Assim, extrapolou a informação de cunho objetivo, trazendo adjetivação que acabou por ofender a reputação do jornalista da Globo.
Ao usar o adjetivo “trevoso” para classificar Kamel, diz Edison Brandão, Amorim deixou clara a sua intenção de atingir a dignidade e imputar qualidade contrária àquela que diz cultivar. O desembargador aponta ainda que o blogueiro, “seguramente, poderia exercer seu direito à crítica sem emprego de palavras demeritórias e pejorativas”.
Para fixar a pena, o acórdão aponta que, como as ofensas foram proferidas em um blog na internet, foi necessário aumentá-la em 1/3, pois o artigo 141 do Código Penal prevê o acréscimo quando a calúnia, a difamação e a injúria ocorrem por meio que facilite a sua divulgação. Cabe recurso.




terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

STJ JULGARÁ EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO DE DEPÓSITOS EM 2016

Expurgos inflacionários, definição de índices de correção de dívidas e de depósitos judiciais, sentença estrangeira referente a acidente ambiental no Equador e a falência da Transbrasil são algumas das principais causas a serem julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça no início deste ano.
Uma das causas que deverão ser julgadas em fevereiro refere-se à questão de expurgos inflacionários envolvendo a Caixa Econômica Federal, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
A questão do recurso especial é saber se a citação da Caixa, mesmo que a ação coletiva tenha sido extinta por qualquer motivo, interrompe ou não o prazo para apresentação de ações individuais.
“Em caso positivo, isso poderá representar uma nova leva de milhares de ações individuais questionando os expurgos na Justiça”, afirmou o ministro, referindo-se ao recurso especial (REsp 1.233.314) que será analisado pela Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ.
Em outro julgamento, os ministros do STJ vão decidir qual índice deverá ser utilizado para corrigir as dívidas judiciais (de natureza civil): a taxa Selic ou o Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
“A diferença é grande de uma para outra”, comparou o ministro Salomão, em outro recurso especial (REsp 1.081.149) que também está na pauta da Corte Especial.
Julgamento semelhante de outro recurso especial (REsp 1.131.360) vai decidir qual índice deverá corrigir os depósitos judiciais: aquele estabelecido pelos tribunais estaduais ou o IPC.
Nesse caso, os ministros da Corte Especial resolverão ainda se os depósitos judiciais devem também incluir os expurgos inflacionários.
Outro caso na pauta será o julgamento da homologação de sentença estrangeira (8.542) que envolve o acidente ambiental da petrolífera Chevron no Equador. Na maior causa em valores atualmente em andamento no STJ, os ministros da Corte Especial decidirão se a sentença pode ser homologada no Brasil.

Um dos destaques da pauta da 4ª Turma do STJ neste ano é o julgamento do recurso especial (REsp 1.421.031) que envolve a validade da falência da Transbrasil e a empresa General Eletric (GE). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.