A sociedade unipessoal de advocacia passa a existir a partir desta
quarta-feira (9/3) com a publicação de um provimento feito pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Diário
Oficial da União. A medida proporcionará ganhos tributários aos profissionais do Direito
que atuavam sozinhos e até agora não contavam com os mesmos direitos e
benefícios que as sociedades.
O empreendimento deverá ter o nome completo ou parcial do profissional
responsável, que responderá de forma ilimitada por danos causados aos
clientes.
O provimento veio para regular uma medida que já estava prevista na Lei
13.247, que altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e foi sancionada
pela presidente Dilma Rousseff em janeiro. O relator do provimento da OAB é o
conselheiro federal Luiz Flávio Borges D'Urso.
Quando o texto recebeu o aval do Palácio do Planalto, o então presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado
Coêlho, comemorou: "É um dia histórico para a valorização da advocacia
como instrumento de proteção dos direitos do cidadão".
A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples,
disse Coêlho, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda.
Segundo dados do Instituto dos Advogados de São Paulo, o Brasil tem 900
mil advogados e apenas 40 mil sociedades. Mesmo descontando os profissionais
que não atuam mais ou trabalham como contratados de empresas, a discrepância é
grande e mostra que muitos já atuavam sozinhos, mas sem nenhum amparo da lei e
benefício fiscal destinado às bancas.
“Os números falam por si para demonstrar o quanto todos poderão se
beneficiar de uma estrutura societária não somente pela vantagem do Simples e
da carga tributária, mas também por ter acesso a outros benefícios como seguros
e linhas de créditos", ressaltou há alguns meses José Horácio Halfeld
Rezende Ribeiro, presidente do Iasp.
Direitos e deveres
Conforme a Lei 13.247/2016, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e
igual tratamento jurídico do escritório composto de vários advogados. A denominação
da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo
nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual
de Advocacia”.
A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de
uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal
concentração. O empreendimento unipessoal também poderá se tornar coletivo.
Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados,
constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte,
simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de
advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho
seccional.
Antiga lei
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de
empresa individual de responsabilidade ilimitada (Eireli), os advogados não
puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade era regida pelo antigo
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autorizava
expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.
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