As condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis
ao trabalhador, prevalecerão sobre as normas estipuladas por meio de acordo
assinado entre sindicato e empregador. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao reintegrar um auxiliar de produção de um frigorífico
que fazia parte do conselho fiscal sindical da categoria em Rondônia. O
frigorífico sustentava que o autor da ação não tinha direito à estabilidade.
O auxiliar, que trabalhou no setor de abate do frigorífico entre 2009 e
2014, foi eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) em 2013. Em seu
relato ao juízo, disse que atuava junto aos trabalhadores da empresa promovendo
filiações e ouvindo reclamações e reivindicações, que eram transmitidas à JBS.
Ao ser demitido, o trabalhador moveu ação alegando que a dispensa
ocorreu apenas por sua atuação sindical. Em uma das ocasiões, o autor do
processo contou ter participado ativamente de uma paralisação de dois dias em
2013. Ele pedia indenização por danos morais e reintegração, com pagamento dos
salários do período de afastamento.
A solicitação foi feita com base na convenção coletiva do Sintra-Intra,
que garantia estabilidade aos integrantes da diretoria executiva e aos membros
titulares e suplentes do conselho fiscal da entidade até um ano após o fim do
mandato. Em sua defesa, a empresa negou que a dispensa tenha sido
discriminatória e questionou a validade da convenção coletiva.
A empregadora afirmou que ela e o sindicato assinam anualmente acordo
coletivo e que este instrumento, que não previa a estabilidade, deveria
prevalecer sobre a convenção, assinada durante a sua vigência. Argumentou,
ainda, que a Orientação Jurisprudencial 365 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não reconhece o direito aos integrantes de
conselho fiscal.
Ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Cacoal (RO)
considerou a discussão sobre a OJ 365 "inócua". "Nesse aspecto,
as partes interessadas, numa negociação coletiva, podem estabelecer a estabilidade
provisória para tais membros, uma vez que não há vedação legal para tal",
afirmou. Quanto ao conflito entre o acordo e a convenção coletiva, ressaltou
que a última era mais favorável ao trabalhador, e, por isso, prevalece sobre o
acordo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região (RO/AC).
No recurso ao TST, o frigorífico defendeu que, por se tratar de norma
específica, o acordo deveria prevalecer sobre a convenção, que seria genérica.
Contudo, o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, destacou que a
decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, que privilegia a aplicação
da norma mais benéfica ao trabalhador, conforme o artigo 620 da CLT.
O desembargador convocado explicou, ainda, que a Constituição reconhece
as convenções e acordos sem estabelecer distinções entre os instrumentos.
"A norma assim pactuada encerra, portanto, manifestação da vontade
coletiva das partes no exercício de prerrogativa constitucional e encontra
fundamento nos princípios da autonomia sindical e da democracia interna, ambos
igualmente protegidos no leque de direitos sociais assegurados pela
Constituição", afirmou. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TST.
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