Se não houve conivência ou omissão, bancos não devem indenizar
cliente que sofreu golpe por telefone. Esse foi o entendimento da 3ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar pedido feito por uma
correntista de Santa Maria (RS).
Ela afirmou que, em 2014, recebeu mensagem de celular em nome de
uma operadora de telefonia informando que havia sido contemplada com um
prêmio de R$ 10 mil. Entretanto, para receber o valor, ela teria de fazer
três depósitos de R$ 999 na conta de terceiros.
Após as transferências, a mulher consultou seu extrato e constatou que
havia três depósitos programados na sua conta nos valores de R$ 10 mil, R$ 8,5
mil e R$ 185. Sentindo-se confiante, ela fez mais 11 depósitos e comprou
R$ 470 em cartões telefônicos para concorrer a um carro. Em sua conta apareciam
lançamentos futuros de R$ 18 mil.
Entretanto, no dia seguinte, os valores não foram confirmados pelo
depositante e ela percebeu que havia caído num golpe. Ela ajuizou ação contra o
banco, alegando que caberia à instituição impedir que aparecessem em seu
extrato como créditos futuros valores ainda não efetivados.
O pedido, porém, foi negado tanto em primeira instância como
pela 3ª Turma do TRF-4. Segundo o desembargador federal Fernando Quadros
da Silva, relator do caso, a situação fática seria culpa exclusiva da
vítima, não tendo havido ato ilícito por parte do banco. “Na hipótese, a
cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou
omissão do banco", concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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