É abusiva toda dispensa em massa sem negociação com a classe ou
instauração de processo judicial de dissídio coletivo, mesmo reconhecendo-se o
poder diretivo do empregador, porque esse tipo de ato não pode ser exercido de
forma unilateral. Assim entendeu a juíza Patricia Lampert Gomes, da 51ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, ao determinar que uma rede de supermercados pague
R$ 50 mil de indenização por dano moral coletivo.
A empresa demitiu 1.000 de seus 15 mil empregados em janeiro deste ano,
e o Sindicato dos Empregados no Comércio moveu ação na Justiça reclamando da
falta de negociação prévia. Segundo a ré, a dispensa ocorreu por causa da crise
econômica e a imposição de acordo com a categoria violaria o direito do
empregador de administrador o próprio negócio. Alegou ainda que “condutas
intransigentes” impediram o diálogo com o sindicato.
Para a juíza, porém, o problema não está na dispensa em si, mas na forma
como ocorreu. “Não se pretende por meio da premissa impedir a ocorrência de
dispensas inerentes ao poder diretivo do empregador, mas apenas estabelecer que
tal direito, no âmbito coletivo, não será (...) unilateral”.
Ela afirmou que demitir 1.000 pessoas sem tentativa de acordo acabou
“atentando contra a dignidade dos trabalhadores, valorização social do trabalho
e da própria função social da empresa, gerando inequívocos reflexos na
sociedade e nas famílias”. Por isso, determinou que a empresa pague R$ 50 mil
por dano moral coletivo — dinheiro que deverá ser repassado ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador ou usado para algum projeto social.
A sentença também proíbe novas dispensas coletivas sem prévia
comunicação, determina compensação financeira a cada pessoa demitida em
janeiro, equivalente a um mês de aviso prévio, e exige preferência para os
empregados dispensados caso surjam novas vagas com as mesmas qualificações, por
até um ano. O sindicato queria ainda a reintegração de todos os funcionários,
mas a juíza afirmou que a lei trabalhista não garante emprego ou estabilidade.
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