Sofrer uma agressão no transporte oferecido pelo empregador no trajeto
para a empresa dá direito a indenização. O entendimento é da 1ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma fábrica de calçados
contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização a uma
trabalhadora que teve os ossos da face fraturados por uma pedra jogada contra o
ônibus em que ela estava. O veículo era fornecido pela companhia para
transportava os empregados.
O fato ocorreu em fevereiro de 2008, numa madrugada, após ela ter
trabalhado até às 2h. A pedra atingiu o rosto da trabalhadora, causando lesões
graves, permanentes e irreversíveis, como a perda de sensibilidade do lado
direito do rosto, redução do campo visual e dor devida à pressão de um dos
ossos atingidos sobre um nervo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a empresa por
considerar que a industriária estava à disposição da empresa no momento do
acidente, já que foi deferido o pagamento de horas in itinere (de trajeto) no mesmo processo.
Para o TRT, o fato de a pedra ter vindo de fora do ônibus não afasta a
responsabilidade do empregador, inclusive porque o acidente ocorreu numa
rodovia em horário de alto risco, “tendo-se notícia de que os crimes se iniciam
com o arremesso de pedras e objetos a fim de que o veículo pare, dando chance
para a abordagem dos assaltantes".
Segundo argumentos da empresa no recurso ao TST, a industriária tentou
atribuir à companhia “papel que deveria estar sendo desempenhado pelo
Estado". Para a empresa, o fato gerador do “malsinado evento” foi causado
por terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade. Outra alegação foi a de
que as dores relatadas pela trabalhadora poderiam decorrer de problemas já
existentes quando do ingresso na empresa (sinusite e disfunção visual).
Responsabilidade objetiva
Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no TST, o recurso
não pôde ser conhecido porque a jurisprudência do tribunal reconhece a
responsabilidade objetiva do empregador que fornece o transporte para o
deslocamento do empregado, como no caso. “O empregador, ao se responsabilizar
pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador”, afirmou.
Scheuermann salientou ainda que o arremesso de objetos contra o ônibus
não é fato completamente estranho ao risco inerente ao deslocamento de seus
empregados na rodovia em horário avançado, conforme destacado pelo TRT. Assim,
não se pode falar, no caso, “em fato de terceiro capaz de romper o nexo de
causalidade”, e o artigo 735 do Código Civil é expresso ao afirmar que, nos
contratos de transporte, a culpa de terceiro não pode ser invocada para afastar
a responsabilidade do transportador. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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