Considerando a realidade econômica de determinada região, pode o
advogado cobrar honorários abaixo da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. O
entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da
OAB.
"No que se diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, a
questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a
análise dos valores de maneira fria. Tal cobrança pode ser totalmente
compatível ou plenamente justificável", explica a 1ª Turma de Ética.
Segundo o colegiado, em que pese o novo Código de Ética estabelecer
que o advogado deverá observar o valor mínimo da Tabela de Honorários, deve
prevalecer o dispositivo da Constituição Federal que prevê o livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão (Artigo 5º, inciso XIII).
Limite concorrencial
O TED da OAB-SP também considerou legítima a cláusula do contrato social que
impede o advogado desligado da sociedade de patrocinar causas de clientes e
ex-clientes dessa sociedade de advogados por dois anos. "A cláusula
de não-concorrência prevista em contrato social de sociedade de advogados é
válida, desde que não se apresente irrazoável e desproporcional, o que somente
pode ser plenamente avaliado atento às particularidades do caso concreto",
diz o TED. O órgão ressalta, contudo, a sociedade não pode impedir o
advogado de atuar nos mesmos ramos do escritório do qual fez parte.
Renúncia aos mandatos
O TED explicou ainda que é dever do advogado que sai do escritório renunciar
aos mandatos que lhe foram conferidos, mesmo que o tenham sido em conjunto com
outros advogados, notificando da renúncia os ex-clientes e o juízo. "Na
notificação da renúncia ao juízo deve requerer, como consequência natural, a
exclusão de seu nome da contracapa dos autos ou do sistema, no caso de processo
eletrônico. Essa atitude, além de dever ético, é de seu próprio interesse,
visando a evitarem-se eventuais responsabilidades que possam surgir decorrentes
de fatos posteriores na condução dos processos", complementa o TED.


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