O fracionamento de férias para trabalhadores com mais de 50 anos é
vetado pela CLT, mas pode ser permitido se houver acordo coletivo liberando a
prática e pedido explícito do trabalhador nesse sentido. O entendimento é da 6ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um economista
da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra decisão que afastou o
pagamento em dobro de dois períodos de férias que foram usufruídas de forma
parcelada.
No caso julgado, o acordo coletivo de trabalho vigente à época admitia o
fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e
havia pedido dele por escrito nesse sentido.
O direito a 30 dias de férias, concedidas de uma só vez, está previsto
no artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, que impede, desde 1977, o fracionamento
para trabalhadores com mais de 50 ou menos de 18 anos. Na reclamação
trabalhista, o economista alegou que foi obrigado a dividir as férias, mesmo
havendo legislação que garante 30 dias corridos de descanso, e pedia o
pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de 2006 a 2009.
Deferido o pedido na primeira instância, a Copel recorreu, alegando que
a norma coletiva, firmada com o sindicato da categoria, previa a hipótese de
fracionamento em dois períodos se fosse de interesse dos trabalhadores,
mediante requerimento por escrito. Com base em documentos que demonstraram que
houve pedido do trabalhador nos períodos aquisitivos de 2007/2007 e 2008 e
2009, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o
pagamento das férias correspondentes.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou que o TRT reconheceu a
validade dos acordos, “em clara ofensa ao artigo 7º da Constituição da
República e artigos 129 a 158 da CLT”. Sua tese foi a de que o fato de haver
pedido por escrito seria irrelevante, porque as férias têm natureza de norma de
ordem pública, “não passível de concessões, negociações ou renúncia”.
Para a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, não se trata de
renúncia a direito. “No caso dos autos, não se depreende da norma coletiva
intuito de retirar ou mitigar direito dos trabalhadores em prejuízo deles
próprios, mas sim a intenção de flexibilizar o direito também no interesse dos
próprios trabalhadores.”
A ministra lembrou que, de acordo com o TRT, as provas documentais
demonstraram o pedido escrito do trabalhador para o fracionamento. Assim,
diante da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, “não há
como se chegar à conclusão pretendida pelo demandante de que teria sido
obrigado a fazer isso e de que a empresa teria impedido o gozo das férias na
forma pretendida”. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
0 comentários:
Postar um comentário