Lojas que vendem animais vivos e medicamentos veterinários não precisam
ser registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem contratar
veterinários como responsáveis técnicos. A decisão é da 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça. A decisão unânime foi proferida sob o rito dos recursos
repetitivos e manteve a jurisprudência do STJ sobre o assunto.
O colegiado definiu a seguinte tese: “Não estão sujeitas a registro
perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à
contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as
pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais
vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas
à atuação privativa do médico veterinário”.
Conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese
pela 1ª Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da
Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na
mesma controvérsia jurídica.
O processo tomado como representativo de controvérsia envolvia, de um
lado, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP) e, de
outro, algumas empresas de avicultura e pet shops que pretendiam comercializar animais, rações, produtos e
medicamentos veterinários sem precisar de registro na entidade.
O CRMV-SP alegou que sua intenção era defender a saúde pública, a saúde
humana, o meio ambiente e o controle das zoonoses, pois a vigilância sanitária
não seria suficiente para aferir as condições de saúde do animal exposto à
venda, atividade típica do médico-veterinário.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu razão às empresas. De
acordo com a corte regional, a jurisprudência pacificada no STJ prevê a
obrigatoriedade do registro das empresas nos respectivos órgãos fiscalizadores
somente nos casos em que a atividade básica decorrer do exercício profissional,
ou quando em razão dele prestarem serviços a terceiros.
O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, afirmou que os
dispositivos da Lei 6.839/1980 e da Lei 5.517/1968 são
genéricos, de modo que o comércio varejista de rações e acessórios para
animais, a prestação de serviços de banho e tosa, a venda de animais e de
medicamentos não se encontram descritos na lei entre as atividades privativas
do médico veterinário.
Salientou, ainda, que as restrições à liberdade do exercício
profissional e à exploração da atividade econômica estão sujeitas ao
princípio da legalidade estrita, não sendo possível fazer uma interpretação
extensiva para fixar exigências que não estejam previstas na
legislação.Seguindo o voto do voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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