O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quarta-feira (11/5), que não
pode haver discriminação entre os direitos de herança e sucessões entre
cônjuges e companheiros, inclusive para relações homossexuais. O Plenário da
corte concluiu julgamento de dois recursos com repercussão geral reconhecida e
fixou que o Código Civil não pode ser interpretado de maneira que crie
diferenças entre regimes sucessórios de cônjuges e companheiros.
Para o Supremo, que não pode haver discriminação entre os direitos
de herança e sucessões entre cônjuges e companheiros, inclusive para relações
homossexuais.
Prevaleceram os votos do ministro Luís Roberto Barroso, relator de um
recurso e primeiro a divergir do relator no outro. Segundo ele, depois da
promulgação da Constituição, foram editadas duas leis (8.971/1994 e
9.278/1996), que equipararam os regimes jurídicos sucessórios da união estável
e do casamento. O quadro mudou com o Código Civil de 2003, que acabou com a
equiparação dos regimes, no artigo 1.790.
Ficou definida a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é
inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e
companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no
artigo 1829 do Código Civil”.
Barroso explicou que, embora o código tenha sido sancionado em 2002, foi
elaborado por uma comissão de juristas durante os anos 1970. Portanto, diz o
ministro, o CC “chegou atrasado” em diversas questões de Direito de Família,
disse o ministro. “Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões
estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as
famílias que a Constituição não admite.”
E como o Supremo já equiparou a união estável entre casais do mesmo sexo
à união estável heterossexual, não há motivos para manter a discriminação entre
os regimes sucessórios, concluiu Barroso.
O relator do recurso sobre a equiparação entre uniões heterossexuais e
homossexuais era o ministro Marco Aurélio. Ele havia entendido que, embora a
Constituição reconheça a união estável e o casamento como unidades familiares,
não autoriza a equiparação, “sob pena de violar a vontade dos envolvidos”. Ele
foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
No recurso que tratou da equiparação entre cônjuge e companheiro, Marco
Aurélio divergiu do relator, Barroso, e acompanhou a divergência aberta pelo
ministro Dias Toffoli. Para Toffoli, a Constituição não proíbe a diferenciação
entre união estável e casamento para efeito de herança, e o Código Civil não
trouxe nenhum retrocesso em matéria de proteção social. Também foi acompanhado
por Lewandowski.
O entendimento fixado pelo STF já estava sendo adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça, onde o ministro Luís Felipe Salomão foi pioneiro em julgar nesse
sentido. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.


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