Como os honorários de advogados têm natureza alimentar, podem ser
descontados inclusive de verbas impenhoráveis dos devedores. Com esse
entendimento, baseado no novo Código de Processo Civil, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região confirmou, no fim de abril, decisão que constringe 10% do
valor da dívida de cerca de R$ 19 mil de uma empresa para o pagamento dos
honorários.
Em 2016, a Caixa Econômica Federal havia entrado com ação contra a
empresa pedindo o pagamento da dívida ou a penhora total de bens para garantir
o ressarcimento do valor. A Justiça Federal de Novo Hamburgo negou a penhora
completa, pois, de acordo com o Código de Processo Civil, quantias menores que
40 salários mínimos são impenhoráveis. A decisão, no entanto, permitiu que 10%
do valor da dívida fosse retido até o fim do processo para pagar os honorários
advocatícios.
A empresa recorreu ao tribunal. Alega que a impenhorabilidade dos
valores já foi reconhecida e que não existe nenhuma exceção.
O relator do caso na 4ª turma, desembargador federal Luís Alberto
d'Azevedo Aurvalle, manteve a decisão, sustentando que o CPC reconhece a
exceção quando a penhora é feita para pagamento de prestações alimentícias.
"Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo
possível, nesse caso, a penhora dos vencimentos do devedor, para a satisfação
do débito", afirmou o magistrado. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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