Para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter seis anos
completos até 31 de março do correspondente ano letivo. Essa regra, estipulada
pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), foi reafirmada pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que reformou decisão da primeira instância.
Conselho Nacional de Educação estipula que crianças só podem
ingressar no ensino fundamental se completarem seis anos até 31 de março do
correspondente ano letivo.
O debate teve início após o Ministério Público Federal solicitar a
proibição da regra e que fosse assegurada a matrícula de crianças menores
de seis anos no ensino fundamental.
A Justiça Federal em Itabuna (BA) chegou a proferir sentença retirando
os efeitos das normas, mas a Advocacia-Geral da União recorreu, e a
decisão foi revertida com base na jurisprudência consolidada pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Os advogados da União explicaram que a regra prevista nas resoluções
1/2010 e 6/2010 do CNE atende ao comando dos artigos 32 e 87 da Lei 9.394/96
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que preveem a idade de seis
anos para a matrícula do aluno no primeiro ano do ensino fundamental.
Além disso, sustentaram que o CNE tem atribuições normativas, de maneira
que, ao editar as resoluções, não estaria violando o artigo 208, inciso V, da
Constituição Federal ou mesmo o princípio da isonomia. Em razão disso, o Poder
Judiciário não poderia invalidar o ato do órgão.
O TRF-1 reconheceu a legalidade das referidas resoluções e afastou a
pretensão do Ministério Público de conferir ao Judiciário o papel de substituir
as autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o
ingresso de crianças no ensino fundamental, considerando que os atos normativos
não continham ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
Educação infantil
A AGU também destacou no recurso que não há, nas resoluções do CNE, artigo que negue acesso à educação às crianças com seis anos incompletos, tendo em vista que elas estariam frequentando a educação infantil.
A AGU também destacou no recurso que não há, nas resoluções do CNE, artigo que negue acesso à educação às crianças com seis anos incompletos, tendo em vista que elas estariam frequentando a educação infantil.
Os advogados da União afirmaram que decisões de primeira instância
retirando os efeitos das normativas não foram confirmadas no STJ. Pelo
contrário: a corte superior adotou o entendimento de que, ao estabelecer o
limite etário, o CNE não estaria cometendo nenhuma ilegalidade, pois estava
respaldado na Lei de Diretrizes e Bases.
Na decisão, ficaram ressalvadas apenas as situações de estudantes
matriculados no ensino fundamental com base na liminar proferida pela Justiça
Federal de Itabuna (BA).
Jurisprudência do STJ
Esse entendimento já foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 2015, a 1ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que admitiu o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao ensino fundamental em Pernambuco.
Esse entendimento já foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 2015, a 1ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que admitiu o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao ensino fundamental em Pernambuco.
Em seu voto, o ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos, ressaltou
que o artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) é claro
ao afirmar que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos,
gratuito na escola pública, inicia-se aos seis anos de idade. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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