Somente é possível movimentar do saldo da conta vinculada do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço nas hipóteses previstas em lei ou em situações realmente
graves e urgentes. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região manteve decisão para não liberar o FGTS para uma
aposentada que obteve novo emprego.
Após se aposentar por tempo de contribuição em fevereiro de 2012, a
servidora começou um novo vínculo empregatício no mês seguinte. A mulher
ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal pedindo a liberação do saldo
depositado pelo novo empregador em sua conta vinculada ao FGTS. Ela alega que
faz jus ao levantamento em decorrência da sua condição de aposentada.
Na 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS), o processo foi julgado
improcedente, levando a servidora a recorrer ao TRF-4. A servidora alegou à
corte regional que a liberação dos valores evidencia o cumprimento de
princípios constitucionais, fazendo referência à dignidade humana.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal
Junior manteve o entendimento de primeira instância. Segundo ele, a condição de
aposentada da mulher não é suficiente para permitir o levantamento dos valores
depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a
aposentadoria. Ele foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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