O furto de telefone celular no
interior do hospital é insuficiente para gerar dano moral à pessoa internada,
pois não provoca desgosto capaz de afetar a dignidade do consumidor. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão que
mandava um hospital da Bahia indenizar uma paciente.
Um dia depois de passar por uma
cirurgia de vesícula, a mulher acionou a sirene para pedir a troca dos lençóis
e auxílio até o banheiro. Ao retornar à cama com a enfermeira, ela viu que o
celular havia sumido. A paciente moveu ação na Justiça e teve reconhecido, em
primeiro grau, o direito de receber R$ 310 por dano material e R$ 6,2 mil por
dano moral.
O Tribunal de Justiça da Bahia
manteve a sentença, por entender que a unidade de saúde “agiu sem os devidos
cuidados, e, portanto, a hipótese acarretou ofensa à dignidade da pessoa
humana”.
Já a relatora do recurso no STJ,
ministra Nancy Andrighi, disse que deveria ser verificado se o bem ou serviço
defeituoso ou inadequadamente fornecido tem aptidão de causar sofrimento, dor,
perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto
espiritual caracterizadores de danos morais.
Para a ministra, não ficou
caracterizada “qual a consequência negativa, mais especificamente, qual violação
ou atentado à personalidade” o furto do celular ocasionou à paciente. “Não é
qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular
devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do
consumidor enquanto pessoa humana.”
Banalização
do dano
Nancy
Andrighi aproveitou o voto para fazer uma espécie de apelo: “nessa tendência de
vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores
resgatar a dignidade desse instituto”.
A ministra definiu danos morais como
“lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da
vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais
comunidades, ou, em outras palavras, [...] atentados à parte afetiva e à parte
social da personalidade”. A tese foi seguida por unanimidade. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
0 comentários:
Postar um comentário