Devedor de pensão alimentícia pode ser inscrito em serviços de restrição
ao crédito. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que
indeferiu pedido de negativar o nome de um devedor de alimentos.
Precedentes do STJ autorizam protesto e inscrição de devedor em cadastro
negativo
No recurso ao STJ, o recorrente alegou violação ao Código de Defesa do
Consumidor, que prevê que os serviços de restrição ao crédito são considerados
entidades de caráter público.
Alegou também que a decisão do tribunal de origem afronta os artigos
461, caput e parágrafo 5º, e
615, III, do Código de Processo Civil de 1973 e os artigos 3º e 4º do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que já existe
precedente do STJ no sentido de que, na execução de alimentos, há possibilidade
do protesto e da inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de restrição
ao crédito.
Segundo a magistrada, tal entendimento tem amparo no melhor interesse do
alimentando e no princípio da proteção integral. Ela foi seguida pelos demais
integrantes da 3ª Turma. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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