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quarta-feira, 30 de maio de 2018

NEGADA INDENIZAÇÃO A MULHER QUE PERDEU VOO POR DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS



Empresa aérea não pode ser responsabilizada por usuária perder voo por inadequação de documentos quando há informações e tempo disponíveis para a correção. Com base nessa compreensão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou recurso interposto por uma consumidora que perdeu um voo ao apresentar cartão de embarque e documento de identificação com nomes diferentes.
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ-MS não concederam provimento ao recurso apresentado contra sentença que negou provimento a ação de danos morais do casal, após a mulher ser barrada pelos funcionários da companhia aérea e eles perderem o embarque.
No voto, o relator do caso, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, citou o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, mas não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“Entendo que a única responsável pelo equívoco cometido na documentação da viagem foi a própria recorrente, pois não realizou a alteração de seu nome nos documentos oficiais. Portanto, não se pode falar em indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que a empresa apelada não é responsável pelo ocorrido. Pelas razões esposadas, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparo. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento”.
Em dezembro de 2014 os apelantes se casaram e agendaram a lua de mel para julho de 2015, data coincidente com o período das provas de concurso público que um deles faria. No dia do embarque, contudo, a mulher foi barrada por funcionários que faziam os despachos das bagagens depois de perceberem divergências entre o nome nos documentos pessoais e no cartão de embarque.
Ela tentou explicar que ainda não havia mudado para o nome de casada nos documentos e pediu a alteração no cartão de embarque, conforme as diretrizes da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que permite a mudança de nome e correção de erros. Ela, contudo, não teve sucesso e perdeu o embarque. Assim, alega que houve falha na prestação do serviço.
Dessa forma, os dois pediram a reformulação da sentença de primeiro grau e que fosse determinada a responsabilidade da empresa aérea, com condenação por danos materiais e morais, pela perda da prova, pela falha na prestação de serviço e prejuízos emocionais e financeiros que tiveram.
O relator do processo lembrou que o matrimônio ocorreu sete meses antes da viagem e, por isso, a mulher teve tempo suficiente para readequar e atualizar os documentos. Ele afirmou ainda que as normas da Anac têm o objetivo de fiscalizar e regular a atividade da aviação civil. Dentre elas, a Resolução 130/2009 dispõe sobre a lista dos documentos que são aceitos na identificação do passageiro para o embarque.
Para o desembargador, apesar da apelante ter apresentado a documentação exigida pela agência reguladora, agiu em desacordo com as informações lançadas no bilhete de viagem que ela própria preencheu no site da empresa. Em razão disso, Kuklinski descartou a culpa por parte da companhia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS. 

terça-feira, 29 de maio de 2018

CABEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS EM DECISÃO PARCIAL, DIZ TJ-DF



Em decisões parciais de mérito, cabe a aplicação de honorários de sucumbência da mesma proporção. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao condenar uma das partes a pagar custas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% sobre 40% do valor da causa.
A sentença havia decidido parcialmente o mérito em uma ação de rescisão de contrato movida por um shopping, determinando a quebra de contrato de locação de duas lojas. Porém, a sentença não condenou a parte vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência. Diante disso, o shopping ingressou com recurso pedindo a condenação em relação aos honorários advocatícios.
Ao julgar o recurso, a 4ª Turma Cível do TJ-DF entendeu que, mesmo nos casos em que há decisão parcial de mérito, deve haver a condenação parcial a título de honorários de sucumbência. O relator disse que aplica-se ao caso o Enunciado 5, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, que estabelece que: "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC".
"A despeito de existirem posicionamentos doutrinários divergentes sobre tal provimento jurisdicional culminar ou não na imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, deve prevalecer o entendimento segundo o qual a decisão que resolve o litígio definitivamente deve equivaler, para todos os efeitos, à sentença a que se refere o artigo 85, do CPC", sustentou o relator, desembargador Arnoldo Camanho. O artigo dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.


segunda-feira, 28 de maio de 2018

UNIÃO RESPONDE POR DÍVIDAS DE INQUILINOS EM IMÓVEL FUNCIONAL



As taxas e contribuições devidas ao condomínio residencial são de obrigação do proprietário do imóvel. Sendo assim, nos casos de imóveis funcionais, a União é a responsável por dívida de condomínio deixada por inquilino. Ela pode, no entanto, mais tarde, cobrar do inquilino o ressarcimento dessas despesas.
O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao manter sentença que julgou procedente o pedido de um condomínio de Brasília, para o recebimento de parcelas condominiais e acréscimos, referentes ao apartamento de propriedade da União.
No recurso da União, a alegação era de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio é de quem morava no imóvel. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa.
Dessa forma, a quitação constitui responsabilidade do proprietário, seja quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta. Ficou assegurado também a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos.
Com isso, o magistrado entendeu que, no caso em questão, sendo a União a proprietária do imóvel funcional e estando as taxas de condomínio atrasadas, a decisão que a condenou ao pagamento do débito está correta.
Conforme a sentença, a União foi condenada ao pagamento de R$ 9,7 mil, mais correção monetária desde a data da inadimplência e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e também ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

sexta-feira, 25 de maio de 2018

ECAD NÃO PODE COBRAR TAXAS SOBRE MÚSICAS TOCADAS EM MOTÉIS, DECIDE TJ-SP



O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição não pode cobrar direitos autorais de músicas tocadas em motéis. A decisão foi estabelecida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado entendeu que não se pode comparar motéis e hotéis a espaços públicos.
A turma julgadora considerou que “os serviços de televisão e radiodifusão nos quartos de hotel e/ou motel não podem ser equiparados à sonorização em local público”. O desembargador Mathias Coltro relatou o caso. Também participaram do julgamento os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva. A votação foi unânime.
“O sistema de televisão disponibilizado pelo réu, nos quartos, é daqueles por assinatura, de modo que as emissoras e redes de televisão já recolhem os valores devidos a título de direitos autorais ao Ecad”, afirmou o desembargador Mathias Coltro.
O Ecad pediu ao TJ-SP a suspensão da execução de obras musicais nos aposentos de um motel, sob pena de multa diária e apreensão dos aparelhos sonoros, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 49,8 mil.
Em nota, o órgão diz que a decisão é contrária à jurisprudência sobre o tema: "Está assegurado pelo STJ o direito do Ecad de realizar a cobrança em hotéis e motéis que disponibilizam música em seus aposentos". Afirma ainda que a música disponibilizada nos quartos "é um atributo importante para o maior conforto dos clientes, agregando valor ao negócio, portanto, é justa a retribuição aos criadores". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.


quinta-feira, 24 de maio de 2018

SUPERMERCADO DEVE INDENIZAR CLIENTES NEGROS REVISTADOS DE FORMA HUMILHANTE



É ilícito abordar consumidores como suspeitos de furto de forma vexatória, sem qualquer amparo fático a não ser a cor da pele, pois a prática equivale a tratá-los como seres invisíveis e sem valor. Assim entendeu a juíza Karla Aveline de Oliveira, da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza (RS), ao condenar um grande supermercado de Porto Alegre por revista abusiva em três jovens negros, menores à época dos fatos.
Cada um deles deverá ganhar R$ 20 mil de reparação. A empresa ainda foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé por negar veementemente os fatos e, após mais de dois anos, ao final do processo, juntar DVD com as imagens do circuito interno de segurança.
O fato ocorreu em 2013, quando o trio de estudantes comprou alguns pacotes de biscoito no estabelecimento. Depois de pagarem pelos produtos no caixa, foram abordados por cinco seguranças, que mandaram os jovens abrirem as mochilas e esvaziarem os bolsos.
Como nenhum produto de furto foi encontrado, os seguranças ordenaram que eles saíssem imediatamente do local, na frente de todos os clientes. Os jovens, então, registraram boletim de ocorrência e moveram ação contra o supermercado.
Em sua defesa, a empresa alegou que nenhum fato foi registrado ou ocorreu na data e hora alegadas pelos estudantes. Sustentou que a história narrada pelos estudantes era ‘‘fantasiosa’’, constituindo-se numa ‘‘aventura jurídica para auferir lucro’’.
Após a instrução do processo, em memoriais, a empresa ré mudou a linha de defesa e confirmou a abordagem aos autores. Segundo a versão, eles haviam colocado na mochila um energético para induzir os seguranças a erro.
Uma testemunha, que estava na fila do caixa, disse que os seguranças se referiram aos meninos como ‘‘esses neguinhos’’. Também afirmou que os rapazes ficaram nervosos com a situação, que gerou um tumulto. A empresa não arrolou testemunhas, ainda que os nomes de dois dos seguranças tenham sido informados na inicial.
A juíza afirmou que a abordagem foi desmotivada, abusiva e truculenta e resultou em abalo moral e psíquico. ‘‘Foi em horário de pico, em estabelecimento muito próximo à escola onde estudavam, frequentado por colegas, amigos e pais de colegas, de modo que foram expostos, a não ser pelo fato de serem negros, à situação vexatória, humilhante e violenta.’’ A sentença foi proferida em 30 de abril.
Herança do escravagismo
Karla Aveline de Oliveira fez uma espécie de análise antropossociológica do racismo no mundo e no Brasil. Para ela, entender o que se passou no supermercado exige que se compreenda, primeiro, o histórico do país, “herdeiro de um passado escravagista e indigno”.

A julgadora falou sobre características do Brasil colônia, privilégios de determinados grupos, racismo e a “figura do negro e da negra como estranhos o imaginário coletivo brasileiro”. 
Para Karla, os fatos mostram que ficou configurado o agir ilícito da empresa, que não se preocupou em preservar a imagem, a integridade emocional e a honra dos adolescentes. ‘‘Ao contrário, em total desprezo, abordou-os como se suspeitos de furto fossem, na frente de todos os clientes, sem qualquer razão, a não ser a discriminação e o preconceito racial.’’
Indenização e multa
Ela também fez referência ao fato de que a empresa tratou de resguardar as imagens da abordagem para usar no momento oportuno, já que demorou mais de dois anos para entregar o DVD à Justiça e ainda mudou a versão do fato.

A sentença considera que foi uma conduta ‘‘pensada e planejada’’ pela ré, para não disponibilizar detalhes sobre o conflito. ‘‘Sem justificar o aparecimento repentino do DVD, ousou referir que a ação da empresa, além de não ter produzido qualquer dano, deu-se porque a segurança foi induzida em erro pelos adolescentes para provocar uma abordagem’’, concluiu.
Diante disso, a magistrada também condenou o supermercado a pagar multa no valor equivalente a 10 salários mínimos aos autores da ação por má-fé, já que ‘‘alterou, vergonhosamente, a verdade dos fatos, procedendo, inclusive, de modo temerário’’. Da decisão, cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.


quarta-feira, 23 de maio de 2018

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO PRECISA APRESENTAR VALOR LÍQUIDO NA INICIAL, DIZ TRT




Exigir que o trabalhador indique valores certos e determinados na petição de uma reclamatória, como exige a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), fere o princípio constitucional do acesso à Justiça. No início do processo, o reclamante não tem condições de indicar valores absolutos, por não ter acesso a documentos que estão sob a guarda do reclamado.
O entendimento foi firmado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao cassar decisão da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia determinado a emenda de uma inicial para fazer constar o valor líquido das parcelas pleiteadas. 
O processo, que discute diferenças de salário por desvio de função, foi acompanhado pela seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil. O mandado de segurança para derrubar a exigência foi impetrado pelo advogado Renato Kliemann Paese, do Paese, Ferreira e Advogados Associados.
Conforme a nova redação do artigo 840 da CLT, a parte deve apresentar ao Poder Judiciário pedidos certos e determinados, com indicação dos valores atribuídos a cada um.
O desembargador João Paulo Lucena, no entanto, disse que o procedimento determinado pelo juiz de origem traz riscos ao trabalhador, já que seu processo pode ser extinto, sem resolução de mérito, caso os valores apresentados não se revelem exatos.
Ele disse que caso a parte informe valores maiores que os apurados posteriormente, poderia haver aumento proporcional no pagamento de honorários de sucumbência, em pedidos considerados improcedentes. Por outro lado, segundo Lucena, se os valores informados forem menores que os resultados finais do processo, haveria prejuízo ao trabalhador, já que seus direitos seriam pagos de forma reduzida em relação ao resultado concreto da ação.
O relator ressaltou que a decisão da SDI-1, tomada por unanimidade, não discute a eficácia ou não da nova redação do artigo 840 da CLT, estabelecida pela reforma. Para o desembargador, o texto ainda deve passar por mais análises e interpretações por parte dos juízes do Trabalho.
Guarda de documentos
No entendimento do desembargador, quantificar o pedido já na petição inicial do processo depende do manuseio de diversos documentos que, por incumbência legal, ficam guardados pela empresa, e não pelo trabalhador. Como exemplos, o desembargador citou recibos que servem como provas de pagamentos de salários e de horas extras, ou controles de ponto que comprovem a jornada cumprida pelo trabalhador.

‘‘O empregado não possui o dever legal de guardar recibos, manter registros de horários ou os comprovantes do nexo causal do pagamento correto de uma determinada rubrica salarial’’, explicou Lucena.
‘‘Portanto, a única possibilidade de lhe garantir o acesso à justiça é entender que estes tipos de pedidos têm característica de pedidos genéricos e estimativos, pois se enquadram na exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC, uma vez que a determinação do valor depende de ato a ser praticado pelo réu, qual seja, a apresentação dos documentos que estão em seu poder’’, complementou.
Conforme Lucena, o processo do trabalho é marcado pela concentração e pela oralidade dos atos processuais, e as provas são apresentadas em audiência, sendo que apenas após estabelecida a controvérsia e decidido o pleito é que se determinam os valores a serem quitados. Assim, antecipar esse procedimento seria subverter a própria lógica do processo e dar causa a inúmeras complicações no julgamento, explicou o relator.
Para o presidente da OAB-RS, Ricardo Breier, a decisão reconhece o acesso à Justiça e regulariza o formalismo da lei, servindo de parâmetros para tribunais de todo o país.
Já o presidente da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), João Vicente Silva Araújo, disse que a decisão rompe a represa que estava segurando diversas ações trabalhistas, evitando que os juízes de primeiro grau continuem com o posicionamento ora reformado.
“A realidade que emerge dessa decisão, que é de vanguarda, caminha no sentido de promover o acesso à justiça, constitucionalmente consagrado, e impedir que ele seja vedado”, declarou. Com informações das Assessorias de Imprensa do TRT-4 e da OAB-RS.

terça-feira, 22 de maio de 2018

TESTAMENTO DEVE SER VALIDADO PELA JUSTIÇA BRASILEIRA SE INCLUI BENS NO PAÍS




Compete à Justiça brasileira validar testamento particular e a partilha de bens situados no Brasil mesmo que o autor seja estrangeiro ou more em outro país.
Com base nesse entendimento do artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que não permitia o processamento de um pedido de confirmação de testamento particular na justiça brasileira. O litígio envolve a sucessão de bens deixados por um cidadão chinês, morto em Hong Kong em 2014, pai da autora da ação.
O juízo de primeiro grau entendeu que deveria ser aplicado ao caso o princípio da lex loci actus, consubstanciado na essência do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42). Ou seja, como o testamento foi feito no exterior, deve ser observada a lei do país em que foi constituído — no caso, a China. Com isso, a 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Porto Alegre extinguiu o processo.
‘‘O próprio autor da disposição de última vontade refere o desejo de que seu testamento tenha efeito legal de acordo com as leis de Hong Kong. Somente após realizado o registro de testamento é que será este confirmado pela autoridade judiciária brasileira e se procederá ao inventário dos bens aqui situados, nos termos do CPC’’, manifestou-se a juíza Raquel Alvarez Schuch em sede de Embargos Declaratórios.
Competência exclusiva
O relator da apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, da 8ª Câmara Cível, discordou da solução jurídica. Para ele, o testamento particular feito em Hong Kong, local de domicílio do testador, beneficiando a filha brasileira com os bens imóveis situados no Brasil, deve ser confirmado perante a autoridade judiciária brasileira, tal como determina o artigo 23, inciso II, do CPC.

Conforme Pastl, mesmo que o testamento particular tenha sido arquivado no Registro de Sucessões do Tribunal de Justiça de Hong Kong, não se pode cogitar de mera homologação de sentença estrangeira. É que o artigo 964 do CPC diz, literalmente: ‘‘Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira’’. E tal se verifica no caso concreto.
‘‘Concluo que compete à autoridade judiciária brasileira (e com exclusividade) o processamento do pedido de confirmação do testamento particular feito por W.C., de modo que a sentença extintiva fustigada deve ser desconstituída. Anoto, pois oportuno, não ser o caso de, desde logo, enfrentar o mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a causa não está madura’’, anotou no acórdão.


segunda-feira, 21 de maio de 2018

LICENÇA-PATERNIDADE DE 180 DIAS PARA PAI DE GÊMEOS



O TRF da 4ª Região confirmou, na última semana, liminar que garantiu 180 dias de licença-paternidade a um servidor público pai de gêmeos. O entendimento foi de que deve ser prioridade assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento das crianças.


Os gêmeos nasceram em outubro de 2017. O pai, Nilton Orlando da Silva, que é auxiliar de enfermagem do Hospital de Clínicas do Paraná, gozou de 20 dias de licença, e precisou emendar mais 20 dias de férias para poder ficar mais tempo com seus filhos.

Ele ajuizou ação contra a Universidade Federal do Paraná (UFPR), gestora do hospital, pedindo liminarmente a concessão dos 180 dias. Ele sustentou que a esposa necessita de seu auxílio e que o cuidado com os gêmeos requerer especial disponibilidade tanto do pai quanto da mãe. Contudo, a Justiça Federal de Curitiba (PR) negou a tutela.

O pai dos gêmeos recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da decisão. Em dezembro de 2017, o desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso, concedeu o efeito suspensivo ao recurso, o que foi confirmado pela 3ª Turma na última quarta-feira (17).

De acordo com o relator, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança seu direito à vida, à saúde e à convivência familiar”.

Favreto lembrou, ainda, que a Constituição prevê a igualdade entre homens e mulheres, vinculando ambos os genitores ao dever de proteção à maternidade e à infância.

O julgado arremata que “a inexistência de disposição legal expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém nascidos gêmeos”.



A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Curitiba. A advogada Julian Conor atua em nome do autor da ação. (Proc. nº 5067525-66.2017.4.04.0000 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).



sexta-feira, 18 de maio de 2018

TRF-1 AFASTA JUSTIÇA GRATUITA A APOSENTADO COM RENDA MENSAL DE R$ 24 MIL




Um aposentado com renda mensal de R$ 24 mil perdeu o direito ao benefício da gratuidade de Justiça. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou a jurisprudência de que o direito deve ser concedido somente àqueles que recebem até dez salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 9,5 mil.
A decisão atende a um pedido feito pela Advocacia-Geral da União, que, em recurso, lembrou que a gratuidade deve ser garantida apenas aos que não têm condições financeiras de pagar as despesas do processo judicial e os honorários advocatícios, o que não era o caso.
O relator do caso, desembargador Francisco Neves da Cunha, observou em seu voto que, embora não haja parâmetro para concessão do benefício, a jurisprudência tem garantido assistência gratuita apenas para quem tem renda de até dez salários mínimos.
“Os benefícios da Justiça gratuita devem ser concedidos para quem declarar não possuir condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”, afirmou o relator.
Com a decisão, o aposentado terá agora que arcar com as despesas da ação que moveu contra o INSS para requerer a desaposentação — pedido que foi julgado improcedente em primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.


quinta-feira, 17 de maio de 2018

A LEI 13.546/17 E DOLO EVENTUAL COMO EXCEÇÃO NOS CRIMES DE TRÂNSITO



A Lei Federal 13.546/17, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro, entra em vigor nesta quinta-feira (19/4), após vacatio legis de 120 dias assinalada em seu artigo 6º, consoante parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar 95/98, que rege a matéria[1].
A novel legislação representa mais uma reforma nas engrenagens do CTB (Lei 9.503/97), com a pretensão de calibrar as disposições afetas aos crimes praticados na direção de veículos automotores para que funcionem como freios ao sanguinário sistema viário nacional[2].
Trata-se da sexta alteração no CTB relacionada às suas normas penais, na seguinte ordem cronológica, com os respectivos destaques: 1ª) Lei 11.275/06: acrescentou causa de aumento no homicídio culposo pela embriaguez; 2ª) Lei 11.705/08: primeira “Lei Seca”, revogou a aludida majorante pela embriaguez, e ainda modificou e atropelou o crime de embriaguez ao volante, ao exigir teor alcoólico taxativo no tipo penal; 3ª) Lei 12.760/12: segunda “Lei Seca”, retificou a redação do delito de embriaguez ao volante e viabilizou outros meios probatórios; 4ª) Lei 12.971/14: inseriu “pseudoqualificadora” pela embriaguez no homicídio culposo de trânsito no parágrafo 2º do artigo 302, com idêntica quantidade de pena da modalidade simples; 5ª) Lei 13.281/16: revogou a citada e desastrosa “pseudoqualificadora”; e, 6ª) finalmente, a recente Lei 13.546/17, ora comentada.
Em apertada síntese, foram quatro as modificações promovidas pela Lei 13.546/17 no CTB. A primeira cuida dos critérios para a dosimetria da pena, via adição do parágrafo 4º no artigo 291, pelo qual prepondera a avaliação da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do delito de trânsito na fixação da reprimenda, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal.
A segunda e a terceira inovações tratam dos delitos de homicídio e lesão corporal culposos na condução de veículo automotor.
Para o homicídio culposo, cria-se uma qualificadora ao motorista que esteja sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, pelo acréscimo do parágrafo 3º no artigo 302 do CTB, cominando patamar mais severo de pena de 5 a 8 anos de reclusão, superior ao do tipo simples do caput do dispositivo, de 2 a 4 anos de detenção.
Já na lesão corporal culposa também foi inserida qualificadora no parágrafo 2º do artigo 303 do CTB, sancionada com reclusão de 2 a 5 anos quando o agente estiver embriagado por álcool ou outra substância psicoativa e resultar lesão corporal grave ou gravíssima[3]. De igual modo, confere tratamento mais rigoroso que a infração de menor potencial ofensivo da figura simples do caput do artigo 303 do CTB, apenada com detenção de 6 meses a 2 anos.
A quarta mudança operada pela Lei 13.546/17 tem por objeto o delito popularmente conhecido como “racha”, do artigo 308 do CTB, mediante inserção da conduta de participar de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor ao tipo penal, além das práticas já previstas de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, e manteve a exigência de gerar risco à incolumidade pública ou privada (crime de perigo concreto).
Como se nota, a principal novidade ocorre nas infrações penais que acarretam morte ou ferimentos por motoristas sob estado de embriaguez, antiga celeuma que acompanha o diploma de trânsito desde a sua entrada em vigor.
A Lei 13.546/17 deve arrefecer discussões e interpretações distorcidas acerca da banalização da aplicação do instituto do dolo eventual em detrimento da culpa consciente para os delitos de trânsito cometidos por motoristas embriagados com vítimas fatais ou feridas. Espera-se que enfim seja compreendido o equívoco na cognição do binômio morte e embriaguez como uma operação simplista e atécnica a ensejar a imputação autômata do dolo eventual.
Ao inserir a imprudência no ato de dirigir bêbado como circunstância qualificadora do homicídio culposo do artigo 302 do CTB, atrelada a reprimenda penal mais elevada, a nova redação legal consolida a culpa consciente como regra, pela qual o sujeito prevê a possibilidade do resultado danoso, porém crê que pode evitá-lo com sua habilidade[4]. Torna excepcional, mas não rechaça em definitivo (e nem poderia) a configuração do dolo eventual, que reclama representação e aceitação do resultado pelo agente e, sobretudo, indiferença deste às eventuais consequências de seu comportamento, com total desapreço à vida e à integridade física de terceiros, bens jurídicos tutelados pela norma[5].
A derrapagem legislativa, para não passar incólume, ocorre na qualificadora da lesão corporal culposa do artigo 303 do CTB. Isso porque as condições cumulativas (embriaguez e lesão grave ou gravíssima) rompem com paradigma do Direito Penal pátrio, que até então não distinguia o enquadramento jurídico em razão da gravidade dos ferimentos a título culposo, aspecto considerado somente na dosimetria da pena em sede de sentença condenatória[6].
O imbróglio deve se concentrar na solução jurídica para os acidentes com motoristas bêbados que ocasionem lesões leves, cenário que consubstancia grande parcela dos casos concretos. A nova lei restringe o debate, mas o mantém no tocante à possibilidade de concurso entre os delitos de lesão culposa leve e embriaguez ao volante dos artigos 303, caput e 306 do CTB. Diante do princípio da subsidiariedade, o delito de perigo (embriaguez ao volante) deveria ser absorvido pelos crimes de dano (lesão ou homicídio), porquanto a conduta típica do primeiro integra as figuras penais e existe para impedir a concretização dos segundos, evitando ainda o bis in idemquanto ao estado de embriaguez do agente.
Destarte, para o homicídio e para as lesões graves e gravíssimas culposos, a resposta criminal passa a ser mais técnica e adequada com as correlatas qualificadoras introduzidas. Já para a lesão leve, por ausência de previsão, a tendência será prevalecer a aplicação do concurso formal entre os delitos, na medida em que a absorção da embriaguez ao volante pela lesão culposa leve do caput do artigo 303 do CTB implica incongruente e esdrúxula pena mais branda para o motorista bêbado.
De qualquer maneira, a influência de álcool ou outra substância psicoativa torna incondicionada a ação penal nas lesões culposas de trânsito, na força do artigo 291, parágrafo 1º, inciso I do CTB, ao afastar a incidência do artigo 88 da Lei 9.099/95.
Ademais, vale lembrar que o crime de embriaguez ao volante não sofreu transformações com a reforma legislativa e, dentre os meios aptos a constatar a “capacidade psicomotora alterada”, elementar do tipo penal, estão a concentração etílica igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, índices aferíveis, respectivamente, por exame de material hemático do motorista suspeito e pelo conhecido teste do “etilômetro”, que demandam a anuência do investigado pelo clássico postulado da não autoincriminação, sem prejuízo de emprego de outros meios probatórios, notadamente exame clínico, depoimentos e registros em áudio e vídeo[7].
A repercussão inicial ocorrerá nos plantões de polícia judiciária, sobretudo em relação às prisões em flagrante de motoristas suspeitos capturados, decretadas pelos delegados de polícia após a devida apreciação jurídica dos fatos e decisão pela classificação nas mencionadas novas qualificadoras do CTB[8], cujas penas máximas suplantam 4 anos e, em tese, obstam o arbitramento de fiança extrajudicial pela restrição injustificada do artigo 322 do CPP[9].
Entretanto, na apreciação judicial das custódias flagranciais, como regra não poderá o juiz de Direito determinar a conversão em prisão preventiva, visto que os requisitos do artigo 313 do CPP não arrolam crimes culposos nas hipóteses de admissibilidade da segregação provisória. Logo, ainda que a lei não admita a fiança na delegacia, no fórum a liberdade será concedida mesmo sem a contracautela econômica, salvo em raro descumprimento de medidas cautelares diversas impostas em casos anteriores, pela exegese extraída da conjugação do parágrafo único do artigo 312 com os parágrafos 4º e 6º do artigo 282, todos do estatuto de rito criminal[10].
Não obstante o tímido avanço implantado, as barbeiragens e a velocidade reduzida no aprimoramento dos crimes de trânsito, o legislador demonstra preocupação em trafegar por essa estrada sinuosa, com obstáculos no trajeto como a falta de conscientização e de prevenção eficiente, cuja vitória na linha de chegada depende da atitude cidadã de cada motorista.

quarta-feira, 16 de maio de 2018

ASPECTOS CONTROVERSOS SOBRE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NO DIREITO DO CONSUMIDOR




Os conceitos de prescrição e decadência sempre foram um ponto de divergência na teoria geral do Direito Civil. Afirma Agnelo Amorim Filho que a questão referente à distinção entre prescrição e decadência é tão velha quanto os dois velhos institutos de profundas raízes romanas e continua a desafiar a argúcia dos juristas[1].
Alguns autores afirmam que a prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude da inércia de seu titular, nos prazos previstos em lei. E a decadência seria perda de um direito potestativo pelo decurso do tempo e também pela inércia de seu titular.
O objeto do presente estudo não tem a pretensão de dirimir essa divergência existente na doutrina há séculos, muito longe disso, existem estudos e trabalhos monográficos específicos sobre assunto. Aliás, a maioria da doutrina consegue apontar mais as consequências e diferenças entre uma e outra do que conceituar. A intenção aqui é apontar e denunciar que, no Direito do Consumidor, tais institutos são extremamente controversos também, principalmente quanto aos prazos aplicáveis.
Dispõe o artigo 26, parágrafo 2º, do CDC que “obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento”.
Com relação ao primeiro inciso, não se exige que a reclamação seja por escrito. Pode-se dar por meio eletrônico, oral, telefônico etc. É importante que o consumidor indique meios para comprovar sua reclamação como número de protocolo e outros dados que se fizerem necessários[2].
A partir de 1º de dezembro de 2008, entrou em vigor o Decreto 6.523, que fixa normas gerais sobre os serviços de atendimento ao consumidor (SAC). Em seu artigo 15, parágrafo 3º, está estipulado que “é obrigatória manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo”.
A outra hipótese, mais rara de acontecer, é a possibilidade de se obstar o curso do prazo decadencial através do inquérito civil, que é o procedimento administrativo investigatório utilizado pelo Ministério Público para apurar lesão a direitos coletivos, permitindo posterior ajuizamento de ação coletiva. Tal procedimento tem previsão na Constituição (artigo 129, III) e na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).
Em termos de benefícios individuais imediatos, o referido dispositivo tem pouca aplicação prática para os consumidores individuais, já que as investigações instauradas pelo MP, através desse inquérito, podem demorar bastante.
A doutrina também aponta divergência sobre o verbo “obstar” do artigo 26, parágrafo 2º, do CDC. É importante reconhecer que os prazos podem ser suspensos ou interrompidos. Na suspensão, o prazo volta a fluir com o restante que faltava no momento da suspensão; já na interrupção, o prazo volta ser contado novamente do zero.
A divergência existe até mesmo com relação aos critérios científicos para se diferenciar prescrição e decadência. Antônio Rizzatto Nunes afirma que a opção pelo termo “obstar” se deu para fugir da discussão doutrinária a respeito da prescrição, se ela pode ser interrompida ou suspensa[3].
A doutrina tem entendido que, apesar das discussões técnicas acerca do tema, a melhor solução seria entender que o termo “obstar” teria o mesmo significado de interrupção, ou seja, o prazo, uma vez obstado, começaria a contar do início novamente. Tal entendimento se coaduna mais com o caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Outro ponto polêmico com relação aos prazos é o que diz respeito ao prazo prescricional previsto na Convenção de Varsóvia. O CDC prevê um prazo prescricional de cinco anos, enquanto a referida convenção, da qual o Brasil é signatário, prevê um prazo de dois anos. O STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no RE 297.901/RN, ocasião em que entendeu que prevalecia o prazo previsto na convenção.
Apesar dessa decisão, o STF, nos últimos julgados, vem estabelecendo uma preferência pela aplicação do CDC em detrimento da Convenção de Varsóvia. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser o prazo de cinco anos previsto no CDC o correto (AgRg no AREsp 96.109/MG, rel. in., Luis Felipe Salomão, 4 T., Dje 29/9/2009).
Em 25 de maio de 2017, por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário 636.331 e do RE com Agravo 766.618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, inclusive com relação aos prazos prescricionais.
O prazo prescricional do CDC refere-se ao acidente de consumo. Assim, o STJ tem entendido que, nas outras situações que não envolvam acidente de consumo, o prazo prescricional será o disposto no Código Civil, de um ano.
“Caracterizada a inexecução contratual, é ânuo o prazo prescricional para ação de cobrança do valor complementar de indenização securitária” (REsp 574.947/BA, rel. min. Nancy Andrighi, 2 T., Dj 28/6/2004).
A doutrina e a jurisprudência não têm unanimidade com relação à aplicação dos prazos prescricionais nas demais situações que envolvem as relações de consumo, já que o prazo de cinco anos, do artigo 27, refere-se única e exclusivamente ao acidente de consumo. Desse modo, a discussão sobre a pretensão à reparação de danos decorrente da violação de um contrato, para uns estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, para outros, estaria sujeito também ao prazo do artigo 27, de cinco anos, ou, diversamente, se enquadraria na regra geral, que prevê o prazo prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, ressalvadas, naturalmente, as hipóteses em que a lei prevê prazo especial para determinadas espécies de contratos.
O Superior Tribunal de Justiça, nos últimos anos, não teve unanimidade na apreciação do fato. A primeira decisão apareceu em 2006, concluindo pela aplicação do prazo de três anos também para a responsabilidade contratual. Já no ano de 2008, a matéria foi novamente submetida à apreciação do tribunal, que pela sua 2ª Seção, composta da 3ª e da 4ª Turma da corte e responsável por julgar as questões de Direito Privado, decidiu que o prazo prescricional se enquadrava na regra geral e, portanto, era de dez anos, do artigo 205 do CC.
Nos anos seguintes, o mesmo tribunal ora aplicou a prescrição trienal, ora aplicou a decenal. No primeiro semestre de 2016, houve mais dois acórdãos, ambos favoráveis à prescrição decenal. Nos últimos anos, houve uma prevalência da aplicação do prazo decenal, mas, no final de 2016, no julgamento do REsp (1.281.594/SP. 3ª Turma. Rel. min. Marco Aurélio Bellizze. j. 22/11/2016), o STJ acabou adotando novamente o prazo trienal. O relator e os demais ministros votantes reviram suas posições anteriores, para, então, afirmar que a “pretensão à reparação civil” indica não apenas a indenização por danos advindos de ilícitos absolutos, mas também a indenização devida em razão de danos provocados pelo inadimplemento contratual.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. O termo “reparação civil”, constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais. 3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual “o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual”. 4. Decorrendo todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal. 5. Recurso especial improvido. (STJ – REsp 1.281.594/SP - Terceira Turma – Relator Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 22.11.2016 – Dje 28.11.2016).
Esse, também foi o entendimento adotado na V Jornada de Direito Civil que deu origem ao Enunciado 419:
“Art. 206, § 3º, V. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto responsabilidade extracontratual”.
Já com relação à prescrição das ações por repetição de indébito, o STJ editou a Súmula 412 que dispõe:
“A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”. 
Isto é, nessas ações, o prazo será o do artigo 205 da lei civil, de 10 anos. Todavia, outras discussões sobre repetição de indébito em outros tipos de serviços começaram a aparecer no Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, nos serviços de telefonia.
De início, houve uma divergência entre os prazos na 1ª e na 2ª Seção do STJ; a 1ª Seção tinha o entendimento de que o prazo era o decenal, de acordo com a Súmula 412 do STJ. Já a 3ª Turma tinha o entendimento de que o prazo seria o trienal, do artigo 206, parágrafo 3º, V, ou até mesmo o inciso IV, que trata do enriquecimento ilícito. Pacificando o entendimento, o STJ, no julgamento dos embargos de divergência, entendeu que, nos serviços de telefonia, aplica-se analogicamente a Súmula 412, ou seja, o prazo prescricional será também de 10 anos.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: DEZ ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). SÚMULA N.º 412/ STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Aplicação analógica da solução conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao REsp, representativo de controvérsia, n.º 1.113.403/RJ. 2. Embargos de divergência acolhidos. (STJ – Corte Especial – Rel. Min. Laurita Vaz - EREsp 1515546 / RS – j. 18/05/2016 e DJe 15/06/2016)
Desse modo, a tendência é que o próprio STJ aplique o prazo decenal a todas as hipóteses de ações de repetição de indébito, não só aos serviços de água e esgoto ou telefonia.
Com relação à negativação indevida, o STJ tem tido o entendimento de que se aplica o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (AgInt no REsp 1.294.478 / RS – rel. min. Luis Felipe Salomão – j 20/4/2017 e Dje 3/5/2017).
No que diz respeito aos planos de saúde, a 2ª Seção do STJ, na sessão de 10 de agosto de 2016, concluindo o julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.361.182/RS e 1.360.969/RS), firmou a tese de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do CC/1916) ou em três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002).
O Superior Tribunal de Justiça também entendeu pela incidência da prescrição trienal sob a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária pagos indevidamente no julgamento do REsp. 1.599.511 – SP – rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 24/8/2016).
A doutrina, nos termos da teoria do diálogo das fontes, entende que, com base no artigo 7º, caput, do CDC, deve-se aplicar a lei mais vantajosa ao consumidor, com relação aos prazos prescricionais ou decadenciais, isto é, a possibilidade de mistura de regimes legais para conferir maior proteção ao consumidor.


terça-feira, 15 de maio de 2018

EX-DONO DE CARRO NÃO RESPONDE POR IPVA MESMO SE DEIXOU DE COMUNICAR VENDA



O ex-proprietário de um veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA mesmo se deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para a corte paulista, a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só terminando quando é comunicada a alienação ao órgão de trânsito.
No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o acórdão do TJ-SP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e  comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada.
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, entendeu que o acórdão contraria a jurisprudência do STJ. A corte entende que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, pois a falta de pagamento do imposto caracteriza apenas débito tributário, e não um tipo de penalidade.
“Quanto aos débitos tributários, esta corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro.
Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.