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sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

BANCO É CONDENADO POR INCLUSÃO DE NOME DE SERVIDORA PÚBLICA INADIMPLENTE EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO


Na reclamação trabalhista, a autora alegou que, por negligência do empregador e do banco, teve nome inscrito no rol dos "caloteiros" e "mau pagadores". Em defesa, o município atribuiu a ela a culpa pela inclusão, alegando que, diante da redução salarial, deveria ter tentado renegociar a dívida junto ao banco.
Foi rejeitado o agravo do Banco do Brasil S/A contra a condenação solidária a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma servidora do Município de Rosana (SP) que teve seu nome incluído em serviços de proteção ao crédito. A inclusão se deu porque o município não repassou ao banco os valores descontados em folha a título de empréstimo consignado. A decisão é da 4ª Turma do TST.
A servidora, ajudante de serviços gerais na Câmara Municipal de Rosana, contratou o empréstimo consignado em agosto de 2008 com o Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil. A partir de janeiro de 2009, seu salário foi reduzido e a Câmara cessou o desconto das parcelas em folha de pagamento e o repasse ao banco. Com isso, o BB enviou seu nome aos cadastros de inadimplentes do SPC e Serasa.
Na reclamação trabalhista, a ajudante alegou que, por negligência do empregador e do banco, teve nome inscrito no rol dos "caloteiros" e "mau pagadores". Em defesa, o município atribuiu a ela a culpa pela inclusão, alegando que, diante da redução salarial, deveria ter tentado renegociar a dívida junto ao banco. O BB, por sua vez, afirmou que a inscrição decorreu de ato do município, que não repassou as parcelas do empréstimo. Sustentou ainda que a inclusão nos cadastros de inadimplentes está prevista em contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu pela responsabilidade solidária do banco, e afirmou que os problemas no pagamento das parcelas consignadas não podem ser repassados ao consumidor. Nesse sentido, citou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, no artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Havendo defeito no serviço – a cessação do repasse das parcelas –, o banco deveria buscar os meios de restabelecer o pagamento, até por que a funcionária continuava trabalhando e o salário, mesmo reduzido, poderia suportar os descontos.
Ao analisar agravo do banco, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afastou as violações indicadas por ele. Entendeu que o acórdão do TRT demonstrou o dano sofrido pela trabalhadora. A relatora registrou, ainda, discussão idêntica em processo da relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, envolvendo a mesma situação e o Banco do Brasil e Município de Rosana, em que se manteve sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

ALUGUEL DE AUTOMÓVEL É SALÁRIO


O TST considerou inválida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular de empregados.
Segundo a decisão, "a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS",
A própria empregadora admitiu que "o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços".
O acórdão estabeleceu que "depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica".

QUALQUER FORMA DE OBSTAR E INIBIR A ATUAÇÃO DA IMPRENSA É INCONSTITUCIONAL


A decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, ao dar provimento ao recurso extraordinário do jornal Zero Hora e da jornalista Rosane de Oliveira, fez algo que raramente acontece nos tribunais superiores: o exame de provas. Contrariou, assim, a rotina de invocação das Súmulas nºs 7 (STJ) e 279 (STF) para fulminar grande número de recursos que chegam às cortes superiores.
Mas a relatora solucionou a controvérsia pela via da análise jurídica de que “o Estado Democrático de Direito põe em foco divergências de ideias, de pensamentos e de manifestações, possibilitando o confronto de opiniões”. Por isso, “assegura-se o direito ao livre expressar, o que é constitucionalmente garantido de maneira expressa no sistema brasileiro”.
O julgado do Supremo também menciona argumentos do jornal e da jornalista, que comentam “o mal de que padece” o acórdão do TJRS e que comparativamente elogiam o voto vencido do desembargador gaúcho Paulo Roberto Lessa Franz, o único que votou pela improcedência da ação.
A decisão arremata que, “com exceção das restrições impostas pela Constituição da República, qualquer forma de obstar e inibir a atuação da imprensa é inconstitucional” (ARE nº 836883).
Outro caso: crítica jornalística a juiz não gera indenização
Neste mesmo ano de 2014, a mesma ministra Cármen Lúcia já havia decidido que “críticas a agentes públicos, ainda que mordazes, não implicam dano moral”.
Nessa linha decisória, ela proveu em março passado, recurso extraordinário que o jornalista gaúcho Jayme Copstein interpôs na expectativa de livrar-se de condenação financeira ao desembargador gaúcho Fernando Flores Cabral Junior, que – por decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS - deveria receber R$ 50 mil.
A decisão foi fundamentada na jurisprudência firmada em sucessivos votos em recursos extraordinários anteriores, dos ministros Carlos Ayres Brito, Cesar Peluso e Celso Mello em casos semelhantes.
A ação movida pelo magistrado Cabral teve origem em artigo escrito por Copstein, então colunista do jornal O Sul, na edição de 5 de março de 2008. O jornalista abordou a progressão para o regime semiaberto e a posterior fuga do assaltante de bancos Carlos Augusto da Silva, conhecido por Balengo.

O STF considerou a indenização “inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística”, advertindo que “o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa”.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

O ESTATUTO DO IDOSO PROÍBE AUMENTOS DE PLANOS DE SAÚDE PARA MAIORES DE 60 ANOS.


Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) veda a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde.

Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) veda a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde. 

Esta decisão foi a primeira na qual o STJ se manifestou sobre o tema, adotando posicionamento favorável ao consumidor. Outras instâncias judiciais têm se pronunciado sobre o assunto, e tem havido decisões em ambos os sentidos tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao consumidor.

Para o Estatuto, é considerado idoso aquele que tem 60 anos ou mais. Dentre as suas medidas está justamente a proibição de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde. Assim determina o artigo 15, § 3º: "É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Dessa maneira fica proibido o aumento de mensalidade para consumidores acima dos 60 anos.

Porém, desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor estabeleceu-se uma controvérsia questiona-se se ele pode ser aplicado aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, ou somente para os contratos que forem assinados depois de 1º de janeiro de 2004.

Existem posições nos dois sentidos. Mas a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar),  responsável pela regulação dos planos de saúde, opta pela aplicação do Estatuto somente para os contratos firmados após janeiro de 2004. 

O Idec defende a aplicação das disposições do Estatuto do Idoso a todos os contratos, indiferente da data de sua assinatura. A Justiça, por sua vez, tem decisões em ambos os sentidos, não tendo sido consolidado nenhum deles.


Em relação aos reajustes por mudança de faixa etária para idosos ocorridos antes de janeiro de 2004, como o reajuste aconteceu antes de o Estatuto do Idoso entrar em vigor, não é possível anulá-lo. 

CONSUMIDORA NÃO CONSEGUE PROVAR QUE ALERGIA FOI PROVOCADA POR TINTURA E PERDE INDENIZAÇÃO


Após o uso da tintura química, a autora teria ficado com a saúde debilitada por defeito no produto, que teria provocado reação de hipersensibilidade, com sintomas como falta de ar, dores de cabeça e, inclusive, sequelas na circulação
O recurso interposto por T A de M em ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Henkel Ltda foi negado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos A mulher alegou ter sofrido reação alérgica após utilizar uma tintura química produzida por aquele laboratório A relatoria do processo foi do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho Ele entendeu que não foi comprovado o nexo de causalidade do dano alegado com o uso do produto
Consta dos autos que após o uso do produto Schwarzkopf Professional, T teria ficado com a saúde debilitada por defeito no produto, que teria provocado reação de hipersensibilidade, com sintomas como falta de ar, dores de cabeça e, inclusive, sequelas na circulação A consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais, pleiteando o recebimento de R$ 85703,60 a título de danos materiais
Contudo, em primeiro grau, o pedido de T foi considerado improcedente, uma vez que não ficou comprovado o nexo de causalidade do dano alegado com o uso do produto Contrariada, a mulher interpôs recurso alegando que o fato "dizimou" sua vitalidade e qualidade de vida Argumentou, ainda, que a empresa tem a responsabilidade indenizar, pois não cumpriu as determinações estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), vez que o cosmético apresenta substâncias proibidas em algumas países na sua composição No recurso T pleiteou a condenação de R$110 mil a título de dano moral
Delintro Belo pontuou que as informações sobre modo de utilização, restrições e composições do produto que foram apresentadas pela mulher estão em clara consonância com os direitos do consumidor e exigências do Código de Defesa do Consumidor Ele ressaltou que a empresa recomenda na embalagem do produto o teste de toque, que deve ser realizado para constatar alguma reação alérgica antes do uso e, ainda, que em pesquisa no site da Anvisa constatou que o produto é devidamente registrado

Para o magistrado, com estes elementos, pode-se constatar que não há relação entre a utilização do cosmético capilar com a hipersensibilidade apresentada pela consumidora No entanto, T A interpôs recurso novamente por entender que, neste caso, o dano moral é evidente, devido os problemas de saúde que apresenta, desde o uso do produto Delintro reforçou que a caracterização dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências, o que não foi evidenciado neste caso De acordo com ele, a mulher não apresentou argumentos novos que modifiquem a decisão.

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR CRIANÇA POR ACIDENTE EM ÔNIBUS


O menor estava em um ônibus coletivo da empresa e caiu quando o motorista fez uma manobra brusca. Ele sofreu diversas lesões pelo corpo e ficou com um hematoma no rosto.

A empresa S&M Transportes foi condenada pelo juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, a indenizar em R$ 7 mil uma criança que sofreu uma queda dentro de um ônibus. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.

O menor, representado pela mãe, alegou que estava em um ônibus coletivo da empresa e caiu quando o motorista fez uma manobra brusca. Ele sofreu diversas lesões pelo corpo e ficou com um hematoma no rosto. Diante disso, pediu reparação por danos morais a ser paga pela S&M Transportes.

A empresa contestou dizendo que não havia prova do dano alegado pela criança e requereu a improcedência do pedido. Pediu ainda que a Companhia Mutual de Seguros, com a qual firmou contrato de seguro, fosse chamada também para responder ao processo.

A seguradora alegou tratar-se de caso fortuito, uma vez que o movimento brusco do ônibus foi eventual. Segundo a Mutual, o acidente só aconteceu porque a vítima não utilizou as barras de segurança existentes no coletivo, não se justificando os danos morais. Dessa forma, defendeu a improcedência do pedido.

O juiz entendeu que a criança estava com a razão, já que está comprovado no processo defeito na prestação do serviço por parte da S&M Transportes. "Restou demonstrado que o autor, na condição de passageiro, acabou sofrendo uma queda no interior do ônibus, acarretando-lhe um hematoma na parte frontal da face quando o motorista efetuou manobra brusca no coletivo", argumentou. O magistrado considerou ainda que os hematomas sofridos pelo garoto causaram danos à aparência física, abalando também psicologicamente a vítima, configurando assim o dano moral.

No que se refere à alegação da seguradora de que o menor não utilizou as barras de segurança do coletivo, o julgador considerou que não há prova disso, logo, a empresa de ônibus continua obrigada a indenizar a vítima. "Os fatos estão relacionados diretamente com os riscos da atividade desenvolvida, sendo evento perfeitamente previsível", acrescentou.

O juiz, ao fixar o valor da indenização, considerou que a penalidade deve servir como uma forma de repreensão para que casos como esse não se repitam, sem, no entanto, causar enriquecimento do autor da ação. O magistrado condenou também a Companhia Mutual de Seguros a ressarcir à S&M Transportes os R$ 7 mil de indenização a serem pagos à vítima.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

MANTIDA JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DEMITIDO POR ADULTERAR CONTRACHEQUE


O próprio empregado admitiu a adulteração, a fim de obter financiamento bancário para a compra de um automóvel.
O recurso de revista de um porteiro do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) demitido por justa causa foi rejeitado pela 8ª Turma do TST, sem analisar o mérito. O Senac conseguiu comprovar que o trabalhador adulterou o contracheque, demonstrando, assim,  caracterizada a falta grave.
No recurso ao TST, o porteiro sustentou que sempre exerceu sua função com zelo e dedicação, sem sofrer nenhuma penalidade disciplinar, e que era reconhecido pelo empregador e pelos colegas como pessoa proba. Argumentou que, para a aplicação da penalidade máxima, a demissão, se exige prova robusta da incidência de uma das hipóteses do artigo 482 da CLT, indicado apenas genericamente na sua dispensa, sem informação do inciso preciso. Além disso, alegou que não teve oportunidade de apresentar defesa em sede administrativa.
A decisão da 8ª Turma do TST manteve acórdão do TRT5 (BA), que julgou incontestável a prova da justa causa aplicada, tanto pelas testemunhas quanto pelos documentos.
Um gerente do Senac relatou, em depoimento, que o documento estava rasurado e completamente alterado e, ao mostrá-lo ao empregado, ele explicou que estava tentando financiamento bancário de um automóvel, mas seu nome estava negativado e que o salário não daria para ter o crédito aprovado. De acordo com o gerente, o banco ligou para o Senac para confirmar os dados do contracheque e pedir o envio do documento, quando foi constatada a adulteração.
Relator do processo no TST, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin explicou que não havia como admitir a violação aos preceitos legais invocados pelo trabalhador ou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Silvestrin enfatizou a conclusão do Regional quanto às provas da adulteração.

Além disso, o TRT registrou que o empregador se desincumbiu de seu ônus de comprovar a caracterização de justa causa, e adotar entendimento diverso demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

TATUAGEM INOFENSIVA


A 3ª Turma do TRF-4 confirmou sentença que determinou ao Comando do 5º Distrito Naval de Rio Grande (RS) a manutenção no concurso para serviço militar de candidata reprovada em exame de saúde por ter uma tatuagem no pé.
Conforme a decisão, “a simples existência de tatuagem, por si só, mesmo de acordo com as regras do edital, não conduz à eliminação do(a) candidato (a) ainda mais quando não se denota qualquer incompatibilidade com o exercício das lides militares”.
A autora, que tem uma tatuagem no pé, ajuizou mandado de segurança em outubro de 2011, após ser considerada inapta para concorrer à vaga de técnica em nutrição pela junta de saúde, que a classificou no exame com o CID 10-L81 : "transtorno de pigmentação".
Ela obteve tutela antecipada, confirmada posteriormente pela sentença, proferida em maio de 2012.
A União apelou no tribunal argumentando que a tatuagem é visível com o uniforme da Marinha, o que a tornaria inapta.
A Turma, entretanto, teve o mesmo entendimento do juízo de primeira instância, considerando a exclusão sem razão, tendo em vista que a tatuagem é de pequenas dimensões e não tem conteúdo ofensivo.

EMPRESA DE TELEMARKETING PODE EXIGIR CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA CONTRATAR


A exigência pode ser feita desde que haja motivação idônea com relação às atribuições do cargo.
Foi decidido, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que não configura dano moral exigir do candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais, desde que haja motivação idônea com relação às atribuições do cargo. A decisão se deu em julgamento de embargos interpostos pela AEC Centro de Contatos S.A. em ação movida por um atendente de telemarketing.
Ele queria ser indenizado por considerar que a exigência do atestado de antecedentes criminais ofendeu sua honra e colocou em dúvida sua honestidade. A AEC justificou a exigência porque seus empregados têm contato com informações pessoais e financeiras dos clientes, fazem estornos de valores em contas telefônicas e cobram débitos, serviços que exigem conduta ilibada.
A 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido, com o entendimento de que a exigência da empresa não violou a honra do trabalhador nem cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a certidão é expedida pelo poder público. Para o TRT13 (PB), que manteve a sentença, a exigência compreende o poder diretivo do empregador, e não configura ato discriminatório capaz de justificar lesão aos direitos de personalidade do empregado.
A 8ª Turma do TST, porém, considerou conduta discriminatória, por não ter fundamento legal e ofender princípios de ordem constitucional, e condenou a AEC a pagar indenização de R$ 3 mil a título de danos morais.
Na SDI-1, a matéria foi objeto de amplos debates em várias sessões de julgamento. A conclusão foi a de que o empregador tem o direito de requisitar a certidão ao candidato, sem que isso implique, por si só, lesão a direitos fundamentais. No entendimento majoritário da Subseção, só haveria direito à reparação em caso de recusa na contratação de candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando esta não tiver relação com a função desempenhada.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), só haveria dano moral se a atividade a ser exercida não justificasse a exigência da certidão, o que não é o caso do operador de telemarketing, que tem acesso a dados sigilosos de clientes. "Mostra-se razoável e adequada a exigência de apresentação dos antecedentes criminais, como forma de proteção àqueles e à própria empresa", afirmou o relator.

A Subseção deu provimento aos embargos da empresa e restabeleceu a decisão das instâncias ordinárias, que julgaram improcedente a ação. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, mas com ressalva de fundamentação do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello e de entendimento dos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

PARA JUÍZES, LIMITE DE IDADE PARA FERTILIZAÇÃO É INCONSTITUCIONAL


É inconstitucional estabelecer um limite de idade para que a mulher possa engravidar por fertilização in vitro. A avaliação é do Conselho Nacional de Justiça e contraria norma do Conselho Federal de Medicina, datada de 2013, que restringe em 50 anos o limite de idade para fazer a fertilização.
Em um pacote de orientações feito aos juízes em maio último, sobre temas de saúde, o CNJ diz que" limitar a idade afronta o direito à liberdade de planejamento familiar". O CFM argumenta que a gravidez tardia traz riscos à saúde da gestante, como hipertensão e diabetes, e do bebê, como a prematuridade.
As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em matéria assinada pela jornalista Claudia Collucci.
Para Deborah Ciocci, conselheira do CNJ, "a medida pune a mulher e deveria ser banida ou alterada, deixando a decisão a cargo do médico, pois ele é responsável pela paciente e assume os riscos". Segundo ela, a orientação do CNJ é educacional, para subsidiar o juiz com informações caso ele tenha que julgar uma ação sobre o tema. "Não é jurisprudência!" - ressalva
Tramita no Congresso um projeto de lei que pede a anulação da resolução do CFM. "Não se pode limitar idade de ser mãe. A medicina é uma ciência em que os casos são individualizados", diz o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB), autor do projeto.
Para o ginecologista Eduardo Mota, professor da Unifesp e especialista em reprodução assistida, o CNJ tem razão. "Talvez a norma do CFM devesse ter o limite da idade como recomendação e não como obrigação."
O mesmo pensa o ginecologista Julio Voget, um dos responsáveis pelo sucesso de um tratamento de fertilização in vitro numa mulher de 61 anos, em 2011. "É um dilema garantir o direito à reprodução e evitar riscos à saúde, mas acho que o médico é capaz de pesar isso e tomar a melhor decisão".
Ele afirma que já atendeu mulheres na faixa de 40 anos com problemas de saúde que implicavam mais riscos do que outras acima de 50 anos.
Voget diz que, após a resolução, foi procurado por várias mulheres com mais de 50 anos que desejavam ser mães, mas, depois de informadas que deveriam buscar autorização no conselho de medicina, não retornaram.
Outros detalhes
* O CFM informou que a fixação do limite de idade leva em consideração estudos internacionais que relatam riscos nas gestações tardias. "Em outros países, o limite de idade é menor. Na Dinamarca, é de 45 anos."
* Segundo o CFM, "a resolução deixou aberta a possibilidade de mulheres acima de 50 anos solicitarem autorização aos conselhos regionais de medicina, para que os casos sejam analisados individualmente, a partir de dados clínicos."
* O CFM reiterou ainda que "nunca houve a intenção de cercear direitos humanos, individuais ou reprodutivos" e que os conselheiros federais de Medicina estão à disposição do CNJ para esclarecer eventuais dúvidas.

MANTIDA CONDENAÇÃO DE OPERADORA DE TELEFONIA POR VENDA CASADA DE CHIP E APARELHO


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (3), por unanimidade de votos, a condenação da operadora por venda casada de chip e aparelho fixo. A empresa de telefonia deve parar de promover a venda casada de serviços e produtos, fixando preços distintos e razoáveis para ambos, e está condenada a pagar multa de R$ 400 mil a título de dano moral coletivo.
A condenação foi imposta pela Justiça de Minas Gerais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) mineiro com base em diversas reclamações de consumidores do estado de que só poderiam adquirir chips “Fixo Pré” ou “Fixo Pós” se também comprassem aparelhos da empresa.
No recurso ao STJ, a operadora negou a prática de venda casada, que, segundo a empresa, não ficou comprovada. Sustentou ainda que não seria possível a condenação por dano moral coletivo e que teve seu direito de defesa violado, pois a única prova que produziu teria sido desconsiderada. Por fim, alegou enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral coletivo, previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

Provas

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, observou no processo que apenas o MP foi capaz de provar a ocorrência de venda casada, descrita como prática abusiva pelo inciso I, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou que o MP tentou firmar um Termo de Ajustamento de Conduta com a operadora, que se recusou.
Campbell destacou que o magistrado de primeiro grau garantiu às partes, em igualdade de condições, a comprovação de suas alegações. A título de elementos probatórios, o MP apresentou ofício da Assembleia Legislativa do Estado com diversas reclamações dos consumidores e laudo de constatação/comprovação, da lavra dos agentes fiscais do MPMG, demonstrando a prática abusiva em todas as lojas por eles visitadas.
Já a operadora, segundo o processo, não apresentou impugnação das provas apresentadas pelo MP. A única prova apresentada foi o testemunho de uma funcionária da própria empresa, que acabou sendo ouvida em juízo na qualidade de informante. Segundo o artigo 405, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado pode atribuir qualquer valor a esse testemunho, inclusive nenhum.

“Portanto, não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis da sua inércia”, afirmou o ministro Campbell no voto.
Dano moral coletivo

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o caso trata de direitos difusos, de natureza indivisível e titulares indeterminados, conforme definição do artigo 81, inciso I, do CDC. São direitos ligados por circunstâncias de fatos que podem ser extensível a toda coletividade.
Atualmente está sedimentado na jurisprudência do STJ e na doutrina jurídica que é cabível a reparação coletiva do dano moral. “Isso se dá pelo fato desse (dano) representar a lesão na esfera moral de uma comunidade, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico”, explicou o relator.

Sobre a possibilidade de enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral, ante a alegada ausência de comprovação de dano aos consumidores, Campbell afirmou que o dano ocorrido no caso decorre da própria conduta abusiva, sendo dispensável prova objetiva de prejuízo individual sofrido.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO É DEVIDA QUANDO O IMÓVEL É ADQUIRIDO NO PLANTÃO DE VENDAS


As Turmas Recursais Cíveis Reunidas do TJRS julgaram incidente de uniformização referente à cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas. A decisão, por maioria, é de que "é abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento, devendo ser devolvido o valor pago indevidamente".
Os adquirentes de um imóvel (Jorge Eduardo Martins Abraham e Viviane Maria Biesdorf Abraham ajuizaram ação de repetição de indébito contra a Arquisul Construções e Incorporações Ltda. - Alpha Campus. Eles tomaram conhecimento do imóvel por meio de anúncios publicitários e fecharam o negócio no plantão de vendas.
No ato da assinatura do contrato, o pagamento da comissão de corretagem foi exigido pela construtora.
O julgado definiu que, "de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos adquirentes".
O julgado explicita que "nos casos em que o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador".
Por maioria, os magistrados votaram pelo provimento do recurso e a uniformização do caso. Sendo assim, quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão. O acórdão afastou o reconhecimento do pagamento em dobro, pois não identificada má-fé no procedimento, sendo a comissão restituída na forma simples.
Uniformização de jurisprudência
A Turma de Uniformização foi criada em adequação à Resolução nº 02/2005 em cumprimento ao Provimento nº 07/2012 do CNJ a fim de que os casos de relevante questão de direito material, pela sua recorrência, fossem levados à uniformização dos julgados, em havendo divergência entre as Turmas Recursais Cíveis.
A T.U. compreende as Turmas Recursais Reunidas e é presidida por um desembargador indicado pelo Órgão Especial do TJRS e com a

competência de julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais sobre questões de direito material - como dispõe o art. 24, 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais.

SEGURADORA TERÁ DE INDENIZAR HOMEM QUE SOFREU ACIDENTE DE TRATOR


O motorista sofreu acidente de trânsito e ficou com invalidez parcial permanente, atestada por perícia. Com isso, ele pleiteou a condenação da seguradora com o pagamento de R$ 13,5 mil à título do seguro obrigatório.
A sentença da comarca de Acreúna que condenou a Bradesco Seguros S/A a pagar indenização do seguro DPVAT de R$ 2.531,25 a C. C. F., foi mantida pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em decisão monocrática. A seguradora pleiteava reforma na decisão pelo fato de o homem ter sofrido acidente com trator, sob alegação que o seguro não cobriria essa situação.
Consta dos autos que o motorista sofreu acidente de trânsito e ficou com invalidez parcial permanente, atestada por perícia. Com isso, ele pleiteou a condenação da seguradora com o pagamento de R$ 13,5 mil à título do seguro obrigatório. Em primeiro grau, a Bradesco Seguros foi condenada a pagar indenização de seguro DPVAT de R$ 2.531,25, calculado a 25% correspondente ao valor da indenização por invalidez total.
Insatisfeita, a seguradora recorreu, sob alegação de que a situação não pode ser caracterizada como acidente de trânsito - mas, sim, como acidente de trabalho - nem ser coberta pelo seguro obrigatório. A magistrada citou a Lei Federal de nº 6.194 que instituiu o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, conhecido como seguro DPVAT e ressaltou que não é qualquer "infortúnio" de veículos automotores que enseja o direito ao recebimento do seguro obrigatório, mas somente as intercorrências que causem danos advindos funcionalmente de determinada atividade de transporte de pessoas ou cargas.
Elizabeth Maria ponderou que o acidente como do tipo trator também é apto a gerar dano legalmente ressarcível para fins securitários. Ela considerou, ainda, que no período de plantio e colheita, é notório o trânsito nas rodovias de tratores, colheitadeiras e plantadeiras para execução de trabalhos agrícolas, bem como para transporte de insumos e, nesse caso, "se o veículo é passível de transitar em via pública, o evento danoso envolvendo o trator, ainda que em uma lavoura, classifica-se como acidente de trânsito".

A desembargadora salientou que o Código de Trânsito Brasileiro reconhece tratores como veículos automotores, de modo a permitir que a indenização securitária seja devida como nessa hipótese. Para Elizabeth Maria, o pagamento da indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT é a medida que se impõe. A decisão foi reformada no sentido de que a correção monetária do valor devido a título do seguro obrigatório DVAT ocorra a partir da data do evento.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

RESULTADO NEGATIVO DE DNA NÃO ISENTA HOMEM DE PAGAR ALIMENTOS


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina negou recurso interposto por um homem, inconformado com sentença de primeiro grau que rejeitou ação negatória de paternidade, movida contra uma jovem e sua mãe, ao argumento de que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA. O caso é oriundo da comarca de Curitibanos (SC).
O homem diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo.
Após o acordo, os autos foram arquivados.
Sustentou ser "pessoa simples e sem estudos", e que "assinou o documento sem a presença de advogado de confiança".
Relatou que, após o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo, solicitou à demandada que realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo.
Sentença proferida pela juíza Taynara Goessel rechaçou a pretensão do homem. Houve recurso ao TJ catarinense.
Para o relator do recurso, desembargador Saul Steil, "é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável; nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro".

O colegiado concluiu que "o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro".

ESTACIONAMENTO É CONDENADO A INDENIZAR POR AVARIAS EM VEÍCULO


O proprietário do automóvel encontrou arranhões em seu veículo, que estava estacionado em área sob responsabilidade da empresa. O motorista apresentou o ticket de estacionamento e os orçamentos do conserto.
A empresa MR Brasília Estacionamento Rotativo foi condenada pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar indenização a motorista por arranhões encontrados em seu veículo.
O proprietário do automóvel requereu a indenização por danos materiais pelos dois prejuízos sofridos em razão dos arranhões encontrados em seu veículo, que estava estacionado em área sob responsabilidade da empresa. O motorista apresentou o ticket de estacionamento e os orçamentos do conserto.

O juiz decidiu que "a empresa que administra estacionamento em área própria, assume, em princípio, a obrigação de guarda pelos veículos estacionados no local. Nessas circunstâncias, uma vez ocorrido a danificação do automóvel, caracterizada está a falha na prestação do serviço de fiscalização de entrada e saída de veículos, pela violação ao dever jurídico de guarda, o que faz surgir para o estabelecimento comercial a obrigação e ressarcimento, proporcional ao prejuízo material sofrido pelo cliente".

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

A GORJETA É MESMO DOS GARÇONS


Ministros da 1ª Turma do TST confirmaram decisão da JT de Santa Catarina que considerou "inválidas cláusulas de acordo coletivo que estabelecem a retenção, pela empresa, de parte das gorjetas pagas aos garçons pelos clientes".
Em acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares e Restaurantes da Grande Florianópolis, o Restaurante Macarronada Italiana Ltda. se comprometeu a incluir o adicional de 10% nas notas de despesas dos clientes.
Mas 20% deste valor ficavam retidos para pagamento dos encargos trabalhistas e financeiros (taxa de cartão de crédito) incidentes sobre ele.
Em outras palavras: numa comanda de R$ 100 o restaurante aplicava os 10% de praxe e cobrava R$ 110 do cliente. Mas retinha R$ 2 e distribuía R$ 8 entre os garçons.

O reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho não chancela a atuação abusiva dos sindicatos, com a consequente supressão de direitos do trabalhador”, diz o acórdão.

ACÓRDÃO ALERTA PARA AS DISTINÇÕES CLARAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E SIMPLES NAMORO


O instituto da união estável não se confunde com simples namoro.  Enquanto na primeira há configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de constituir família, no segundo tem-se apenas um relacionamento passageiro, descompromissado e inconsequente.

A partir desta distinção, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido.

Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

Após aquele ano, e até a morte do companheiro, em 2012, testemunhas garantem que houve apenas um namoro, espécie de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres em romances fugazes, eventuais.

Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

TRABALHADORA TRANSEXUAL SERÁ INDENIZADA POR TER QUE USAR O BANHEIRO MASCULINO



A 1ª Turma do TRT do Paraná condenou a Kraft Foods do Brasil a indenizar em R$ 5 mil por danos morais, uma trabalhadora que, embora nascida com características masculinas e possuir nome de batismo masculino, se autoidentificava como sendo do gênero feminino. A condenação foi motivada pelo fato de a empresa determinar, após algum tempo, que ela usasse o vestiário dos homens.

A ajudante geral foi contratada por tempo determinado em 2011 e, na época, requereu junto à empresa o uso do vestiário feminino, o que a princípio lhe foi deferido. Em sua defesa, a empresa alegou que a posterior determinação para que a trabalhadora usasse o banheiro masculino foi em virtude de "reclamações das empregadas femininas”, já que ela teria aparência física de homem.

De acordo com o desembargador Edmilson Antonio de Lima, a conduta de empresa foi discriminatória, ofendendo o que dispõe o inciso IV do artigo 3º da Constituição da República. “A autora se vê como mulher e assim espera ser tratada pela sociedade. As travestis, transexuais, ou seja, as transgênero de modo geral devem ser encaradas como mulheres na utilização do banheiro e em qualquer ocasião de suas vidas sociais, em respeito ao princípio da dignidade humana, sem nenhuma discriminação”, sustentou.

O acórdão destacou ainda que ficou demonstrado no processo que as instalações da empresa contam com banheiros e chuveiros privativos, não havendo a necessidade de as empregadas despirem-se totalmente na frente das outras. Assim, na visão do relator, a situação de a autora ser vista de lingerie perante os empregados do sexo masculino me parece mais desconfortante do que as empregadas do sexo feminino serem vistas de lingerie pela parte autora, que também se vê como mulher”. 


Repercussão geral no STF

O direito de o transexual ser tratado socialmente de forma condizente com sua identidade sexual é tema com repercussão geral reconhecida pelo STF.

A matéria é tratada no Recurso Extraordinário nº 845779, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, no qual se discute indenização por danos morais exigida por um transexual que teria sido constrangido por funcionário de um de shopping center em Florianópolis (SC) ao tentar utilizar banheiro feminino.

A manifestação do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. Ainda não há decisão de mérito.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL É PENHORÁVEL


Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do CPC), a 2ª Seção do STJ firmou a tese de que “é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90”.
De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo STF. “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei nº 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
A ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.
A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.
Os fiadores recorreram, e o TJ de Mato Grosso do Sul tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis. “A pretensão de expropriação do imóvel residencial do fiador ganha maiores contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o direito posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao garantidor é amplamente assegurada ao afiançado”, afirmou o tribunal estadual.
Em seu voto no STJ, o ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma. “Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, concluiu o julgado.

Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação. Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei nº 8.009.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

CLIENTE QUE PAGOU POR OBRA NÃO CONSTRUÍDA DEVE SER RESSARCIDA EM DOBRO


A autora já havia dado entrada e pagado 16 parcelas do imóvel, quando visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma. Dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído.
A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. foi condenada pela juíza Lira Ramos de Oliveira, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), a ressarcir, em dobro, o valor pago por cliente para aquisição de apartamento. Quando já havia dado entrada no valor de R$ 5.924,00 e pagado 16 parcelas de R$ 423,39, a consumidora visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma.
De acordo com os autos, a cliente dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído, pois não havia atingido a quantidade de interessados na compra do imóvel. Sentindo-se prejudicada, pediu na Justiça a rescisão do contrato.
Na contestação, a Porto Freire alegou que a cliente assinou apenas contrato de adesão do Programa de Formação de Grupos, para início da captação de recursos destinados à construção do condomínio. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a empresa agiu de forma negligente, pois "apesar de ter conhecimento de que o empreendimento não prosperaria, não informou a autora para que deixasse de pagar as prestações assumidas". Dessa forma, declarou a rescisão contratual e condenou a empresa a restituir, em dobro, o valor pago. Além disso, proibiu a inclusão do nome da cliente no cadastro de inadimplentes.

EMPRESA É CONDENADA POR SUSPENDER PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADA AFASTADA POR AUXÍLIO-DOENÇA


A gerente alegou que a supressão do plano agravou seu processo depressivo pelos gastos com tratamento, e pediu indenização por dano moral de 40 salários mínimos.
A Todacasa Móveis Ltda. (Saccaro) foi condenada a indenizar uma gerente que teve o plano de saúde cancelado quando se encontrava afastada pela Previdência Social. A 7ª Turma do TST afastou os argumentos da empresa de que o plano foi cancelado devido ao encerramento de suas atividades na Bahia e ao cancelamento do contrato com a empresa de saúde.
A gerente se afastou do trabalho em maio de 2008, pela Previdência Social, situação que suspende o contrato de trabalho. Segundo informou na reclamação trabalhista, a Todacasa inicialmente suspendeu o pagamento do seu plano de saúde e, em março de 2010, o cancelou.
A gerente alegou que a supressão do plano agravou seu processo depressivo pelos gastos com tratamento, e pediu indenização por dano moral de 40 salários mínimos. A empresa sustentou a legalidade do seu ato, argumentando que, devido ao encerramento das atividades da filial da Bahia, cancelou o contrato com a Unimed Nordeste.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador avaliou que a suspensão do contrato de trabalho da gerente desde maio 2008 não impedia a manutenção do plano de saúde, e que o encerramento das atividades não desobriga a empresa nem a impede de proporcionar assistência médica à trabalhadora afastada nos mesmos moldes da concedida aos demais empregados. Concluiu, assim, configurado o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu em sentido contrário ao acolher recurso da empresa. Mesmo entendendo indevida a supressão, o colegiado afastou a indenização, justificando não existir no processo prova "robusta" de que a Saccaro tivesse praticado ato ilícito ou abuso de direito que afetasse a sua intimidade, vida, honra ou imagem.

Mais uma vez a decisão foi reformada, desta vez no TST. Para o relator, ministro Márcio Eurico Amaro, o procedimento da empresa de cancelar o plano de saúde caracterizou ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil, devendo, portanto, ser reparado, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O relator ainda observou que a gerente ficou desamparada no momento que mais necessitava. Nesse sentido, citou a Súmula 440 do TST para concluir que não se pode negar a angústia e o abalo moral sofridos pela trabalhadora, afastando, assim, a necessidade de prova do dano moral.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

BANCO É CONDENADO POR QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE DE EMPREGADO


No entender da magistrada, o procedimento adotado pelo banco reclamado ofendeu a intimidade e a privacidade da reclamante, importando em dano moral, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Um banco foi condenado a indenizar, por danos morais, uma bancária que tinha a conta corrente constantemente verificada pelos inspetores do réu, sem que ela desse autorização para tanto. De acordo com a trabalhadora, o banco nem mesmo apresentava motivos razoáveis para o procedimento, ferindo de morte o sigilo bancário garantido por lei e pela Constituição Federal. A decisão é da 1ª Turma do TRT3.
Em defesa, o banco negou a ocorrência de quebra de sigilo bancário, alegando que, por exigência legal, mantinha um programa de monitoramento, o qual, ao auditar operações realizadas pelos clientes e empregados do banco, gerava automaticamente apontamentos apenas daqueles que continham variações que poderiam divergir dos parâmetros estabelecidos na lei e nos normativos dos órgãos fiscalizadores. Sustentou que esse conhecimento interno não constitui violação a sigilo bancário e destina-se à segurança e confiabilidade do sistema como um todo.
Ao analisar o recurso da reclamante contra a sentença que negou o pedido de reparação por danos morais, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ressaltou que os depoimentos das testemunhas confirmaram o controle do banco sobre as movimentações bancárias de seus empregados. O próprio preposto admitiu que o inspetor não pedia autorização prévia para verificar as contas dos empregados do banco reclamado e, se por um acaso a reclamante recebesse algum depósito em valor superior à média de sua conta corrente, deveria prestar informações ao gerente sobre a origem dos valores. Outra testemunha informou que já teve sua conta analisada pelo inspetor do banco e que este divulgou os dados para outros colegas da agência.
Segundo a relatora, o sigilo bancário é regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe expressamente em seu artigo 1º que "As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados", estando elencados no seu parágrafo 3º os casos em que não são considerados violação do dever de sigilo. Já no parágrafo 4º estão relacionados os casos em que a quebra de sigilo poderá ser decretada. A julgadora frisou que o artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001 dispõe que a quebra de sigilo em hipóteses não previstas constitui crime.
No entender da magistrada, o procedimento adotado pelo banco reclamado ofendeu a intimidade e a privacidade da reclamante, importando em dano moral, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal: "O dano moral evidencia-se pelo simples acesso aos dados da conta corrente do trabalhador, para fins não autorizados pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessária a prova das repercussões desse ato na órbita subjetiva da vítima", frisou.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, nesse aspecto, e condenou o banco reclamado ao pagamento de R$10 mil, a título de compensação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro.