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terça-feira, 31 de maio de 2016

RELAÇÃO ESTÁVEL DE HOMEM COM VÍTIMA DE ESTUPRO REDUZ SUA PENA NO TJ-RS

A Justiça não deve aplicar sanção penal que possa vir a piorar ainda mais a relação entre acusado e réu que têm relação de convivência. Com este argumento, as desembargadoras integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziram a pena aplicada a um homem condenado por estuprar a própria mulher, com quem vive, em regime de união estável, há quase 30 anos.
Denunciado pelo  Ministério Público estadual como incurso às penas do artigo 213 do Código Penal (crime estupro), ele foi condenado, no primeiro grau, a nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Agora, pelo voto médio do colegiado, ele cumprirá sua condenação com prestação de serviços comunitários, sem se afastar do lar.
Inicialmente, a relatora da Apelação-Crime, desembargadora Lizete Andreis Sebben, manteve os termos da sentença, por entender  que a vítima foi obrigada a manter relação sexual com o réu. ‘‘Como se sabe, tratando-se de crime sexual que, por sua própria natureza, é praticado fora das vistas de testemunhas, a palavra da vítima é de vital importância para a determinação da materialidade e da autoria do delito’’, justificou em seu voto.
A revisora do julgamento, desembargadora Cristina Pereira Gonzales,  pediu a absolvição, por ausência de provas de que o réu tenha praticado o crime. Ela concordou que este tipo de crime geralmente é cometido na clandestinidade e não deixa vestígios,  amparando sua comprovação na palavra da vítima. No entanto, ponderou que poderia haver algum tipo de prova somada ao relato. ‘‘Observo que além não ter se submetido a exame de corpo de delito para comprovar as agressões (puxões de cabelo, constrição de seus braços etc), a vítima tampouco se submeteu ao exame de conjunção carnal, de molde a comprovar a materialidade delitiva. Além disso, a narrativa da ofendida foi se alterando ao longo do tempo, pois em juízo não mais disse ter sido puxada pelos cabelos’’, escreveu no voto divergente.
A desembargadora Genacéia da Silva Alberto, presidente do colegiado, autora do voto-condutor do acórdão, disse que a relação matrimonial não dá ao marido o direito de exigir o cumprimento de dever conjugal de manutenção de relação sexual se a cônjuge assim não o quiser. Apesar de concordar com a condenação do réu, entendeu que os termos deveriam ser diferentes daqueles aplicados na sentença. Ela também levou em conta que o casal ainda vivem em união estável e cuida de uma neta menor de idade.
Assim, levando em conta o princípio da razoabilidade, a desembargadora aplicou a pena de tentativa de estupro, cominada em três anos, um mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. ‘‘Também pela peculiaridade do caso em julgamento, entendo pedagógico ao réu, com base no art. 44 do Código Penal, substituir a pena restritiva de liberdade por prestação de serviço à comunidade, em local a ser designado pelo juízo pelo prazo da pena e dez dias multa, fixada a multa no mínimo legal, observada a situação econômica do réu’’, encerrou.  O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de janeiro.


segunda-feira, 30 de maio de 2016

COM PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA É REGULARIZADA

A sociedade unipessoal de advocacia passa a existir a partir desta quarta-feira (9/3) com a publicação de um provimento feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Diário Oficial da União. A medida proporcionará ganhos tributários aos profissionais do Direito que atuavam sozinhos e até agora não contavam com os mesmos direitos e benefícios que as sociedades. 
O empreendimento deverá ter o nome completo ou parcial do profissional responsável, que responderá de forma ilimitada por danos causados aos clientes.
O provimento veio para regular uma medida que já estava prevista na Lei 13.247, que altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em janeiro. O relator do provimento da OAB é o conselheiro federal Luiz Flávio Borges D'Urso.
Quando o texto recebeu o aval do Palácio do Planalto, o então presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemorou: "É um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão".
A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples, disse Coêlho, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda.
Segundo dados do Instituto dos Advogados de São Paulo, o Brasil tem 900 mil advogados e apenas 40 mil sociedades. Mesmo descontando os profissionais que não atuam mais ou trabalham como contratados de empresas, a discrepância é grande e mostra que muitos já atuavam sozinhos, mas sem nenhum amparo da lei e benefício fiscal destinado às bancas.
“Os números falam por si para demonstrar o quanto todos poderão se beneficiar de uma estrutura societária não somente pela vantagem do Simples e da carga tributária, mas também por ter acesso a outros benefícios como seguros e linhas de créditos", ressaltou há alguns meses José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Iasp.
Direitos e deveres
Conforme a Lei 13.247/2016, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto de vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. O empreendimento unipessoal também poderá se tornar coletivo.
Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
Antiga lei
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade ilimitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade era regida pelo antigo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autorizava expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.



quarta-feira, 25 de maio de 2016

SE MAIS BENÉFICO AO TRABALHADOR, CONVENÇÃO PREVALECE SOBRE ACORDO COLETIVO

As condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre as normas estipuladas por meio de acordo assinado entre sindicato e empregador. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reintegrar um auxiliar de produção de um frigorífico que fazia parte do conselho fiscal sindical da categoria em Rondônia. O frigorífico sustentava que o autor da ação não tinha direito à estabilidade.
O auxiliar, que trabalhou no setor de abate do frigorífico entre 2009 e 2014, foi eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) em 2013. Em seu relato ao juízo, disse que atuava junto aos trabalhadores da empresa promovendo filiações e ouvindo reclamações e reivindicações, que eram transmitidas à JBS.
Ao ser demitido, o trabalhador moveu ação alegando que a dispensa ocorreu apenas por sua atuação sindical. Em uma das ocasiões, o autor do processo contou ter participado ativamente de uma paralisação de dois dias em 2013. Ele pedia indenização por danos morais e reintegração, com pagamento dos salários do período de afastamento.
A solicitação foi feita com base na convenção coletiva do Sintra-Intra, que garantia estabilidade aos integrantes da diretoria executiva e aos membros titulares e suplentes do conselho fiscal da entidade até um ano após o fim do mandato. Em sua defesa, a empresa negou que a dispensa tenha sido discriminatória e questionou a validade da convenção coletiva.
A empregadora afirmou que ela e o sindicato assinam anualmente acordo coletivo e que este instrumento, que não previa a estabilidade, deveria prevalecer sobre a convenção, assinada durante a sua vigência. Argumentou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 365 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não reconhece o direito aos integrantes de conselho fiscal.
Ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Cacoal (RO) considerou a discussão sobre a OJ 365 "inócua". "Nesse aspecto, as partes interessadas, numa negociação coletiva, podem estabelecer a estabilidade provisória para tais membros, uma vez que não há vedação legal para tal", afirmou. Quanto ao conflito entre o acordo e a convenção coletiva, ressaltou que a última era mais favorável ao trabalhador, e, por isso, prevalece sobre o acordo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).
No recurso ao TST, o frigorífico defendeu que, por se tratar de norma específica, o acordo deveria prevalecer sobre a convenção, que seria genérica. Contudo, o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, destacou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, que privilegia a aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, conforme o artigo 620 da CLT.
O desembargador convocado explicou, ainda, que a Constituição reconhece as convenções e acordos sem estabelecer distinções entre os instrumentos. "A norma assim pactuada encerra, portanto, manifestação da vontade coletiva das partes no exercício de prerrogativa constitucional e encontra fundamento nos princípios da autonomia sindical e da democracia interna, ambos igualmente protegidos no leque de direitos sociais assegurados pela Constituição", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



terça-feira, 24 de maio de 2016

TEMPO DE ANTECESSOR SEM DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO CONTA EM USUCAPIÃO

Em ação de usucapião, o atual possuidor não pode somar o tempo de seu antecessor que não tinha a intenção de obter o domínio do imóvel (animus domini), conforme o que dispõe o artigo 552 do Código Civil de 1916. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 552 dispõe que o atual possuidor de imóvel pode, a fim de contar o tempo exigido de 20 anos para ajuizar uma ação de usucapião, acrescentar à sua posse a de seu antecessor, “contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas”.
A decisão unânime da 3ª Turma, em processo cujo relator foi o ministro João Otávio de Noronha, foi tomada após análise de caso envolvendo a disputa pela titularidade de uma área no estado de São Paulo.
Em 1982, uma cidadã adquiriu a propriedade. Ao lado havia uma área abandonada. Diante dessa situação, a cidadã tomou posse de parte dessa área, passando então a pagar todos os impostos.  
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de usucapião, alegando que o posseiro da área, antecessor da autora da ação, nunca havia pagado os impostos e que foi autorizado pelos proprietários legais a cultivar uma horta no local.
O tribunal concluiu que a posse do antecessor não objetivava a aquisição da propriedade, “não sendo possível unir a posse anterior à atual” para contar o tempo mínimo necessário de 20 anos para apresentação do pedido de usucapião.
Inconformada, a cidadã recorreu ao STJ. O ministro João Otávio de Noronha manteve a decisão do TJ-SP, argumentando que, para a aquisição via usucapião, além do tempo, é preciso comprovar a posse mansa, pacífica e com animus domini, entendido este como sendo a intenção de ter a coisa como se dono fosse.
“Assim, se não tem o antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor, na forma como dispõe o artigo 552 do CC de 1916”, salientou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


segunda-feira, 23 de maio de 2016

LOCATÁRIO PAGA DIFERENÇA DE VALORES DE ALUGUEL REVISADO JUDICIALMENTE

Em razão de ter permanecido em apartamento por mais de 23 meses após o final do contrato de locação, uma empresa terá que pagar o valor estabelecido judicialmente para aluguel até o momento da entrega das chaves. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão de segunda instância havia arbitrado os valores em disputa no período de abril de 1999 a dezembro de 1999. Ambas as partes contestavam judicialmente os valores do aluguel de um imóvel comercial no centro do Recife, em contrato de 10 anos firmado em 1989.
Alegando preço fora da realidade de mercado, o locador entrou com uma ação em abril de 1999 para revisar o valor do aluguel cobrado, de modo a adequá-lo à realidade de mercado. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil mensais, já o inquilino pleiteava o valor de R$ 21.850.
Após perícia judicial, o valor foi estabelecido em R$ 78.600, a ser pago até o final da vigência do contrato, em 31 de dezembro de 1999. Ambas as partes recorreram.
Conhecimento tácito
Ao aceitar o recurso dos proprietários do imóvel, o ministro Villas Bôas Cueva disse que o fato de o inquilino permanecer por mais de 23 meses após o término do contrato configura caso em que o locador aceita as condições contratuais. Como as condições foram arbitradas em juízo, aplica-se o entendimento do tribunal de origem desde o início da ação (abril de 1999) até a entrega das chaves do imóvel (novembro de 2001).

A decisão reformou o acórdão de segundo grau, que condenou o locador a pagar a diferença no aluguel pelo período de abril de 1999 a dezembro de 1999, considerando apenas o contrato inicial.
Para o ministro, é nítido o direito do proprietário de receber a diferença de valores do aluguel até o período da entrega das chaves, já que a permanência no imóvel configurou a aceitação por parte do locador dos valores arbitrados em juízo.
“Sendo assim, ilógico seria admitir que o Poder Judiciário apontasse o novo valor dos aluguéis para o período de vigência do contrato de locação, mas tal valor fosse desconsiderado em caso de prorrogação da avença por prazo indeterminado”, decidiu o magistrado em seu voto. O STJ aceitou um dos pedidos do locatário e determinou que as custas processuais e os honorários fossem pagos por ambos, 50% para cada parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



sexta-feira, 20 de maio de 2016

UNIMED DEVE PAGAR MULTA DE R$ 132 MIL POR DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a pagar multa no valor de R$ 132 mil por descumprimento de decisão judicial que estabelecia o valor da mensalidade de plano de saúde pago por professora aposentada. A decisão, proferida nessa segunda-feira (16/05), teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
Para a magistrada, “a recorrente [Unimed] por vezes foi renitente em efetivar ordem concedida em sede de antecipação de tutela, o que justifica a aplicação de multa cominatória”.
Segundo ao autos, a professora faz parte de um plano empresa celebrado entre a Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará (Apeoc) e a Unimed, com mensalidade de R$ 293,01. Ela disse que, ao completar 60 anos, a parcela mensal foi aumentada para R$ 434,44.
Alegando que o aumento é abusivo, a professora requereu na Justiça a nulidade do aumento e o pagamento de indenização moral. Em pedido de tutela antecipada, solicitou a não suspensão de serviços médicos, a proibição de incluir o nome no cadastro de proteção ao crédito e a autorização para o pagamento de R$ 357,07, como parcela mensal.
Na decisão liminar, o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza atendeu aos pedidos da autora e fixou multa diária de R$ 2 mil por descumprimento.
Na contestação, a Unimed alegou que o aumento foi referente ao reajuste anual aplicado e à mudança de faixa etária, no qual incidiu o reajuste de 26% em junho de 2008, percentual acordado com a Apeoc. Em função disso, solicitou a improcedência da ação e a revogação da tutela antecipada.
Ocorre que a operadora de saúde não cumpriu a liminar, e expediu um boleto de pagamento de R$ 870,77 para consumidora. Por esse motivo, a Justiça determinou o pagamento no valor de R$ 556 mil, a título de multa cominatória.
Ao julgar o mérito da ação, o juiz Josias Nunes Vidal, da citada unidade judiciária, confirmou a decisão liminar, condenou a Unimed a devolver os valores cobrados indevidamente e solicitou a nulidade dos reajustes. Em relação ao pagamento de danos morais, ele julgou improcedente. “Não existindo, nos autos, comprovação que da conduta da promovida tenha decorrido qualquer desdobramento que atingisse a dignidade da autora, a dar ensejo ao dever de indenizar”, destacou.
Inconformado com a sentença, a Unimed interpôs apelação (n° 0020057-48.2010.8.06.0001) no TJCE. Argumentou a legalidade do reajuste aplicado e pleiteou a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao pedido para fixar a multa em R$ 132 mil, com juros e correção monetária, levando em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo a relatora, “o valor das astreintes atingiu estágio exorbitante frente ao bem da vida pleiteado, considerando ainda que o descumprimento do decisum se deu de forma intermitente, me parece adequado que seja fixado, de imediato, o valor a ser pago a título de multa, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa, considerando algumas balizas jurisprudenciais acerca da matéria”.



quinta-feira, 19 de maio de 2016

SEM HOMOLOGAÇÃO, DEMISSÃO DE EMPREGADO VIRA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Se não for homologado por sindicato de classe ou por autoridade do Ministério do Trabalho, pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço deve ser convertido em dispensa sem justa causa. Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).  
Segundo explicou o relator, juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, determina que, para a validade do pedido de demissão, é imprescindível que o empregado seja assistido pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A assistência sindical é, portanto, requisito essencial para a validade do ato e, quando não observado, deve-se declarar a nulidade do pedido de demissão.
Ainda de acordo com o juiz convocado, apesar de o reclamante não ter alegado vício de vontade, ou seja, que teria sido coagido ou ludibriado para pedir demissão, isso não impede a declaração da ineficácia jurídica do ato, já que foi constatada a existência do vício formal. "A ausência da assistência sindical torna inválido o pedido de demissão, por incidência direta do disposto no artigo 9º da CLT. A manifestação da vontade, por parte do trabalhador que conta com mais de um ano de emprego, de rescindir o contrato de trabalho, somente pode ser considerada eficaz se observada a formalidade imposta por lei, o que não se verificou no caso", destacou.
Assim, como consequência da nulidade do pedido de demissão, considera-se que o contrato terminou por iniciativa da empregadora e sem justa causa, por aplicação do princípio da continuidade do contrato, já que este estabelece presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212/TST), apontou Coura.
O julgador, porém, considerou equivocado o pedido do reclamante de que a demissão se transformasse em rescisão indireta. Ele explicou que as duas modalidades de rescisão contratual — dispensa sem justa causa e rescisão indireta — resultam consequências jurídicas idênticas. Ou seja, nos dois casos, o empregado tem direito às mesmas parcelas rescisórias. Por isso, ressalvou que, sendo nulo o pedido de demissão, não há qualquer impedimento em se deferir ao trabalhador tais parcelas rescisórias, como decorrência lógica e jurídica do reconhecimento da dispensa sem justa causa, ainda que tenham sido postuladas pelo trabalhador sob o fundamento de rescisão indireta. "É a aplicação do princípio narra mihi facto, dabo tibi jus (narra-me o fato, que lhe dou o direito)", registrou, em seu voto.
Acompanhando o relator, a turma declarou a nulidade do pedido de demissão do reclamante e condenou a ré ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, além da multa de 40% sobre o FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.


quarta-feira, 18 de maio de 2016

ESTUDANTE QUE PERDEU FIES POR DEMORA DE BANCO SERÁ INDENIZADO

Por contribuir para que um estudante perdesse o benefício do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), um banco terá de pagar R$ 30 mil de indenização ao jovem por danos morais. O valor será pago com correção monetária e acréscimo de juros.
Segundo os autos, o estudante, pretendendo dar continuidade aos seus estudos, solicitou contratação do Fies junto à instituição bancária, com o intuito de cursar Medicina, sendo previsto o valor total de R$ 211 mil. O jovem teria optado em ter o curso 100% financiado pelo programa.
Após entregar toda a documentação necessária para a contratação do financiamento, o estudante teria enfrentado dificuldades para finalizar o certame, uma vez que o banco teria adiado, por várias vezes, a assinatura do contrato.
Após a morosidade da instituição financeira em apresentar uma resposta ao estudante, o pai do jovem recebeu uma ligação do próprio gerente do banco informando que, por causa do impasse, o prazo para contratação do benefício havia sido perdido.
O banco, segundo os autos, chegou a propor um empréstimo rural ao pai do estudante, alegando que essa seria a única possibilidade de solucionar a situação, uma vez o que o valor liberado com o possível empréstimo seria o suficiente para custear os estudos de seu filho. A proposta não foi aceita pelo homem, que alegou não possuir terras, além de considerar ilegal a opção apresentada pelo banco.
Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara do Fórum de Guaçuí (ES), Eduardo Geraldo de Matos, considerou que a postura negligente da instituição bancária contribuiu para que o estudante vivesse o sentimento de frustração de suas expectativas, sendo lesado, inegavelmente, no polo moral.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.



terça-feira, 17 de maio de 2016

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÓ PODEM SER COBRADOS SE HOUVER CONDENAÇÃO EXPRESSA

Honorários advocatícios só podem ser cobrados se houver condenação expressa nesse sentido. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso da Advocacia-Geral da União e reverter acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que condenou a União ao pagamento de honorários na fase executiva, mesmo com trânsito em julgado da sentença que se omitiu sobre o pagamento.
No caso, as duas partes apresentaram embargos declaratórios contra a decisão do TRF-1 que determinou o pagamento de honorários. O tribunal, contudo, não reconheceu a legitimidade da apelação da AGU. Segundo a decisão, o recurso "limitou-se a repetir os mesmos argumentos e as alegações apresentadas na petição inicial".
Por outro lado, deu provimento ao embargo da União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon), para determinar a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos da execução. O acórdão do tribunal afirmou que "não tem cabimento" entender que a omissão sobre os honorários impediria o seu pagamento.
Porém, a AGU apresentou recurso especial junto ao STJ contra a decisão. Os advogados alegaram que não houve mera repetição da peça inicial, mas a reprodução parcial de trechos, o que não impede o conhecimento da apelação. "Mesmo a reprodução de grande parte da petição inicial, com o objetivo de devolver o julgamento de mérito ao tribunal, não constitui causa de não conhecimento do recurso, notadamente quando demonstradas as razões pelas quais pretendia a reforma da decisão apelada", argumentou.
Os advogados da União também defenderam que deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Segundo eles, há entendimento consolidado do STJ que o valor não pode ser cobrado quando não houver condenação expressa nesse sentido.
Além disso, a procuradoria destacou que, ao restabelecer a sentença de primeiro grau no processo de conhecimento, a decisão omitiu-se em relação aos honorários. "Não pode vir agora a parte, após o trânsito em julgado, já em fase de execução, pleitear a seu favor condenação que não foi determinada", ressaltaram.
Ao analisar o caso, o STJ acolheu os argumentos da AGU e determinou o retorno do processo ao tribunal de origem, para enfrentamento do mérito da apelação da União. "De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta corte, a mera circunstância da parte recorrente ter reproduzido argumentos que já haviam sido deduzidos em momento anterior, por si só, não implica em deficiência de fundamentação, tampouco em não observância do princípio da dialeticidade", diz a decisão do ministro Sérgio Kukina. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.



segunda-feira, 16 de maio de 2016

MULTA EXCESSIVA EM CLÁUSULA DE CONTRATO DEVE SER REDUZIDA, NÃO ANULADA, DIZ STJ

A multa excessiva prevista em cláusula penal de contrato deve ser reduzida a patamar razoável, não podendo ser simplesmente declarada nula. O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar disputa entre uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação de banco de dados, em contrato de locação de banco de dados cujo processo de filtragem utiliza o método merge and purge (fusão e expurgo).
O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. A multa contratual foi estipulada em valor superior ao da obrigação principal. Para o magistrado, constatado o excesso da cláusula penal, o juiz deve reduzi-la conforme as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato.
A administradora de cartões alugou o banco de dados para fazer ações de marketing por telefone e mala-direta. O contrato foi baseado no processo de filtragem merge and purge, que consiste no cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.
Duplo cruzamento
No caso, a administradora cruzou seu banco de dados com o de seus clientes e, posteriormente, com o banco de dados do Serasa para evitar contato com consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2 milhões de nomes locados para 1,8 milhão, no primeiro cruzamento, e depois para 450 mil, na segunda filtragem. A empresa de locação do banco de dados sustentou que o duplo cruzamento não teria sido autorizado em contrato. O pagamento seria por cada nome utilizado.

O ministro afastou a alegação da administradora de cartões de que se trataria de contrato de adesão, elaborado unilateralmente, e de que haveria ambiguidade nas cláusulas. Para Villas Bôas Cueva, a inexistência de cláusulas padronizadas, o objeto singular do contrato (locação de banco de dados), a adoção do método de filtragem merge and purge, o valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto no artigo 423 do Código Civil.
Quanto à multa contra a administradora de cartões, a turma reconheceu a obrigação do pagamento de 20% do valor da condenação, de aproximadamente R$ 400 mil. A condenação corresponde à extensão das obrigações não cumpridas, isto é, o pagamento pelos dados de pessoas efetivamente utilizados e a indiscutível dúvida sobre o alcance da cláusula que estabeleceu o método merge and purge. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



sexta-feira, 13 de maio de 2016

ADVOGADO QUE QUESTIONA COMPORTAMENTO DE JUIZ NÃO COMETE DIFAMAÇÃO

Advogado que questiona o comportamento de juiz perante tribunal sem a intenção de ofendê-lo não comete crime de difamação. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central de São Paulo concedeu ordem em Habeas Corpus e trancou ação penal contra o advogado Rodolfo Ricciulli Leal, que foi defendido no caso por Átila Pimenta Coelho Machado, do Machado, Castro e Peret Advogados.
Em julgamento de HC, o juiz da 1ª Auditoria Militar da Justiça Militar paulista Ronaldo João Roth menosprezou a atividade profissional de Leal, dizendo que ele não tinha “nenhuma experiência”, que cometia “erros primários” e que promovia “chicana jurídica”.
Diante de tais ataques, o advogado informou Roth que iria denunciar sua conduta ao CNJ. Em resposta, o juiz disse que “isso não vai dar em nada” e proclamou: “Quem manda aqui sou eu”. Leal, então, incluiu tais afirmações em sua petição disciplinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Porém, o juiz considerou a imputação dessas frases a ele ofensiva e informou ao Ministério Público o ocorrido. Os promotores então denunciaram o advogado pela prática de difamação. Para trancar a ação penal, a defesa de Leal impetrou HC alegando que o advogado tem imunidade profissional aos crimes de injúria e difamação no exercício de sua profissão e que não teria agido com dolo de ofender Roth na ocasião.
Ao julgar a ação constitucional, a relatora do caso, desembargadora Juliana Guelfi, afirmou que a denúncia deve conter a descrição detalhada da conduta criminosa imputada ao acusado e as circunstâncias em que ela foi cometida, como estabelecido pelo artigo 41 do Código Penal. Sem isso, a denúncia será considerada inepta e deverá ser rejeitada, como determina o artigo 395 do Código de Processo Penal, apontou.  
Porém, no caso, segundo Juliana, “é impossível extrair da denúncia qualquer imputação de crime”. Isso porque “mencionar genericamente e de forma descontextualizada na peça acusatória que o magistrado respondeu para o paciente durante o ato processual que ‘isso não vai dar em nada’ e ‘quem manda aqui sou eu’, por si só, não traz consigo qualquer conotação ofensiva à honra”, destacou.
Na visão dela, permitir que o MP prove no curso da instrução o dolo com que agiu o agente ou o contexto em que foi inserida a frase significaria “inegável e inadmissível constrangimento ilegal” ao advogado, uma vez que não teria como ele se defender de fatos que nem estão satisfatoriamente descritos na denúncia.
Assim, por entender que falta à denúncia o requisito fundamental de descrição detalhada do crime, a desembargadora votou pela concessão da ordem. Os demais integrantes da 1ª Turma Recursal Criminal seguiram o entendimento dela e trancaram a ação penal contra Leal.




quinta-feira, 12 de maio de 2016

CONSTRUTORA NÃO DEVE INDENIZAR FAMÍLIA DE PEDREIRO ASSASSINADO POR COLEGA

Por entender que uma construtora não teve culpa, seja por ação ou omissão, na morte de um de seus empregados, a Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito pela família de um pedreiro assassinado por um colega do trabalho, quando chegavam para trabalhar.
O crime aconteceu em Blumenau (SC), no estacionamento da obra em que os dois trabalhavam. No inquérito policial, testemunhas relataram que, no dia anterior, durante o expediente, a vítima teria atingido acidentalmente o suspeito com uma peça de ferro, deixando-o muito irritado. Ao chegar para trabalhar no dia seguinte, foi surpreendido pelo colega, que disparou quatro tiros. O empregado morreu no local do crime.
A companheira do trabalhador, representando o filho do casal, de cinco anos, processou a construtora por acidente de trabalho, argumentando omissão da empresa em não observar os fatos que originaram a morte do empregado. Na ação, a família pedia indenização por danos morais em nome da criança, pela perda do pai, e o pagamento de pensão mensal até que completasse a maioridade.
Em sua defesa, a construtora alegou que o episódio ocorreu fora do horário de expediente, e que, até então, não tinha conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta do empregado acusado. A empresa afirmou ainda que jamais foi comunicada de qualquer desentendimento ou briga entre os empregados, tornando impossível prever o ato que seria praticado.
Sem relação
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que julgou o pedido improcedente, explicou que, para ficar caracterizado o acidente de trabalho, seria necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e as funções exercidas pelo empregado e a culpa do empregador, pressupostos que, segundo ele, não se observavam nos caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

A família ainda tentou um recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a 5ª Turma do TST negou o pedido. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, para divergir das premissas apresentadas pelo TRT-12 seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, conduta vedada ao TST (Súmula 126), devido à natureza extraordinária do recurso de revista. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



quarta-feira, 11 de maio de 2016

SHOPPINGS NÃO PODEM ADVERTIR CLIENTES SOBRE OBJETOS DEIXADOS NOS AUTOMÓVEIS ESTACIONADOS

Seis shoppings da cidade do Rio de Janeiro terão que excluir dos tíquetes de estacionamento a advertência de que o estabelecimento não se responsabiliza por objetos deixados no interior dos veículos. A decisão é do juiz Paulo Assed Estefan, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. O descumprimento sujeitará à multa diária no valor de R$ 5 mil.
Para o magistrado, mesmo que a ´advertência´ não se traduza em cláusula contratual e não seja, por si só, excludente de responsabilidade, deixa claro que o estabelecimento tenta, por meio de mensagem subliminar, convencer os clientes disso.
Na decisão, proferida na quarta-feira (15), o juiz condenou a administradora de shoppings Ancar Ivanhoé. A empresa é proprietária e faz a gestão do Botafogo Praia Shopping, em Botafogo; do Boulevard Rio Shopping, em Vila Isabel; do Shopping Nova América, em Del Castilho; e do Downtown (blocos 5, 7 e 17), na Barra da Tijuca. A empresa também administra o Rio Design Barra e o Rio Design Leblon.
A decisão deferiu o pedido feito em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. A ação relata que a Ancar Ivanhoé inseriu no comprovante que entrega ao cliente de seu serviço de estacionamento a declaração de existência de seguro contra roubo e furto do veículo.
Mesmo assim, o texto adverte o consumidor para não deixar objetos de valor no carro.
O juiz concluiu que “o leitor desavisado pode interpretar a mensagem como se a requerida não se responsabilizasse da boa guarda dos bens que lhes foram confiados e, por consequência, não se vê obrigada a indenizar qualquer perda, o que, por certo, atenta contra a ordem legal vigente, notadamente a boa-fé contratual e o dever de clara e objetiva informação ao consumidor”. (Proc. nº 0058327-71.2016.8.19.0001 – com informações do TJ-RJ).


terça-feira, 10 de maio de 2016

GARANTIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO DOMÉSTICO QUE TRABALHA TRÊS VEZES POR SEMANA

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou em sua última sessão (11.03) o entendimento de que, para fins previdenciários, o empregado doméstico que trabalha por mais de dois dias por semana em uma residência deve ser considerado segurado.
A questão foi levantada por uma trabalhadora paranaense após ter seu pedido de auxílio-doença negado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que entendeu que ela, por trabalhar apenas três dias por semana em uma casa de família, não teria vínculo empregatício.
A defesa da trabalhadora ajuizou incidente de uniformização, requerendo a prevalência da posição adotada pela 3ª Turma Recursal do Paraná e pela 4ª Turma Recursal do RS, que interpretam como vínculo de emprego seu tipo de serviço, realizado em dias alternados.
Segundo a relatora do processo, juíza federal Alessandra Günter Favaro, a Turma Nacional de Uniformização já tem orientação firmada nesse sentido: “O labor por três dias da semana numa mesma residência deve ser interpretado como vínculo de emprego apto a caracterizar a condição de segurado empregado doméstico para fins previdenciários”. (IUJEF nº 5029377-11.2012.4.04.7000 – com informações do TRF-4).


segunda-feira, 9 de maio de 2016

É INCONSTITUCIONAL LEI QUE EXIGE EXAME MÉDICO DE ESTUDANTES

Exigir a apresentação de exames médicos dos alunos que tentam uma vaga na rede de ensino fere os direitos à intimidade e à vida privada e ainda pode causar uma discriminação injustificada. Foi o que concluiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar inconstitucional uma lei de Barra do Piraí, município do interior do estado, que estabelecia essa obrigatoriedade.
A Lei 2.261 chegou a ser vetada pelo Executivo, mas a Câmara Municipal derrubou o veto, e a exigência entrou em vigor em julho de 2013, tanto para as escolas públicas como privadas. A norma tornou “obrigatória a apresentação, dentre os documentos necessários à matrícula para primeira série do ensino fundamental da rede municipal de ensino [...] de exames médicos essenciais à verificação da saúde dos educandos”. 
Pela lei, os alunos ou seus responsáveis tinham um prazo de 180 dias a contar da matrícula para apresentar os seguintes exames: eletrocardiograma, eletroencefalograma, hemograma completo, oftalmológico revelador da acuidade visual, exame otorrinolaringológico que revele a acuidade auditiva e abreugrafia (radiografia do pulmão).
A constitucionalidade da lei foi questionada pela prefeitura. Na ação, o executivo argumenta que a exigência revela “discriminação em relação à criança que apresentar qualquer tipo de doença, ainda que de gravidade mínima”. Além disso, fere os direitos à privacidade e à intimidade, garantidos na Constituição.
O município contra-argumentou: disse que o objetivo da lei é concretizar os direitos fundamentais à saúde e à educação, sendo a exigência da apresentação de exames médicos medida preventiva para permitir melhor avaliação pelos agentes públicos, quanto à necessidade de tratamento de saúde das pessoas matriculadas na rede municipal de ensino.
O desembargador Mauro Dickstein, que relatou o caso, não acolheu o argumento. “A imposição de realização de exames médicos para ingresso em escolas vulnera o disposto no artigo 22, da Carta Estadual (e o artigo 5º, X, da CRFB/88), que garante o direito à intimidade e a vida privada, possibilitando discriminação injustificada, igualmente vedada pelo artigo 9, paragrafo 1º, da Carta Estadual, padecendo de inconstitucionalidade material”, afirmou.
Segundo o desembargador, ao determinar que a Secretaria Municipal de Saúde priorize o atendimento dos estudantes, a lei também violou cláusula de iniciativa reservada ao Executivo para propor leis sobre temas sob sua administração.
“Nos termos em que veiculada, a lei inegavelmente confere atribuições e dita procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo municipal, impondo a prestação de serviço público para garantir o atendimento médico e a realização de exames de saúde pré-admissionais a crianças e adolescentes”, afirmou.

Nesse sentido, concluiu: “Malgrado o propósito positivo do Poder Legislativo municipal em adotar medidas preventivas quanto à necessidade de tratamento de saúde das pessoas matriculadas na rede municipal de ensino, a norma padece de inconstitucionalidade formal, por violar a cláusula de iniciativa reservada que confere ao chefe do Executivo a prerrogativa de propor leis acerca de temas indispensáveis à gestão da administração pública”. A decisão foi unânime. 

sexta-feira, 6 de maio de 2016

HERDEIRO NÃO TEM PREFERÊNCIA NA VENDA QUANDO IMÓVEL ESTIVER DIVIDIDO

O herdeiro de uma parte de um imóvel não tem preferência de compra quando outro sucessor decidir vender sua parcela do bem dividido entre eles, ainda que informalmente. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso de uma fazenda no município de Beapiru, no interior do Paraná.
O caso envolve fazenda de 950 mil metros quadrados, dividida entre nove herdeiros. Cada um ficou com uma parte do imóvel, sem que a matrícula da propriedade fosse desmembrada. Sete sucessores venderam posteriormente suas glebas para estranhos sem o conhecimento dos outros donos área, que tinham interesse em adquirir a totalidade da fazenda.
Inconformados com a venda para terceiros, dois herdeiros ingressaram na Justiça pedindo a anulação do negócio e atribuição da propriedade das demais partes do imóvel pelo mesmo valor vendido. Na ação, eles alegaram que foi desrespeitado o direito de preferência, assegurado pelo artigo 1.139 do Código Civil.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná rejeitaram o pedido alegando que, embora a matrícula do imóvel não tenha sido desmembrada, já havia uma divisão do imóvel entre os herdeiros. “Se o bem já foi dividido, não existe condomínio. Se não existe condomínio, o alienante poderá livremente deliberar sobre a disposição de seu bem, não havendo que se falar em preferência ou preempção, e mostrando-se a pretensão, portanto, como improcedente”, concluiu o juiz de primeiro grau.
A sentença de primeira instância e o acórdão de segundo grau fizeram com que os herdeiros recorressem ao STJ. Na corte, venceu voto do ministro Raul Araújo, relator do caso, que negou o recurso e manteve as decisões judiciais anteriores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



quinta-feira, 5 de maio de 2016

NASCIMENTO DE CRIANÇA NÃO PODE PREJUDICAR AÇÃO DE PENSÃO PARA GRÁVIDA

Entre os três princípios norteadores da ordem jurídica civil constitucional, fortemente inspirada pelos valores da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da igualdade material, destaca-se, na lição do sempre saudoso professor Miguel Reale[1], a operabilidade, cuja função visa à máxima concretização do direito.
A despeito dessa brevíssima advertência, parece-nos que muitos operadores do Direito esforçam-se em interpretar o sistema jurídico com a particular finalidade de dificultar a sua eficácia. É o que ocorre, por certo, com diversos aspectos da Lei 11.804/08, entre eles aquele que diz respeito às consequências processuais derivadas do nascimento da criança após o ajuizamento da ação de alimentos gravídicos.  
O nascimento jamais poderá, salvo por obra de interpretação jurídica que conduza, com todo respeito, ao absurdo, ao teratológico, ao retrocesso dos direitos fundamentais, implicar a extinção do processo sem resolução de mérito, em profundo e inaceitável prejuízo do recém-nascido, como se o processo fosse uma corrida maluca e desesperada contra o tempo.
Sob os estritos domínios do processo civil constitucional, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de sorte que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido, por certo, pelo recém-nascido. Tal orientação parece ser reafirmada sob a ótica no novo CPC, de cujas diretrizes extrai-se, entre outras, a priorização do julgamento de mérito.
Essa, sem nenhuma dúvida, é a interpretação mais consentânea com os ideais da instrumentalidade das formas, da economia processual, da dignidade da pessoa humana e da proteção da criança, todos eles impostos pela Constituição Federal.
Particularmente sobre a instrumentalidade processual nas demandas de alimentos gravídicos, convém chamar a atenção para a lúcida advertência de Flávio Luiz Yarshell, para quem o processo “não deve gerar indevidos obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional devida (aspecto negativo da instrumentalidade) e, de outro lado, o processo deve, tanto quanto possível, ser instrumento apto à obtenção dos resultados desejados pelo ordenamento, quer sob o ângulo do escopo jurídico (atuação da vontade concreta do direito objetivo), quer sob o prisma do escopo social (eliminação da controvérsia e consequente pacificação social) — é a chamada efetividade do processo”[2].
Bem por isso, negar vigência ao artigo 6º da Lei 11.804/08, a pretexto de afronta ao artigo 226, parágrafo 7º da CF, é um prejudicial disparate. Uma rematada ilegalidade e um odioso retrocesso aos direitos da criança. É ferir de morte, em abjeta inversão de valores, a dignidade da criança em defesa do suposto pai.
Há precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmando que o nascimento não resulta na impropriamente denominada “perda do objeto”, mas tão apenas, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.804/08, em conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, com a alteração do polo ativo[3]. É o que prevê, com todas as letras, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal:
Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 
Esse é o pensamento, também, de Douglas Philips Freitas: “Em momento algum há o impedimento de haver tal concessão após o nascimento do infante, até porque a referida demanda não tem o condão de discutir a paternidade, mas outorgar à genitora o benefício de ser custeada (e reembolsada) parte de suas despesas decorrentes da gravidez (...) Ademais, extinguir a ação com o nascimento da criança é favorecer o suposto pai em locupletar-se com sua omissão financeira em socorro à genitora, por conta de um judiciário moroso que não conseguiu, a tempo, decidir a demanda pelo nascimento do menor”[4].
Nessa mesma linha, opondo-se, com acerto, contra a tese da prejudicialidade superveniente derivada do nascimento, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[5].
Tudo que se sustentou até aqui a respeito da consequência processual resultante do nascimento da criança no decorrer da demanda de alimentos gravídicos não se altera frente à outra discussão: a necessidade de a autora da ação requerer, expressamente, a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia.
No nosso sentir, a conversão dos alimentos gravídicos em alimentos provisórios situa-se na classe dos pedidos implícitos, de tal modo a ser presumido do pedido principal.
A legislação aplicável, especificamente o parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.804/08, não impôs que para que ocorresse a conversão lá contemplada houvesse pedido expresso da parte demandante. Muito ao contrário, deixou bem claro o dispositivo legal em exame que aquela consequência da conversão ocorreria automaticamente, de modo que derivaria da própria demanda de alimentos gravídicos.
E, nesse ponto, cabe lembrar ensinamento básico de hermenêutica, segundo o qual se o legislador não exigiu, não caberá o intérprete fazê-lo. 
Nesse sentido, destaca-se a doutrina de Francisco José Cahali: “A conversão se fará automaticamente, sem necessidade de requerimento ou providências próprias, além daquelas de regularização processual (anotações no distribuidor em razão da modificação da parte autora), a ser determinada de ofício tão logo se tenha ciência do nascimento”[6].
Raciocinar em sentido contrário seria infirmar o propósito protecionista para o qual a legislação foi criada e contrariar o princípio da legalidade, exigindo providência que a lei não exigiu. Uma vez promovida a ação de alimentos gravídicos, o pedido de conversão deles em pensão alimentícia é implícito, de tal sorte que a demanda deverá prosseguir e ter o seu julgamento de mérito. Tal conclusão se mantém ainda que o réu não tenha sido citado, especificamente porque, à luz da especificidade da Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos não se submetem à regra da Lei 5.478/68, de tal sorte que não retroagem a citação, mas sim ao início da gravidez[7].


[1] Visão Geral do Projeto de Código Civil, emhttp://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm, consultado em 13/8/2014.
[3] Agravo de Instrumento 0326102-74.2009.8.26.0000; desembargador relator Egidio Giacoia; 3ª Câmara de Direito Privado; julgado em 24/11/2009.
[4] Alimentos gravídicos comentários à Lei 11.804/98. 3ª ed., 2011. São Paulo: Forense, p. 118.
[5] Agravo de Instrumento 70047571096, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/3/2012. Apelação Cível 70060466091, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 27/8/2014.
[6] Alimentos gravídicos. Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p. 586.
[7] O artigo 9º da Lei 11.804/08 — cuja redação original previa que os alimentos seriam devidos “desde a data da citação do réu” — foi vetado, cujas razões deixam explícita a intenção de que os alimentos gravídicos não se sujeitem ao sistema geral dos alimentos previsto na Lei 5.478/68. Eis as razões do veto: “O artigo 9º prevê que os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Ocorre que a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade”.