A estabilidade provisória garantida à empregada grávida não se coaduna
com a finalidade da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário.
Com esse entendimento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o
pedido de uma trabalhadora temporária que buscava o reconhecimento da
estabilidade provisória garantida à gestante.
Ela havia sido contratada como assistente administrativa pelo prazo
de 90 dias, e teve seu contrato renovado por igual período, sendo
dispensada ao final do contrato, quando estava grávida. O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente seu pedido de estabilidade.
A mulher foi, então, ao TST, alegando que a corte paulista, contrariou a nova
redação da Súmula 244, item III, do TST, e pedindo o pagamento integral
dos salários e demais verbas desde a dispensa até cinco meses após o parto.
Para o relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o
reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não combina com a
finalidade da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário,
"que é a de atender situações excepcionalíssimas, para as quais não há
expectativa de continuidade da relação", destinado ao atendimento de
acréscimo extraordinário de serviços.
"Não se pode desvirtuar o objetivo da lei, principalmente quando
ela própria exige que as condições dessa modalidade de contratação sejam muito
bem esclarecidas ao trabalhador", afirmou o ministro. Scheuermann
apontou ainda que a legislação previdenciária não deixa a trabalhadora
gestante ou o nascituro em desamparo.
O relator explicou que a Súmula 244 faz referência genérica a contrato
por tempo determinado, e que os precedentes que orientaram sua redação e as
decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria não apreciaram as
particularidades que envolvem o trabalho temporário em relação à garantia de
emprego para a gestante. O tema, a seu ver, ainda comporta discussão no âmbito
do TST, pelas características peculiares desse tipo de contratação.
Para o ministro, o trabalho temporário, apesar de garantir alguns
direitos ao trabalhador, como remuneração equivalente à recebida pelos
empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, "é uma forma
de relação precária", com prazo que não pode exceder três meses, salvo
autorização pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa modalidade de
contratação, no seu entender, difere do contrato por prazo determinado,
regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. "O trabalho temporário possui
regramento próprio, inclusive quanto às consequências decorrentes da rescisão
antecipada", esclarece.
O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence divergiu do relator,
votando pelo provimento do recurso, garantindo o direito à estabilidade,
mas ficou vencido. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TST.
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